Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu044144
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Interno
De acordo com a Lei Federal n° 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos), a duração dos contratos administrativos fica adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, podendo excepcionalmente ser prorrogada
Apara além de 60 (sessenta) meses e por até 12 (doze) meses, desde que devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, nos contratos administrativos que tenham por objeto a prestação de serviços a serem executados de forma contínua.
Bpelo período necessário ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa na hipótese de declarado estado de necessidade ou de calamidade pública pela autoridade superior.
Cpelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato na hipótese de alteração do projeto pela Administração, desde que devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior.
Dpara além de um exercício financeiro e pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos em que parcelas de obras e serviços não tenham ainda sido concluídas, mediante manifestação técnica fundamentada ratificada pela autoridade superior.
Epara além de um exercício fiscal nos casos em que houver manifestação técnica que comprove a vantagem econômica e financeira de manutenção do contrato, ratificada pela autoridade superior e pelo Tribunal de Contas competente.
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GabaritoA — para além de 60 (sessenta) meses e por até 12 (doze) meses, desde que devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, nos contratos administrativos que tenham por objeto a prestação de serviços a serem executados de forma contínua.
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Duração dos Contratos Administrativos — Lei 8.666/93
Gabarito: letra A. A regra geral é que a duração dos contratos administrativos fica adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários (art. 57, caput, da Lei 8.666/93), mas há exceções taxativas. Uma delas é a prorrogação excepcional de contratos de serviços contínuos: após o limite de 60 meses, é permitida uma extensão de até 12 meses, desde que devidamente justificada e autorizada pela autoridade superior, conforme previsto no art. 57, II e seus parágrafos. As demais alternativas ou não correspondem a exceções legais ou apresentam requisitos ou prazos equivocados.
Alternativa
Descrição da Prorrogação
Fundamento Legal (Art. 57)
Correta?
A
Além de 60 meses, por até 12 meses, para serviços contínuos, com justificativa e autorização superior.
Art. 57, II e §§
✅ Sim
B
Pelo período necessário, em situação emergencial/calamitosa declarada.
Art. 24, IV (dispensa) – não é hipótese de prorrogação do art. 57
❌ Não
C
Até 48 meses após o início da vigência, por alteração de projeto.
Art. 57, IV (aluguel de equipamentos/informática) – causa trocada
❌ Não
D
Além de um exercício financeiro, por até 180 dias, para obras/serviços não concluídos, com manifestação técnica.
Art. 57, § 1º, I (prazo máximo de 60 meses, não 180 dias)
❌ Não
E
Além de um exercício fiscal, com vantagem econômica comprovada e ratificação do TCU.
Não previsto no art. 57
❌ Não
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve precisamente a hipótese excepcional do art. 57, II, da Lei 8.666/93: contratos de prestação de serviços executados de forma contínua podem ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, limitada a 60 meses, mas excepcionalmente é admitida uma prorrogação adicional de até 12 meses além desse limite, desde que justificada e autorizada pela autoridade superior. É o único caso que se encaixa na descrição do enunciado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa menciona o período necessário ao atendimento de situação emergencial ou calamitosa. Essa não é uma exceção à regra de duração limitada aos créditos orçamentários, mas sim uma hipótese de dispensa de licitação (art. 24, IV) para contratação direta emergencial. O art. 57 não prevê prorrogação de contrato existente emergencial; a regra para emergência é a contratação por prazo determinado, sem prorrogação automática. Portanto, o erro está em confundir a exceção de dispensa com a regra de duração.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a prorrogação pode ocorrer por até 48 meses após o início da vigência do contrato na hipótese de alteração do projeto pela Administração. Na verdade, o inciso IV do art. 57 permite que a duração se estenda por até 48 meses após o início da vigência, mas apenas para contratos de aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática, e não em razão de alteração de projeto. A alternativa troca a causa da exceção (o tipo de contrato) e, portanto, está incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa estabelece que a prorrogação pode ocorrer por até 180 dias além do exercício financeiro quando parcelas de obras e serviços não tenham sido concluídas. O art. 57, I, prevê uma exceção para projetos cujos produtos estejam contemplados no Plano Plurianual (PPA), permitindo prorrogação em caso de prejuízo decorrente de fato da Administração ou de caso fortuito ou força maior, mas sem fixar o limite de 180 dias. O prazo mencionado não encontra amparo no art. 57, sendo, portanto, incorreto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa condiciona a prorrogação à mera manifestação técnica de vantagem econômica e financeira, com ratificação da autoridade superior e do Tribunal de Contas. As exceções do art. 57 são taxativas e não incluem essa hipótese genérica. A administração não pode prorrogar contratos apenas com base em vantagem econômica; é necessário que o contrato se enquadre em uma das hipóteses específicas. Assim, a alternativa é incorreta por generalizar indevidamente a possibilidade de prorrogação.
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COCOTOCOLE
Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão
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