Inspetor Fiscal de Rendas - Conhecimentos Específicos
A Constituição Federal, ao tratar “Da Administração Pública”, estabelece no § 1° do art. 37, a proibição de promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos por meio de símbolos ou imagens na publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos. Nos termos da doutrina majoritária, essa é uma consequência direta do princípio constitucional da
Asupremacia do interesse público.
Bpublicidade.
Ceficiência.
Dimpessoalidade.
Epresunção de legitimidade.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — impessoalidade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Princípios da Administração Pública
Gabarito: letra D. A proibição de promoção pessoal na publicidade dos atos públicos, prevista no §1º do art. 37 da CF, é, segundo a doutrina majoritária, uma consequência direta do princípio constitucional da impessoalidade. Esse princípio exige que a atividade administrativa seja imputada ao órgão ou entidade, e não ao agente público, vedando qualquer forma de personalização ou autopromoção. A doutrina de José Afonso da Silva, amplamente aceita, sustenta exatamente essa relação: a Constituição dá consequência expressa à impessoalidade ao vedar a promoção pessoal na publicidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o princípio da publicidade (que rege a divulgação dos atos) e o princípio da impessoalidade (que veda a personalização). A alternativa B (publicidade) parece atraente por tratar do tema da publicidade, mas a vedação específica decorre da impessoalidade, não da publicidade em si.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A supremacia do interesse público é princípio fundamental que norteia toda a atuação administrativa, mas não é o fundamento direto da proibição de promoção pessoal. A vedação à promoção pessoal é uma concretização da impessoalidade, embora indiretamente também atenda ao interesse público.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A publicidade é princípio expresso (art. 37, caput) e determina a transparência dos atos administrativos, mas não proíbe a promoção pessoal. O §1º do art. 37, ao tratar da publicidade, impõe limites de conteúdo, e esses limites são decorrência da impessoalidade, não da publicidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O princípio da eficiência (EC 19/1998) exige economicidade e qualidade na gestão pública. Embora a promoção pessoal possa gerar ineficiência, a proibição constitucional específica não é consequência direta desse princípio, mas da impessoalidade.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A impessoalidade, conforme o caput do art. 37, exige que a Administração atue sem favorecimentos ou perseguições, sempre visando ao interesse público. O §1º do mesmo artigo concretiza esse princípio ao vedar a promoção pessoal na publicidade, conforme lição de José Afonso da Silva: “A própria Constituição dá uma consequência expressa a essa regra, quando, no § 1º do artigo 37, proíbe que conste nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos.”
Alternativa E — ❌ Incorreta
A presunção de legitimidade (ou de veracidade) é atributo dos atos administrativos, presumindo sua conformidade com a lei até prova em contrário. Não guarda relação direta com a proibição de promoção pessoal na publicidade.