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Questão de Direito Administrativo — Sistema de Registro de Preços - Decreto n° 7.892 de 2013 — VUNESP 2019

Direito AdministrativoSistema de Registro de Preços - Decreto n° 7.892 de 2013
Código
vu043920
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão de Pessoas
Tendo em vista o disposto na Lei n° 8.666/1993, a respeito do registro de preços, é correto afirmar que
  1. Aas compras a serem feitas pela Administração Pública, sempre que possível, deverão ser realizadas por meio desse sistema.
  2. Bé um sistema simplificado que dispensa a pesquisa de mercado que, normalmente, é realizada para outras formas de compras da Administração.
  3. Cé vedada por lei a sua regulamentação por decreto, devendo ser observadas as peculiaridades regionais.
  4. Dos preços registrados serão publicados diariamente na imprensa oficial, para orientação da Administração.
  5. Ea existência de preços registrados obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir.
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GabaritoA — as compras a serem feitas pela Administração Pública, sempre que possível, deverão ser realizadas por meio desse sistema.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sistema de Registro de Preços (SRP) na Lei 8.666/1993

Gabarito: letra A. A Lei 8.666/1993, em seu art. 15, II, estabelece que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas por meio do sistema de registro de preços. As demais alternativas distorcem o regime do SRP: ele não dispensa pesquisa de mercado, é regulamentado por decreto, os preços são publicados trimestralmente e a existência de preços registrados não obriga a Administração a contratar.

O Sistema de Registro de Preços (SRP) é um procedimento administrativo — e não uma modalidade de licitação — por meio do qual a Administração seleciona, mediante concorrência ou pregão, as propostas mais vantajosas, que ficam registradas em ata para futuras e eventuais contratações. Seu objetivo é racionalizar as compras e contratações, evitando que a cada aquisição seja necessário um novo procedimento licitatório, concretizando o princípio da economicidade.

Na Lei 8.666/1993, o SRP está previsto no art. 15, II, que trata das compras. O § 1º exige a efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado; o § 2º determina a publicação trimestral dos preços registrados na imprensa oficial; o § 3º prevê a regulamentação por decreto, com observância das peculiaridades regionais; e o § 4º estabelece que a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações, sendo assegurada ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

A banca explora justamente a confusão entre o que é obrigatório e o que é facultativo no SRP. A letra A é a única que reproduz fielmente o comando legal, que usa a expressão "sempre que possível" — uma faculdade, não uma obrigação absoluta. As demais alternativas invertem ou distorcem as regras do sistema.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz o art. 15, II, da Lei 8.666/1993, que determina que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas por meio do sistema de registro de preços. A expressão "sempre que possível" confere caráter preferencial, mas não absoluto, ao SRP: a Administração deve utilizá-lo quando viável e vantajoso, mas não está obrigada a fazê-lo em todas as hipóteses.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O SRP não dispensa a pesquisa de mercado. Pelo contrário, o art. 15, § 1º, da Lei 8.666/1993 exige a efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado como condição para o registro de preços. A pesquisa é etapa obrigatória para garantir que os preços registrados sejam compatíveis com os praticados no mercado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A lei não veda a regulamentação do SRP por decreto; ao contrário, o art. 15, § 3º, da Lei 8.666/1993 determina que o sistema será regulamentado por decreto, observadas as peculiaridades regionais. No âmbito federal, essa regulamentação foi feita pelo Decreto 7.892/2013. A alternativa inverte o comando legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Os preços registrados não são publicados diariamente, mas sim trimestralmente na imprensa oficial, conforme o art. 15, § 2º, da Lei 8.666/1993. A publicação trimestral visa orientar a Administração sobre os preços praticados, mas não tem periodicidade diária.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir. O art. 15, § 4º, da Lei 8.666/1993 é expresso: a Administração pode utilizar outros meios de contratação, sendo assegurada ao beneficiário do registro apenas a preferência em igualdade de condições. O SRP é uma faculdade, não uma obrigação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão entre o que é obrigatório e o que é facultativo no SRP. A letra E é a armadilha clássica: o candidato que sabe que o registro "não obriga" pode marcar a E como correta, mas ela está errada justamente por afirmar o contrário. A letra A, com a expressão "sempre que possível", é a única que reflete a natureza preferencial, mas não vinculante, do sistema. Fique atento: o SRP é uma faculdade da Administração, não uma imposição.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar as regras do SRP na Lei 8.666/1993, lembre-se do esquema: pesquisa de mercado prévia (§ 1º), publicação trimestral (§ 2º), regulamentação por decreto (§ 3º) e não obrigatoriedade de contratação (§ 4º). Na prova, desconfie de alternativas que usam termos absolutos como "obriga", "vedada" ou "dispensa" — o SRP é um sistema de faculdades e preferências, não de imposições.

Gabarito: letra A.

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