Questão de Direito Administrativo — Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
Código
vu043943
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão de Pessoas
De acordo com a Constituição Federal (CF), a administração pública pode ser efetivada de forma Direta e Indireta. A administração pública direta é composta de órgãos que estão diretamente ligados ao chefe do Poder Executivo. A administração pública indireta, por sua vez, é composta por entidades que, por meio de descentralização de competências do governo, foram criadas para desempenhar papéis nos mais variados setores da sociedade e prestar serviços à população. A administração pública indireta é composta pelas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.Uma das características da sociedade de economia mista é:
Anas sociedades de economia mista existem empregados públicos, contratados pela CLT, que se submetem a concurso público.
Ba sociedade de economia mista independe de lei para ser criada.
Ca sociedade de economia mista não obtém receitas próprias.
Da sociedade de economia mista não é uma pessoa jurídica de direito privado.
Enas sociedades de economia mista a participação acionária do governo é minoritária.
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GabaritoA — nas sociedades de economia mista existem empregados públicos, contratados pela CLT, que se submetem a concurso público.
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Sociedade de Economia Mista: características essenciais
Gabarito: letra A. A sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, criada por autorização legal, sob a forma de sociedade anônima, com capital misto (público e privado) e controle acionário do Estado. Seus empregados são empregados públicos, contratados sob o regime da CLT, e a investidura depende de aprovação prévia em concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF/88 — exatamente o que a alternativa A afirma.
A questão cobra as características centrais da sociedade de economia mista, entidade da Administração Pública Indireta. O conceito legal está no art. 4º da Lei 13.303/2016 (Estatuto Jurídico das Estatais), que a define como entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
A distinção que importa aqui é entre a sociedade de economia mista e a empresa pública. Enquanto a empresa pública pode adotar qualquer forma societária admitida em direito e tem capital 100% público, a sociedade de economia mista é sempre sociedade anônima e possui capital misto, com participação de particulares, mas com controle acionário do Estado. Ambas, porém, são pessoas jurídicas de direito privado, integram a Administração Indireta e têm sua criação autorizada por lei específica.
A pegadinha da banca está em inverter características: dizer que a sociedade de economia mista independe de lei (quando depende de autorização legal), que não obtém receitas próprias (quando explora atividade econômica e pode ter receitas), que não é pessoa jurídica de direito privado (quando é exatamente isso) ou que o governo tem participação minoritária (quando o controle é majoritário). A alternativa A é a única que reproduz corretamente uma característica real.
Art. 4Lei-13303
Art. 4º — "Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."
Critério
Empresa Pública
Sociedade de Economia Mista
Forma societária
Qualquer forma admitida em direito
Sempre sociedade anônima
Capital
100% público
Misto (público + privado)
Controle
Público
Estado detém maioria das ações com voto
Natureza jurídica
Direito privado
Direito privado
Criação
Autorização legal
Autorização legal
Empregados
CLT + concurso público
CLT + concurso público
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque reproduz duas características essenciais da sociedade de economia mista: (1) seus empregados são empregados públicos, contratados sob o regime da CLT; e (2) a investidura em emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. O fundamento está no art. 37, II, da CF/88, que exige concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. As sociedades de economia mista, como integrantes da Administração Indireta, submetem-se a essa regra constitucional.
Art. 37, IICF/88
Art. 37, II — "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração"
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a sociedade de economia mista independe de lei para ser criada, o que é falso. A criação da sociedade de economia mista depende de autorização em lei específica, conforme o art. 37, XIX, da CF/88 e o art. 4º da Lei 13.303/2016. A lei autoriza a criação; o nascimento da entidade ocorre com o registro dos atos constitutivos no órgão competente. A banca inverte o requisito legal: a sociedade de economia mista não é criada diretamente por lei (como as autarquias), mas depende de autorização legal para existir.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a sociedade de economia mista não obtém receitas próprias, o que é falso. As sociedades de economia mista exploram atividade econômica ou prestam serviços públicos, e, portanto, obtêm receitas próprias decorrentes de sua atividade. A exploração de atividade econômica é, inclusive, uma das finalidades dessas entidades, que atuam em regime de competição com a iniciativa privada (art. 173 da CF/88). A banca troca a característica de obtenção de receitas próprias pela sua negação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a sociedade de economia mista não é uma pessoa jurídica de direito privado, o que é falso. O art. 4º da Lei 13.303/2016 é expresso: a sociedade de economia mista é "entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado". A banca inverte a natureza jurídica da entidade, que é de direito privado, embora integre a Administração Pública Indireta e se submeta a um regime híbrido, com derrogações de direito público.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que na sociedade de economia mista a participação acionária do governo é minoritária, o que é falso. O art. 4º da Lei 13.303/2016 exige que as ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. O controle acionário é do Estado, com participação minoritária de particulares. A banca inverte a proporção: o governo detém a maioria das ações com direito a voto, não a minoria.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão de características da sociedade de economia mista. Nas alternativas B, C, D e E, ela troca o que a lei determina pelo seu oposto: independe de lei (quando depende de autorização legal), não obtém receitas próprias (quando explora atividade econômica), não é pessoa jurídica de direito privado (quando é exatamente isso) e participação minoritária do governo (quando o controle é majoritário). A alternativa A é a única que reproduz uma característica real, e é justamente a que parece mais "óbvia" — mas é a correta. Com treino, você enxerga essas inversões de longe 💪