Questão de Direito Administrativo — Provimento e vacância — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Provimento e vacância
Código
vu043936
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão de Pessoas
Recrutamento e seleção na área pública são processos que têm como objetivo preencher a vacância de cargos públicos. A vacância de cargos públicos se dá por Exoneração, Demissão, Disponibilidade, Aposentadoria, Posse em outro cargo e Falecimento.O preenchimento das vagas de cargos públicos se dará por
Aelementos habilitados em concurso, no caso de preenchimento de vagas na classe inicial de carreira.
Belementos convidados, no caso de preenchimento das vagas de cargos isolados de provimento efetivo.
Celementos habilitados em concurso, no caso de cargos em comissão.
Delementos convidados, no caso de funções de confiança.
Eelementos habilitados em concurso, no caso de contratação por prazo determinado.
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GabaritoA — elementos habilitados em concurso, no caso de preenchimento de vagas na classe inicial de carreira.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Provimento de cargos públicos: concurso público e livre nomeação
Gabarito: letra A. O preenchimento de vagas na classe inicial de carreira se dá por elementos habilitados em concurso público, pois o provimento originário de cargos efetivos exige prévia aprovação em concurso (CF, art. 37, II). As demais alternativas confundem as hipóteses de provimento efetivo com as de provimento em comissão e funções de confiança, que são de livre nomeação e exoneração.
O provimento é o ato administrativo pelo qual o cargo público é preenchido. Ele pode ser originário (quando não há vínculo anterior com a Administração, como no caso da nomeação de aprovado em concurso) ou derivado (quando há vínculo anterior, como na promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução). A regra constitucional é clara: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (CF, art. 37, II e V).
A distinção central que a questão explora é entre cargo efetivo (provimento mediante concurso) e cargo em comissão (livre nomeação e exoneração). As funções de confiança, por sua vez, são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e a contratação por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, dispensa concurso público, mas exige processo seletivo simplificado (art. 37, IX, CF). A banca mistura esses institutos para induzir o candidato ao erro.
Art. 37, IICF/88
Art. 37, II — "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
Provimento de cargos públicos
1Originário (sem vínculo anterior)
Nomeação de aprovado em concurso
Cargo em comissão (livre nomeação)
2Derivado (com vínculo anterior)
Promoção
Readaptação
Reversão
Reintegração
Recondução
3Formas de preenchimento
Cargo efetivo → concurso público
Cargo em comissão → livre nomeação
Função de confiança → só servidor efetivo
Contratação temporária → processo seletivo simplificado
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O provimento de vagas na classe inicial de carreira é feito por nomeação de candidatos habilitados em concurso público. Essa é a regra do provimento originário: para ingressar em cargo efetivo, o candidato deve ser aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos. A alternativa espelha exatamente o art. 37, II, da CF, aplicado à classe inicial de carreira.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o preenchimento de vagas de cargos isolados de provimento efetivo se dá por "elementos convidados". Errado: cargos de provimento efetivo, ainda que isolados, exigem concurso público. A livre nomeação ("elementos convidados") só se aplica aos cargos em comissão, não aos efetivos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que cargos em comissão são preenchidos por "elementos habilitados em concurso". Inverte a regra: os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, não exigindo concurso público (CF, art. 37, II, ressalva final). A lei pode estabelecer percentuais mínimos de servidores de carreira, mas isso não torna o concurso requisito para o provimento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que funções de confiança são preenchidas por "elementos convidados". As funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo (CF, art. 37, V). Não são "convidados" quaisquer; exigem vínculo efetivo prévio com a Administração.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a contratação por prazo determinado se dá por "elementos habilitados em concurso". A contratação temporária (art. 37, IX, CF) dispensa concurso público, mas exige processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, como prevê a Lei 8.745/1993 para o âmbito federal. Não é concurso público, e sim seleção simplificada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os institutos para confundir: cargo efetivo exige concurso; cargo em comissão é livre nomeação; função de confiança exige vínculo efetivo; contratação temporária usa processo seletivo simplificado. Memorize essa tabela e a questão se resolve na hora: