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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2019

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu043775
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Agente Administrativo
Com relação à modalidade de licitação denominada pregão e disciplinada pela Lei n° 10.520/2002, assinale a alternativa correta.
  1. ASomente é permitida a sua utilização nas licitações da União.
  2. BNão poderá ser realizada por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação.
  3. CPoderá ser adotada para a aquisição de bens e serviços comuns.
  4. DÉ, atualmente, a modalidade obrigatória para aquisição de bens de elevado valor.
  5. EA legislação não possui previsão de fase preparatória.
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GabaritoC — Poderá ser adotada para a aquisição de bens e serviços comuns.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Pregão na Lei nº 10.520/2002

Gabarito: letra C. O pregão é a modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns, conforme o art. 1º da Lei nº 10.520/2002, que expressamente prevê: "Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão". As demais alternativas distorcem o alcance da norma: o pregão não é exclusivo da União, pode ser realizado por meios eletrônicos, não é obrigatório para bens de elevado valor e possui fase preparatória prevista em lei.

O pregão foi instituído pela Medida Provisória nº 2.026/2000, inicialmente restrito à União, mas a Lei nº 10.520/2002, ao convertê-la, estendeu a modalidade a todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), pois se trata de norma geral sobre licitações. A doutrina já considerava inconstitucional a restrição anterior, e a lei atual não a repete. Assim, qualquer ente da federação pode adotar o pregão para contratar bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado.

A definição de bens e serviços comuns está no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520/2002: são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Essa característica é o que distingue o pregão das demais modalidades, que se baseiam no valor do contrato (concorrência, tomada de preços, convite) ou na natureza do objeto (concurso, leilão).

O pregão pode ser realizado na forma eletrônica, utilizando recursos de tecnologia da informação, conforme autoriza o art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.520/2002, regulamentado pelo Decreto nº 10.024/2019 no âmbito federal. A fase preparatória está prevista no art. 3º da mesma lei, que estabelece a designação do pregoeiro e da equipe de apoio, a definição do objeto e a elaboração do edital. Portanto, a alternativa E, que nega essa previsão, é incorreta.

A banca explora a confusão entre o pregão e outras modalidades, especialmente quanto ao critério de escolha: enquanto a concorrência, a tomada de preços e o convite são definidos pelo valor estimado, o pregão é definido pela natureza do objeto (bens e serviços comuns), qualquer que seja o valor. Além disso, a obrigatoriedade do pregão para bens e serviços comuns, prevista no Decreto nº 10.024/2019 para a administração federal, não se confunde com a obrigatoriedade para bens de elevado valor, que não existe.

1Critério: natureza do objeto
Bens e serviços comuns
Padrões objetivos no edital
2Não se define pelo valor
Não é obrigatório
Não é exclusivo da União
3Formas de realização
Presencial
Eletrônico (tecnologia da informação)
4Fases
Preparatória (art. 3º)
Lances
Julgamento
Pregão (Lei 10.520/2002)
LEVELsoulevel.com.br
Pregão (Lei 10.520/2002): Critério: natureza do objeto (Bens e serviços comuns, Padrões objetivos no edital); Não se define pelo valor (Não é obrigatório, Não é exclusivo da União); Formas de realização (Presencial, Eletrônico (tecnologia da informação)); Fases (Preparatória (art. 3º), Lances, Julgamento)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o pregão somente pode ser utilizado nas licitações da União. Isso é falso: a Lei nº 10.520/2002 é norma geral e se aplica a todos os entes federativos. A restrição à União existia apenas na Medida Provisória que originou a lei, mas foi superada pela conversão em lei. Estados, Distrito Federal e Municípios podem adotar o pregão, desde que observem as normas gerais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o pregão não pode ser realizado por meio de recursos de tecnologia da informação. É exatamente o contrário: o art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.520/2002 autoriza expressamente a utilização de recursos de tecnologia da informação, dando origem ao pregão eletrônico, regulamentado pelo Decreto nº 10.024/2019. A banca inverte o sentido da norma.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz a regra do art. 1º da Lei nº 10.520/2002: o pregão pode ser adotado para aquisição de bens e serviços comuns. A palavra "poderá" indica que se trata de uma faculdade da Administração, e não de obrigatoriedade, mas a alternativa está correta ao afirmar que a modalidade é cabível para esse tipo de objeto. A definição de bens e serviços comuns está no parágrafo único do mesmo artigo.

Art. 1Lei-10520

Art. 1º — "Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o pregão é a modalidade obrigatória para aquisição de bens de elevado valor. Há dois erros: primeiro, o pregão não é obrigatório, mas facultativo ("poderá ser adotada"); segundo, a modalidade não se define pelo valor, mas pela natureza do objeto (bens e serviços comuns). Para bens de elevado valor, a modalidade tradicionalmente exigida é a concorrência, conforme a Lei nº 8.666/1993. A banca troca o critério de escolha da modalidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a legislação não possui previsão de fase preparatória. É falso: o art. 3º da Lei nº 10.520/2002 prevê a fase preparatória, que inclui a designação do pregoeiro e da equipe de apoio, a definição do objeto e a elaboração do edital. A banca nega uma previsão legal expressa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o critério de escolha das modalidades. Enquanto concorrência, tomada de preços e convite são definidos pelo valor estimado, o pregão é definido pela natureza do objeto (bens e serviços comuns), independentemente do valor. A alternativa D tenta atrair quem associa "elevado valor" a "modalidade mais formal", mas o pregão não segue essa lógica. Fique atento: a palavra "obrigatória" também é um sinal de alerta, pois a lei usa "poderá".

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, lembre-se do quadro comparativo das modalidades na Lei nº 8.666/1993 e na Lei nº 10.520/2002:

Modalidade

Critério de escolha

Objeto

Concorrência

Valor alto

Qualquer objeto, especialmente obras e serviços de engenharia

Tomada de preços

Valor médio

Qualquer objeto

Convite

Valor baixo

Qualquer objeto

Concurso

Natureza do objeto

Trabalho técnico, científico ou artístico

Leilão

Natureza do objeto

Alienação de bens

Pregão

Natureza do objeto

Bens e serviços comuns

O pregão é a única modalidade que não se vincula ao valor, mas sim à padronização do objeto. Na prova, ao ver "bens e serviços comuns", associe imediatamente ao pregão.

Gabarito: letra C.

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