Questão de Direito Administrativo — Demais aspectos da lei 9.784/99 — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Demais aspectos da lei 9.784/99
Código
vu045937
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
A propósito da desistência e da extinção de processo administrativo tratado na Lei federal n° 9.784/99, assinale a alternativa correta.
AO interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir do pedido formulado, não se admitindo desistência parcial.
BÉ defeso ao interessado renunciar a direitos, sejam eles disponíveis ou indisponíveis.
CHavendo vários interessados, a desistência ou renúncia de um atinge a todos indistintamente.
DA desistência ou renúncia do interessado sempre prejudica o prosseguimento do processo pela Administração.
EO órgão competente poderá declarar extinto o processo quando o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Desistência e Extinção do Processo Administrativo (Lei 9.784/1999)
Gabarito: letra E. A alternativa correta reproduz o art. 52 da Lei 9.784/1999, que autoriza o órgão competente a declarar extinto o processo quando o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. As demais alternativas distorcem as regras dos arts. 51 e 52, especialmente quanto à possibilidade de desistência parcial, à renúncia de direitos disponíveis e aos efeitos da desistência sobre os demais interessados.
A Lei 9.784/1999 disciplina a desistência e a extinção do processo administrativo no Capítulo XIII (arts. 51 e 52). O art. 51 trata da desistência e da renúncia pelo interessado, estabelecendo três regras fundamentais: (i) a desistência pode ser total ou parcial, mediante manifestação escrita; (ii) a renúncia só alcança direitos disponíveis; (iii) havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a formulou; e (iv) a desistência ou renúncia não prejudica o prosseguimento do processo se a Administração considerar que o interesse público assim o exige. Já o art. 52 trata da extinção do processo por iniciativa da Administração, quando exaurida sua finalidade ou quando o objeto se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
A banca explora a confusão entre os institutos da desistência (ato do interessado) e da extinção (ato da Administração), bem como entre os efeitos da desistência sobre os demais interessados e sobre o interesse público. A alternativa E é a única que espelha fielmente o texto legal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "não se admite desistência parcial". O art. 51, caput, da Lei 9.784/1999 expressamente admite a desistência total ou parcial do pedido. A banca inverte o sentido da norma, transformando a regra (que permite a desistência parcial) em vedação.
Art. 51Lei-9784
Art. 51 — "O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que é "defeso ao interessado renunciar a direitos, sejam eles disponíveis ou indisponíveis". O art. 51, caput, permite a renúncia a direitos disponíveis. A renúncia a direitos indisponíveis é que não é admitida, mas a alternativa generaliza a vedação a todos os direitos, contrariando o texto legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que "a desistência ou renúncia de um atinge a todos indistintamente". O § 1º do art. 51 estabelece o contrário: a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado. A banca troca o efeito individual pelo efeito coletivo.
Art. 51, §1Lei-9784
Art. 51, § 1º — "Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que "a desistência ou renúncia do interessado sempre prejudica o prosseguimento do processo". O § 2º do art. 51 dispõe que a desistência ou renúncia não prejudica o prosseguimento do processo se a Administração considerar que o interesse público assim o exige. A palavra "sempre" torna a assertiva falsa, pois há exceção.
Art. 51, §2Lei-9784
Art. 51, § 2º — "A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz o art. 52 da Lei 9.784/1999: o órgão competente poderá declarar extinto o processo quando o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. É a hipótese de extinção por perda superveniente do objeto, que independe da vontade do interessado e decorre de circunstâncias fáticas ou jurídicas que tornam inútil a decisão.
Art. 52Lei-9784
Art. 52 — "O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente."
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os sujeitos e os efeitos: na alternativa A, troca "total ou parcial" por "não se admite parcial"; na C, troca o efeito individual (somente quem formulou) pelo coletivo; na D, troca "não prejudica" por "sempre prejudica". Fique atento às palavras "sempre", "nunca", "total", "parcial" — elas costumam ser o gatilho do erro. 💪