Questão de Direito Administrativo — Sistema de Registro de Preços - Decreto n° 7.892 de 2013 — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Sistema de Registro de Preços - Decreto n° 7.892 de 2013
Código
vu043920
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão de Pessoas
Tendo em vista o disposto na Lei n° 8.666/1993, a respeito do registro de preços, é correto afirmar que
Aas compras a serem feitas pela Administração Pública, sempre que possível, deverão ser realizadas por meio desse sistema.
Bé um sistema simplificado que dispensa a pesquisa de mercado que, normalmente, é realizada para outras formas de compras da Administração.
Cé vedada por lei a sua regulamentação por decreto, devendo ser observadas as peculiaridades regionais.
Dos preços registrados serão publicados diariamente na imprensa oficial, para orientação da Administração.
Ea existência de preços registrados obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir.
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GabaritoA — as compras a serem feitas pela Administração Pública, sempre que possível, deverão ser realizadas por meio desse sistema.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Sistema de Registro de Preços (SRP) na Lei 8.666/1993
Gabarito: letra A. A Lei 8.666/1993, em seu art. 15, II, estabelece que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas por meio do sistema de registro de preços. As demais alternativas distorcem o regime do SRP: ele não dispensa pesquisa de mercado, é regulamentado por decreto, os preços são publicados trimestralmente e a existência de preços registrados não obriga a Administração a contratar.
O Sistema de Registro de Preços (SRP) é um procedimento administrativo — e não uma modalidade de licitação — por meio do qual a Administração seleciona, mediante concorrência ou pregão, as propostas mais vantajosas, que ficam registradas em ata para futuras e eventuais contratações. Seu objetivo é racionalizar as compras e contratações, evitando que a cada aquisição seja necessário um novo procedimento licitatório, concretizando o princípio da economicidade.
Na Lei 8.666/1993, o SRP está previsto no art. 15, II, que trata das compras. O § 1º exige a efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado; o § 2º determina a publicação trimestral dos preços registrados na imprensa oficial; o § 3º prevê a regulamentação por decreto, com observância das peculiaridades regionais; e o § 4º estabelece que a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações, sendo assegurada ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
A banca explora justamente a confusão entre o que é obrigatório e o que é facultativo no SRP. A letra A é a única que reproduz fielmente o comando legal, que usa a expressão "sempre que possível" — uma faculdade, não uma obrigação absoluta. As demais alternativas invertem ou distorcem as regras do sistema.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz o art. 15, II, da Lei 8.666/1993, que determina que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas por meio do sistema de registro de preços. A expressão "sempre que possível" confere caráter preferencial, mas não absoluto, ao SRP: a Administração deve utilizá-lo quando viável e vantajoso, mas não está obrigada a fazê-lo em todas as hipóteses.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O SRP não dispensa a pesquisa de mercado. Pelo contrário, o art. 15, § 1º, da Lei 8.666/1993 exige a efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado como condição para o registro de preços. A pesquisa é etapa obrigatória para garantir que os preços registrados sejam compatíveis com os praticados no mercado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A lei não veda a regulamentação do SRP por decreto; ao contrário, o art. 15, § 3º, da Lei 8.666/1993 determina que o sistema será regulamentado por decreto, observadas as peculiaridades regionais. No âmbito federal, essa regulamentação foi feita pelo Decreto 7.892/2013. A alternativa inverte o comando legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os preços registrados não são publicados diariamente, mas sim trimestralmente na imprensa oficial, conforme o art. 15, § 2º, da Lei 8.666/1993. A publicação trimestral visa orientar a Administração sobre os preços praticados, mas não tem periodicidade diária.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir. O art. 15, § 4º, da Lei 8.666/1993 é expresso: a Administração pode utilizar outros meios de contratação, sendo assegurada ao beneficiário do registro apenas a preferência em igualdade de condições. O SRP é uma faculdade, não uma obrigação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão entre o que é obrigatório e o que é facultativo no SRP. A letra E é a armadilha clássica: o candidato que sabe que o registro "não obriga" pode marcar a E como correta, mas ela está errada justamente por afirmar o contrário. A letra A, com a expressão "sempre que possível", é a única que reflete a natureza preferencial, mas não vinculante, do sistema. Fique atento: o SRP é uma faculdade da Administração, não uma imposição.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as regras do SRP na Lei 8.666/1993, lembre-se do esquema: pesquisa de mercado prévia (§ 1º), publicação trimestral (§ 2º), regulamentação por decreto (§ 3º) e não obrigatoriedade de contratação (§ 4º). Na prova, desconfie de alternativas que usam termos absolutos como "obriga", "vedada" ou "dispensa" — o SRP é um sistema de faculdades e preferências, não de imposições.