Questão de Direito Administrativo — Concurso público — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Concurso público
Código
vu045938
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
A Prefeitura Municipal de “X” abriu concurso para provimento de cargos técnicos. Houve aprovação de candidatos além do número de vagas ofertadas no edital. Houve vacância de novos cargos após a abertura do certame. O prazo de validade do concurso encontra-se prorrogado até 10.06.2020. O município pretende deflagrar novo concurso. Consultado sobre a dúvida jurídica, na qualidade de procurador jurídico do município, assinale a alternativa correta.
AHá inviabilidade de abertura de novo certame até que sejam convocados os excedentes de concurso anterior.
BA pretensão de deflagrar novo concurso público, no prazo de validade do anterior, é viável desde que os aprovados no concurso precedente sejam convocados com prioridade sobre os novos aprovados.
CA Administração é obrigada a nomear candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital, simplesmente pelo surgimento de vaga em decorrência de vacância.
DIndependentemente do prazo de validade do concurso, todos os aprovados têm direito líquido e certo à nomeação, mesmo para as novas vagas que forem surgindo, cujo preenchimento não está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
EA Administração é obrigada a nomear candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital, sempre que a vaga é criada por Lei.
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GabaritoB — A pretensão de deflagrar novo concurso público, no prazo de validade do anterior, é viável desde que os aprovados no concurso precedente sejam convocados com prioridade sobre os novos aprovados.
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Concurso Público: Direito à Nomeação e Prioridade dos Aprovados
Gabarito: letra B. A pretensão de deflagrar novo concurso público, no prazo de validade do anterior, é viável desde que os aprovados no concurso precedente sejam convocados com prioridade sobre os novos aprovados, conforme o art. 37, IV, da Constituição Federal. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera automaticamente direito à nomeação dos aprovados fora das vagas do edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada (Tese de Repercussão Geral 784 do STF).
O cerne da questão está na distinção entre o direito subjetivo à nomeação dos aprovados dentro do número de vagas do edital e a mera expectativa de direito dos aprovados fora desse número (cadastro de reserva). O STF, no julgamento do RE 598.099 (Tema 161), consolidou que o candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, sendo a Administração obrigada a nomeá-lo, salvo situações excepcionalíssimas e devidamente motivadas. Por outro lado, para os aprovados fora das vagas, a regra é a discricionariedade da Administração, que pode ou não nomeá-los conforme a conveniência e oportunidade.
A Tese de Repercussão Geral 784 do STF (RE 837.311) é o precedente central para o caso: o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Esse direito só exsurge em três hipóteses: (I) aprovação dentro do número de vagas do edital; (II) preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; (III) surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, com preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso que revele a inequívoca necessidade de nomeação.
A alternativa B espelha exatamente o art. 37, IV, da CF/88, que assegura aos aprovados em concurso anterior, durante o prazo de validade, a prioridade de convocação sobre os novos concursados. Isso significa que a Administração pode abrir novo certame, mas, enquanto houver aprovados no concurso anterior dentro do prazo de validade, estes devem ser chamados primeiro para assumir os cargos ou empregos na carreira.
Art. 37, IVCF/88
Art. 37, IV — "durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira"
A pegadinha da questão está em confundir a prioridade de convocação (que é um direito dos aprovados no concurso anterior) com a obrigatoriedade de nomeação (que só existe para os aprovados dentro das vagas do edital ou nas hipóteses de preterição arbitrária). As alternativas C, D e E tentam induzir o candidato a acreditar que o surgimento de novas vagas gera automaticamente o direito à nomeação, o que contraria a tese fixada pelo STF.
Aprovados em concurso
1Dentro das vagas do edital
Direito subjetivo à nomeação
2Fora das vagas (cadastro de reserva)
Mera expectativa de direito
Converte em direito se:
Preterição na ordem de classificação
Preterição arbitrácia e imotivada
Novas vagas + preterição arbitrária
3Durante a validade do certame
Prioridade sobre novos concursados (art. 37, IV, CF)
Pode abrir novo concurso
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que há inviabilidade de abertura de novo certame até que sejam convocados os excedentes do concurso anterior. Isso é um equívoco: a Administração pode abrir novo concurso durante a validade do anterior, desde que respeite a prioridade de convocação dos aprovados no certame precedente (art. 37, IV, CF/88). A regra do art. 12, § 2º, da Lei 8.112/1990, que proíbe a abertura de novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado, aplica-se apenas ao âmbito federal, não sendo uma vedação geral para todos os entes federativos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a pretensão de deflagrar novo concurso público, no prazo de validade do anterior, é viável desde que os aprovados no concurso precedente sejam convocados com prioridade sobre os novos aprovados. Isso decorre diretamente do art. 37, IV, da CF/88, que estabelece a prioridade de convocação dos aprovados em concurso anterior durante o prazo de validade. A Administração não está impedida de abrir novo certame, mas deve respeitar a ordem de prioridade dos aprovados no concurso anterior.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração é obrigada a nomear candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital, simplesmente pelo surgimento de vaga em decorrência de vacância. Isso contraria a Tese de Repercussão Geral 784 do STF, que estabelece que o surgimento de novas vagas não gera automaticamente o direito à nomeação dos aprovados fora das vagas do edital. A nomeação só se torna obrigatória se houver preterição arbitrária e imotivada, o que não é o caso da simples vacância.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, independentemente do prazo de validade do concurso, todos os aprovados têm direito líquido e certo à nomeação, mesmo para as novas vagas que forem surgindo, cujo preenchimento não está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Isso é um erro grave: o direito líquido e certo à nomeação só existe para os aprovados dentro do número de vagas do edital (Tema 161 do STF). Para os aprovados fora das vagas, a nomeação é ato discricionário da Administração, sujeito à conveniência e oportunidade, salvo as hipóteses de preterição arbitrária.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração é obrigada a nomear candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital, sempre que a vaga é criada por Lei. Isso também contraria a Tese de Repercussão Geral 784 do STF. A criação de novas vagas por lei não gera automaticamente o direito à nomeação dos aprovados fora das vagas do edital. A nomeação só se torna obrigatória se houver preterição arbitrária e imotivada, o que não é o caso da simples criação de vaga por lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao apresentar, nas alternativas C, D e E, a ideia de que o surgimento de novas vagas ou a criação de vagas por lei gera automaticamente o direito à nomeação dos aprovados fora das vagas do edital. Isso é uma armadilha clássica: o STF, na Tese de Repercussão Geral 784, deixou claro que esse direito só existe em hipóteses específicas, como a preterição arbitrária e imotivada. Fique atento: a simples vacância ou criação de vaga não obriga a Administração a nomear, mas a prioridade de convocação dos aprovados no concurso anterior é um direito constitucional garantido pelo art. 37, IV, da CF/88.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre concurso público, lembre-se da distinção fundamental: aprovado dentro das vagas do edital tem direito subjetivo à nomeação; aprovado fora das vagas tem mera expectativa de direito, que se converte em direito líquido e certo apenas nas hipóteses do Tema 784 do STF (aprovação dentro das vagas, preterição na ordem de classificação ou preterição arbitrária e imotivada). Na dúvida, verifique se a alternativa menciona a prioridade de convocação (art. 37, IV, CF/88) — essa é a chave para a resposta correta.