Questão de Direito Administrativo — Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão
Código
vu044085
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Auditor Fiscal Tributário Municipal - Conhecimentos Gerais e Específicos 1
A retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, é hipótese de extinção da concessão do serviço público conhecida como
Aadvento contratual.
Bencampação.
Crescisão.
Dcaducidade.
Erevogação.
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GabaritoB — encampação.
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Extinção da Concessão de Serviço Público – Encampação
Gabarito: letra B. A hipótese descrita no enunciado – retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização – corresponde exatamente ao conceito legal de encampação, previsto no art. 37 da Lei 8.987/1995. As demais alternativas referem-se a outras formas de extinção da concessão que não se encaixam nessa descrição.
A banca testa o conhecimento das hipóteses de extinção da concessão de serviço público, especialmente a diferença entre encampação, caducidade, rescisão e advento contratual. O dispositivo central é o seguinte:
Art. 37Lei-8987
Art. 37 – “Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.”
Extinção da concessão (Lei 8.987/1995)
1Encampação (art. 37)
Retomada durante o prazo
Motivo: interesse público
Requisitos
Lei autorizativa específica
Prévio pagamento de indenização
2Advento contratual
Término normal do prazo
3Caducidade
Inexecução do concessionário
Penalidade
4Rescisão
Inadimplência do poder concedente
Via judicial
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Advento contratual é o término normal do prazo da concessão (reversão), sem necessidade de lei autorizativa ou indenização prévia por interesse público. Não se confunde com a retomada antecipada descrita.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A definição literal do art. 37 da Lei 8.987/1995 corresponde exatamente à situação narrada: retomada do serviço durante a vigência do contrato, por interesse público, autorizada por lei específica e com indenização prévia. É a encampação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Rescisão é a extinção do contrato por inadimplência do poder concedente, geralmente por via judicial. Não se trata de ato unilateral do poder concedente por interesse público, mas sim por descumprimento contratual.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Caducidade é a extinção do contrato por inexecução total ou parcial do concessionário, ou por descumprimento de obrigações legais ou contratuais. É uma penalidade imposta pelo poder concedente, não uma retomada por interesse público genérico.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Revogação é instituto próprio dos atos administrativos (extinção de ato discricionário por motivo de conveniência e oportunidade), não se aplica a contratos de concessão. A extinção por interesse público do contrato de concessão é a encampação, não a revogação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre encampação e revogação. Ambos envolvem extinção por interesse público, mas a revogação é de atos administrativos, enquanto a encampação é a forma específica de extinção de contratos de concessão por interesse público, com requisitos próprios (lei autorizativa e indenização prévia). Lembre-se: revogação é para atos; encampação é para concessões.