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Questão de Direito Administrativo — Entidades Paraestatais ou Terceiro Setor — VUNESP 2019

Direito AdministrativoEntidades Paraestatais ou Terceiro Setor
Código
vu044145
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Interno
As parcerias celebradas entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos estabelecidos em planos de trabalho, serão, em regra, precedidas de chamamento público cujo critério de julgamento, obrigatoriamente, será
  1. Aa capacitação e a experiência do proponente, bem como a qualidade técnica da proposta e adequação ao montante de recursos públicos disponíveis para a parceria.
  2. Bo valor de referência apurado mediante pesquisa de preços realizada pela administração pública, sigiloso até a etapa de aceitabilidade da proposta.
  3. Co grau de compatibilidade da metodologia de execução com a política pública em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência, sigiloso até a etapa de julgamento da proposta.
  4. Do grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do edital de chamamento.
  5. Eo valor da contrapartida financeira ou patrimonial oferecida pela organização proponente e a metodologia de execução.
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GabaritoD — o grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do edital de chamamento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Parcerias com Organizações da Sociedade Civil – Critério de Julgamento no Chamamento Público

Gabarito: letra D. O critério obrigatório de julgamento no chamamento público das parcerias regidas pela Lei 13.019/2014 (MROSC) é o grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do edital de chamamento. É o que determina o art. 27 da referida lei, conforme transcrição abaixo.

Art. 27Lei-13019

Art. 27 – “O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento.”

A banca testa a literalidade do dispositivo e a distinção entre o regime das parcerias com OSCs e o regime geral de licitações. As alternativas erradas ou substituem termos legais, ou incluem elementos não previstos como critério obrigatório.

Critério de Julgamento no Chamamento Público (Lei 13.019/2014)

Descrição

Fundamento Legal

Característica

Alternativa D (Gabarito)

Grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa/ação e, quando for o caso, ao valor de referência constante do edital.

Art. 27 da Lei 13.019/2014

Critério obrigatório; valor de referência é público (no edital).

Alternativa A

Capacitação e experiência do proponente, qualidade técnica e adequação ao montante de recursos disponíveis.

Não previsto como critério obrigatório no art. 27

Elementos acessórios, não são o critério de julgamento legal.

Alternativa B

Valor de referência apurado por pesquisa de preços, sigiloso até a etapa de aceitabilidade.

Incompatível com o MROSC (típico de licitações – Lei 14.133/2021)

Sigilo e pesquisa de preços não se aplicam ao chamamento público.

Alternativa C

Grau de compatibilidade da metodologia de execução e valor de referência sigiloso.

Incompatível com o art. 27 (troca "adequação" por "compatibilidade"; valor sigiloso é incorreto)

Confunde com regras de licitação; valor de referência é público.

Alternativa E

Valor da contrapartida financeira ou patrimonial e metodologia de execução.

Não previsto como critério obrigatório no art. 27

Contrapartida não é critério de julgamento obrigatório.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Menciona “capacitação e experiência do proponente”, “qualidade técnica da proposta” e “adequação ao montante de recursos públicos disponíveis”. Nada disso é o critério obrigatório do art. 27; esses elementos podem ser considerados em outras fases, mas não são o critério de julgamento determinado por lei.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Fala em “valor de referência apurado mediante pesquisa de preços, sigiloso até a etapa de aceitabilidade”. No MROSC, o valor de referência é constante do edital (público), não sigiloso. Além disso, a pesquisa de preços e sigilo são características típicas de licitações comuns (Lei 14.133/2021), não aplicáveis ao chamamento público do MROSC.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Utiliza “grau de compatibilidade da metodologia de execução” (em vez de “adequação”) e mantém a ideia de valor de referência sigiloso. O art. 27 fala em “adequação”, não “compatibilidade”, e o valor de referência não é sigiloso – está no edital. A alternativa confunde o instituto com regras de licitação.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 27 da Lei 13.019/2014: “o grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do edital de chamamento”. É exatamente o critério obrigatório.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Aponta como critério “o valor da contrapartida financeira ou patrimonial” e “a metodologia de execução”. A contrapartida não é exigida como requisito para celebração da parceria (art. 35, §1º), e a metodologia de execução não é o critério de julgamento do chamamento; integra o plano de trabalho, mas não é o fator de seleção.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão com o regime licitatório comum. Na Lei 8.666/1993 e na Lei 14.133/2021, o valor de referência pode ser sigiloso até a fase de julgamento. Já no MROSC (Lei 13.019/2014), o art. 27 determina que o valor de referência é constante do edital, ou seja, público desde a publicação. Lembre-se: no chamamento público para parcerias com OSCs, o critério é a adequação aos objetivos mais o valor de referência do edital (quando houver).

Gabarito: letra D.

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