Questão de Direito Administrativo — Demais aspectos da lei 9.784/99 — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Demais aspectos da lei 9.784/99
Código
vu046708
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Com relação às audiências públicas previstas no processo administrativo, Lei Federal n° 9.784/99, é correto afirmar:
Aa autoridade responsável pelo processo administrativo deverá obrigatoriamente realizar audiência pública antes da tomada de decisão.
Bos resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
Cquando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a obrigatória participação dos titulares dos órgãos competentes, sendo vedada a sua representação.
Dantes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizado um debate sobre a matéria do processo, sendo vedada a realização de audiência pública.
Equando necessária ao julgamento do processo, a audiência de outras entidades administrativas deverá ser realizada isoladamente, sendo vedada a realização de reunião conjunta.
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GabaritoB — os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Audiências públicas no processo administrativo federal (Lei 9.784/1999)
Gabarito: letra B. A Lei 9.784/1999, em seu art. 34, determina que os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação dos administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado — exatamente o que afirma a alternativa B. As demais alternativas distorcem o regime legal: a audiência pública é facultativa (art. 32), a reunião conjunta admite representantes (art. 35) e não há vedação à audiência pública quando houver debate (art. 32).
A audiência pública é um instrumento de participação social no processo administrativo, previsto no art. 32 da Lei 9.784/1999. Ela não é obrigatória: sua realização fica a critério da autoridade, que a convoca diante da relevância da questão, antes da tomada de decisão, para debates sobre a matéria. Trata-se de mecanismo que confere legitimidade e transparência à decisão administrativa, permitindo que a sociedade se manifeste sobre temas de interesse geral.
A distinção central que a banca explora é entre audiência pública (art. 32) e consulta pública (art. 31). Enquanto a audiência é um debate oral, a consulta é um procedimento escrito, com prazo para alegações. Ambos são facultativos e seus resultados devem ser divulgados com a indicação do procedimento adotado (art. 34). Já o art. 35 trata de hipótese diversa: a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas para instrução do processo, que pode ocorrer em reunião conjunta, com participação de titulares ou representantes.
A pegadinha da questão está em inverter os termos da lei: a banca troca "poderá" por "deverá" (alternativa A), veda o que a lei permite (alternativas C, D e E) e confunde os institutos. O candidato que decora apenas o art. 32 pode errar ao não conhecer o art. 34, que é o dispositivo diretamente cobrado na alternativa correta.
Dispositivo (Lei 9.784/1999)
Natureza
Participação
Divulgação dos resultados
Consulta pública (art. 31)
Facultativa
Escrita, com prazo para alegações
Deverá ser apresentada com indicação do procedimento (art. 34)
Audiência pública (art. 32)
Facultativa (a juízo da autoridade, diante da relevância)
Oral, com debates sobre a matéria
Deverá ser apresentada com indicação do procedimento (art. 34)
Audiência de outros órgãos/entidades (art. 35)
Facultativa (quando necessária à instrução)
Reunião conjunta, com titulares ou representantes
Lavratura de ata, a ser juntada aos autos
Participação no processo (Lei 9.784/99): Consulta pública (art. 31) (Procedimento escrito, Prazo para alegações); Audiência pública (art. 32) (Facultativa (poderá), Debate oral sobre a matéria); Outros meios (art. 33); Resultados (art. 34) (Deverão ser apresentados, Com indicação do procedimento); Audiência de órgãos (art. 35) (Reunião conjunta, Titulares ou representantes)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a autoridade deverá obrigatoriamente realizar audiência pública antes da decisão. Isso contraria o art. 32, que usa o verbo "poderá", indicando facultatividade. A audiência pública é um ato discricionário da autoridade, condicionado à relevância da questão, e não um dever absoluto.
Art. 32Lei-9784
Art. 32 — "Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo"
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 34 da Lei 9.784/1999, que impõe a obrigatoriedade de apresentar os resultados da consulta, audiência pública e outros meios de participação, com a indicação do procedimento adotado. Essa exigência garante transparência e permite o controle social sobre a decisão administrativa.
Art. 34Lei-9784
Art. 34 — "Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado"
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a reunião conjunta exige a obrigatória participação dos titulares, vedada a representação. O art. 35 é expresso ao admitir a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes. A representação é, portanto, permitida, e não vedada.
Art. 35Lei-9784
Art. 35 — "Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos"
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa contém dois erros. Primeiro, afirma que "poderá ser realizado um debate sobre a matéria", o que é compatível com o art. 32. Porém, em seguida, veda a realização de audiência pública, o que é contraditório com o próprio art. 32, que prevê a audiência pública justamente como forma de debate. A lei não veda a audiência pública; ao contrário, a autoriza quando relevante.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a audiência de outras entidades deverá ser realizada isoladamente, vedada a reunião conjunta. Isso contraria o art. 35, que permite a reunião conjunta quando necessária à instrução. A lei não impõe isolamento; a reunião conjunta é uma faculdade da Administração.
Art. 35Lei-9784
Art. 35 — "Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta..."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca de "poderá" por "deverá" e a inversão de permissões em vedações. Nas alternativas A, C e E, o que a lei faculta é apresentado como obrigatório ou proibido. Fique atento aos verbos: "poderá" indica faculdade; "deverá" indica obrigação. A alternativa D é a mais traiçoeira, pois começa correta (debate é possível) e termina errada (veda a audiência pública, que a lei permite).
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre a Lei 9.784/1999, memorize os arts. 31 a 35 em conjunto: consulta pública (art. 31), audiência pública (art. 32), outros meios de participação (art. 33), divulgação dos resultados (art. 34) e reunião conjunta (art. 35). A banca adora cobrar a literalidade desses dispositivos, especialmente as palavras "poderá", "deverá" e "titulares ou representantes".