Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu043919
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão de Pessoas
A empresa “ABC” firmou com o Munícipio um contrato administrativo, mas este, durante a sua execução, acabou sendo declarado nulo por circunstâncias alheias à vontade das partes contratantes. Nessa situação hipotética, considerando as características dos contratos administrativos, a Lei n° 8.666/1993 dispõe que a declaração de nulidade
Anão terá efeitos retroativos, preservando os efeitos jurídicos efetivamente produzidos até a declaração de nulidade do contrato, e a empresa “ABC”, por não ter dado causa ao cancelamento contratual, terá direito a ser indenizada pelo valor correspondente a todo o período do contrato.
Bnão terá efeitos retroativos, preservando os efeitos jurídicos efetivamente produzidos até a declaração de nulidade do contrato, mas a empresa “ABC”, não terá direito a ser indenizada pelo que houver executado e nem pelo restante do período do contrato.
Cterá efeitos retroativos, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, e a empresa “ABC” terá direito a ser indenizada pelo que já houver executado até a data da declaração de nulidade do contrato, desde que ela não seja a responsável pela nulidade.
Dterá efeitos retroativos, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, e a empresa “ABC” terá direito a ser indenizada em dobro pelo valor previsto no contrato por ter sido prejudicada com o seu cancelamento.
Eterá efeitos retroativos, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, mas a empresa “ABC” não terá direito a ser indenizada pelo que já houver executado, uma vez que a Administração não deu causa à nulidade contratual.
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GabaritoC — terá efeitos retroativos, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, e a empresa “ABC” terá direito a ser indenizada pelo que já houver executado até a data da declaração de nulidade do contrato, desde que ela não seja a responsável pela nulidade.
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Nulidade do Contrato Administrativo: Efeitos Retroativos e Direito à Indenização
Gabarito: letra C. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente (ex tunc), impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir e desconstituindo os já produzidos; contudo, a Administração não fica exonerada do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data da declaração, desde que não lhe seja imputável a causa da nulidade — exatamente o teor da alternativa C, que espelha o art. 148 da Lei nº 14.133/2021 e o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
A nulidade é uma forma de extinção do contrato administrativo que se distingue da rescisão. Enquanto a rescisão (unilateral, amigável ou judicial) põe fim ao contrato com efeitos ex nunc (não retroativos), a nulidade desconstitui o contrato desde a sua origem, como se ele nunca tivesse existido. A razão é lógica: o contrato nasceu com um vício de ilegalidade, e o ato viciado não pode produzir efeitos válidos. Por isso, a regra é a retroatividade.
A Lei nº 14.133/2021, que hoje rege as licitações e contratos administrativos, positivou essa regra no art. 148. O dispositivo exige, antes de tudo, uma análise prévia do interesse público envolvido (na forma do art. 147), e determina que a nulidade opere retroativamente. O § 1º do mesmo artigo, por sua vez, trata da consequência prática: se não for possível retornar à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos. E o § 2º permite, excepcionalmente, a modulação dos efeitos da nulidade, para que ela só produza efeitos futuros, visando à continuidade da atividade administrativa.
A questão, porém, foi formulada com base na Lei nº 8.666/1993, que era a lei vigente à época (2019). O art. 59, parágrafo único, dessa lei já estabelecia a mesma regra: a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada, desde que não lhe seja imputável a causa. A Lei nº 14.133/2021, no art. 149, repete essa norma. Portanto, o entendimento é o mesmo em ambas as leis.
A banca explora aqui uma pegadinha clássica: o candidato que sabe que a nulidade tem efeito retroativo pode concluir, erroneamente, que o contratado não tem direito a nada. Mas a lei protege o contratado de boa-fé: mesmo com a nulidade, ele tem direito de ser indenizado pelo que já executou, desde que não tenha dado causa ao vício. É essa a essência da alternativa C.
Nulidade do contrato administrativo: Efeitos (Retroativos (ex tunc), Desconstitui efeitos já produzidos); Indenização ao contratado (Pelo que já executou, Desde que não tenha dado causa); Modulação excepcional (art. 148, §2º) (Efeitos só futuros, Para continuidade da atividade)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a declaração de nulidade não terá efeitos retroativos, preservando os efeitos jurídicos já produzidos. Isso contraria frontalmente o art. 148 da Lei nº 14.133/2021, que determina que a nulidade opera retroativamente, impedindo os efeitos que o contrato deveria produzir e desconstituindo os já produzidos. Além disso, a alternativa erra ao dizer que a empresa teria direito a ser indenizada pelo valor correspondente a todo o período do contrato — o direito à indenização abrange apenas o que foi executado até a declaração de nulidade, não o período futuro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também afirma que a nulidade não terá efeitos retroativos, o que já a torna incorreta. Mas o erro mais grave está na segunda parte: diz que a empresa não terá direito a ser indenizada pelo que houver executado. Isso contraria o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 (e o art. 149 da Lei nº 14.133/2021), que garante ao contratado de boa-fé o direito à indenização pelo que já foi executado.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com precisão a regra legal. A nulidade tem efeitos retroativos, impedindo os efeitos que o contrato deveria produzir e desconstituindo os já produzidos. E, como o contratado não deu causa à nulidade (circunstâncias alheias à vontade das partes), ele tem direito a ser indenizado pelo que já houver executado até a data da declaração. É exatamente o que dispõem o art. 148 da Lei nº 14.133/2021 e o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
Art. 148Lei-14133
Art. 148 — "A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos"
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acerta ao afirmar que a nulidade tem efeitos retroativos, mas erra ao dizer que a empresa terá direito a ser indenizada em dobro pelo valor previsto no contrato. Não há previsão legal de indenização em dobro nesse contexto. O direito do contratado de boa-fé é de ser indenizado pelo que houver executado, não em dobro.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta ao afirmar que a nulidade tem efeitos retroativos, mas erra ao dizer que a empresa não terá direito a ser indenizada pelo que já houver executado, sob o argumento de que a Administração não deu causa à nulidade. Esse argumento é invertido: o que importa é que o contratado não tenha dado causa à nulidade. Se ele não deu causa, tem direito à indenização, independentemente de quem deu causa (ou de ninguém ter dado causa, como no caso de circunstâncias alheias à vontade das partes).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato de duas formas. Primeiro, nas alternativas A e B, nega a retroatividade da nulidade — mas a lei é expressa: a nulidade opera ex tunc. Segundo, nas alternativas B e E, nega o direito à indenização do contratado de boa-fé — mas a lei garante esse direito justamente para proteger quem não deu causa ao vício. A chave é lembrar: nulidade retroage, mas o contratado inocente não fica desamparado.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de nulidade de contrato administrativo, monte um esquema mental com três pontos: (1) efeito retroativo (ex tunc); (2) indenização ao contratado de boa-fé pelo que foi executado; (3) modulação excepcional dos efeitos (art. 148, § 2º, da Lei nº 14.133/2021). Com esses três pontos, você resolve a maioria das questões do tema.