Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2019

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu043919
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão de Pessoas
A empresa “ABC” firmou com o Munícipio um contrato administrativo, mas este, durante a sua execução, acabou sendo declarado nulo por circunstâncias alheias à vontade das partes contratantes. Nessa situação hipotética, considerando as características dos contratos administrativos, a Lei n° 8.666/1993 dispõe que a declaração de nulidade
  1. Anão terá efeitos retroativos, preservando os efeitos jurídicos efetivamente produzidos até a declaração de nulidade do contrato, e a empresa “ABC”, por não ter dado causa ao cancelamento contratual, terá direito a ser indenizada pelo valor correspondente a todo o período do contrato.
  2. Bnão terá efeitos retroativos, preservando os efeitos jurídicos efetivamente produzidos até a declaração de nulidade do contrato, mas a empresa “ABC”, não terá direito a ser indenizada pelo que houver executado e nem pelo restante do período do contrato.
  3. Cterá efeitos retroativos, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, e a empresa “ABC” terá direito a ser indenizada pelo que já houver executado até a data da declaração de nulidade do contrato, desde que ela não seja a responsável pela nulidade.
  4. Dterá efeitos retroativos, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, e a empresa “ABC” terá direito a ser indenizada em dobro pelo valor previsto no contrato por ter sido prejudicada com o seu cancelamento.
  5. Eterá efeitos retroativos, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, mas a empresa “ABC” não terá direito a ser indenizada pelo que já houver executado, uma vez que a Administração não deu causa à nulidade contratual.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — terá efeitos retroativos, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, e a empresa “ABC” terá direito a ser indenizada pelo que já houver executado até a data da declaração de nulidade do contrato, desde que ela não seja a responsável pela nulidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Nulidade do Contrato Administrativo: Efeitos Retroativos e Direito à Indenização

Gabarito: letra C. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente (ex tunc), impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir e desconstituindo os já produzidos; contudo, a Administração não fica exonerada do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data da declaração, desde que não lhe seja imputável a causa da nulidade — exatamente o teor da alternativa C, que espelha o art. 148 da Lei nº 14.133/2021 e o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.

A nulidade é uma forma de extinção do contrato administrativo que se distingue da rescisão. Enquanto a rescisão (unilateral, amigável ou judicial) põe fim ao contrato com efeitos ex nunc (não retroativos), a nulidade desconstitui o contrato desde a sua origem, como se ele nunca tivesse existido. A razão é lógica: o contrato nasceu com um vício de ilegalidade, e o ato viciado não pode produzir efeitos válidos. Por isso, a regra é a retroatividade.

A Lei nº 14.133/2021, que hoje rege as licitações e contratos administrativos, positivou essa regra no art. 148. O dispositivo exige, antes de tudo, uma análise prévia do interesse público envolvido (na forma do art. 147), e determina que a nulidade opere retroativamente. O § 1º do mesmo artigo, por sua vez, trata da consequência prática: se não for possível retornar à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos. E o § 2º permite, excepcionalmente, a modulação dos efeitos da nulidade, para que ela só produza efeitos futuros, visando à continuidade da atividade administrativa.

A questão, porém, foi formulada com base na Lei nº 8.666/1993, que era a lei vigente à época (2019). O art. 59, parágrafo único, dessa lei já estabelecia a mesma regra: a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada, desde que não lhe seja imputável a causa. A Lei nº 14.133/2021, no art. 149, repete essa norma. Portanto, o entendimento é o mesmo em ambas as leis.

A banca explora aqui uma pegadinha clássica: o candidato que sabe que a nulidade tem efeito retroativo pode concluir, erroneamente, que o contratado não tem direito a nada. Mas a lei protege o contratado de boa-fé: mesmo com a nulidade, ele tem direito de ser indenizado pelo que já executou, desde que não tenha dado causa ao vício. É essa a essência da alternativa C.

1Efeitos
Retroativos (ex tunc)
Desconstitui efeitos já produzidos
2Indenização ao contratado
Pelo que já executou
Desde que não tenha dado causa
3Modulação excepcional (art. 148, §2º)
Efeitos só futuros
Para continuidade da atividade
Nulidade do contrato administrativo
LEVELsoulevel.com.br
Nulidade do contrato administrativo: Efeitos (Retroativos (ex tunc), Desconstitui efeitos já produzidos); Indenização ao contratado (Pelo que já executou, Desde que não tenha dado causa); Modulação excepcional (art. 148, §2º) (Efeitos só futuros, Para continuidade da atividade)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a declaração de nulidade não terá efeitos retroativos, preservando os efeitos jurídicos já produzidos. Isso contraria frontalmente o art. 148 da Lei nº 14.133/2021, que determina que a nulidade opera retroativamente, impedindo os efeitos que o contrato deveria produzir e desconstituindo os já produzidos. Além disso, a alternativa erra ao dizer que a empresa teria direito a ser indenizada pelo valor correspondente a todo o período do contrato — o direito à indenização abrange apenas o que foi executado até a declaração de nulidade, não o período futuro.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Também afirma que a nulidade não terá efeitos retroativos, o que já a torna incorreta. Mas o erro mais grave está na segunda parte: diz que a empresa não terá direito a ser indenizada pelo que houver executado. Isso contraria o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 (e o art. 149 da Lei nº 14.133/2021), que garante ao contratado de boa-fé o direito à indenização pelo que já foi executado.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com precisão a regra legal. A nulidade tem efeitos retroativos, impedindo os efeitos que o contrato deveria produzir e desconstituindo os já produzidos. E, como o contratado não deu causa à nulidade (circunstâncias alheias à vontade das partes), ele tem direito a ser indenizado pelo que já houver executado até a data da declaração. É exatamente o que dispõem o art. 148 da Lei nº 14.133/2021 e o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.

Art. 148Lei-14133

Art. 148 — "A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos"

Alternativa D — ❌ Incorreta

Acerta ao afirmar que a nulidade tem efeitos retroativos, mas erra ao dizer que a empresa terá direito a ser indenizada em dobro pelo valor previsto no contrato. Não há previsão legal de indenização em dobro nesse contexto. O direito do contratado de boa-fé é de ser indenizado pelo que houver executado, não em dobro.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Acerta ao afirmar que a nulidade tem efeitos retroativos, mas erra ao dizer que a empresa não terá direito a ser indenizada pelo que já houver executado, sob o argumento de que a Administração não deu causa à nulidade. Esse argumento é invertido: o que importa é que o contratado não tenha dado causa à nulidade. Se ele não deu causa, tem direito à indenização, independentemente de quem deu causa (ou de ninguém ter dado causa, como no caso de circunstâncias alheias à vontade das partes).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato de duas formas. Primeiro, nas alternativas A e B, nega a retroatividade da nulidade — mas a lei é expressa: a nulidade opera ex tunc. Segundo, nas alternativas B e E, nega o direito à indenização do contratado de boa-fé — mas a lei garante esse direito justamente para proteger quem não deu causa ao vício. A chave é lembrar: nulidade retroage, mas o contratado inocente não fica desamparado.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de nulidade de contrato administrativo, monte um esquema mental com três pontos: (1) efeito retroativo (ex tunc); (2) indenização ao contratado de boa-fé pelo que foi executado; (3) modulação excepcional dos efeitos (art. 148, § 2º, da Lei nº 14.133/2021). Com esses três pontos, você resolve a maioria das questões do tema.

Gabarito: letra C

Link permanente: /questoes/vu043919