Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu044086
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Auditor Fiscal Tributário Municipal - Conhecimentos Gerais e Específicos 1
O regime jurídico dos contratos administrativos instituído pela Lei Federal no 8.666/93 confere à Administração, em relação a tais contratos, a prerrogativa de
Arescindi-los, de forma necessariamente amigável, ante a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Bmodificá-los, sempre mediante acordo entre as partes, para melhor adequação às finalidades de interesse público.
Cnos casos de serviços não essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato.
Dfiscalizar-lhes a execução e aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
Ealterar as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos unilateralmente.
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GabaritoD — fiscalizar-lhes a execução e aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
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Prerrogativas da Administração nos Contratos Administrativos (Lei 8.666/93)
Gabarito: letra D. A Lei 8.666/93 confere à Administração, como cláusulas exorbitantes, o poder de fiscalizar a execução do contrato e aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial (art. 58, III e IV). As demais alternativas contêm equívocos: a rescisão e a alteração podem ser unilaterais, a ocupação provisória é restrita a serviços essenciais, e as cláusulas econômico-financeiras não podem ser alteradas unilateralmente sem concordância do contratado.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a rescisão por caso fortuito ou força maior deve ser "necessariamente amigável". Ao contrário, o art. 58, II da Lei 8.666/93 prevê a rescisão unilateral pela Administração, inclusive nessas hipóteses (art. 78, V do mesmo diploma). A rescisão amigável é possível, mas não obrigatória. A banca trocou "unilateral" por "amigável".
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a modificação contratual exige sempre acordo entre as partes. O art. 58, I da Lei 8.666/93 autoriza a alteração unilateral dos contratos para melhor adequação ao interesse público, respeitados os direitos do contratado. O acordo é necessário apenas em certos casos (ex.: alteração qualitativa que foge do objeto inicial).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a ocupação provisória de bens e serviços pode ocorrer "nos casos de serviços não essenciais". Inverte a regra: o art. 58, V da Lei 8.666/93 condiciona essa prerrogativa à existência de risco à prestação de serviços essenciais. Portanto, é exatamente o contrário: a ocupação é cabível para proteger serviços essenciais, não os não essenciais.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente duas das prerrogativas listadas no art. 58 da Lei 8.666/93: fiscalizar a execução (inciso III) e aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial (inciso IV). São poderes-deveres da Administração, exercidos no âmbito do contrato administrativo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a Administração pode alterar unilateralmente as cláusulas econômico-financeiras e monetárias. O art. 58, §1º da Lei 8.666/93 (e reiterado no art. 65, §1º) estabelece que essas cláusulas não podem ser alteradas sem prévia concordância do contratado, sob pena de quebra do equilíbrio econômico-financeiro. A revisão é obrigatória para manter o equilíbrio, mas a alteração unilateral é vedada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão de conceitos: em A e B, troca "unilateral" por "amigável/acordo"; em C, inverte o requisito dos serviços essenciais; em E, nega a proteção das cláusulas econômico-financeiras. Fique atento à literalidade do art. 58 da Lei 8.666/93.
Conclusão: A única alternativa que corresponde exatamente às prerrogativas legais é a letra D.