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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — VUNESP 2019

Direito AdministrativoLicitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
vu047303
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ibaté - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
A contratação de serviço de organização e divulgação de evento anual comemorativo do aniversário do Município
  1. Apoderá se dar de forma direta, mediante inexigibilidade de licitação, por caracterizar serviço técnico profissional especializado, nos termos da Lei federal no 8.666/93.
  2. Bpoderá se dar de forma direta, mediante dispensa de licitação, por caracterizar cessão de mão de obra temporária.
  3. Cpoderá ser precedida de licitação do tipo técnica e preço, por caracterizar serviço de publicidade a ser prestado necessariamente por intermédio de agências de propaganda, nos termos da Lei federal no 12.232/2010.
  4. Dpoderá ser precedida de licitação na modalidade pregão, por caracterizar serviço de natureza comum, nos termos da Lei federal no 10.520/02.
  5. Enão é permitida, devendo o Poder Público abster-se de realizar eventos festivos desprovidos de caráter educativo, informativo ou de orientação social, nos termos da Constituição Federal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — poderá ser precedida de licitação na modalidade pregão, por caracterizar serviço de natureza comum, nos termos da Lei federal no 10.520/02.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Licitação de serviço de organização e divulgação de evento comemorativo

Gabarito: letra D. A contratação de serviço de organização e divulgação de evento anual comemorativo do aniversário do Município pode ser precedida de licitação na modalidade pregão, pois se trata de serviço de natureza comum, cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos no edital, nos termos da Lei nº 10.520/2002 (art. 1º, caput e parágrafo único). As demais alternativas incorrem em equívocos: a inexigibilidade não se aplica a serviços de publicidade e divulgação (vedação expressa na Lei 14.133/2021, art. 74, III), a dispensa por cessão de mão de obra temporária não se amolda ao caso, a Lei 12.232/2010 rege a contratação de serviços de publicidade prestados por agências de propaganda (não a organização de evento em si), e a realização de eventos festivos não é vedada pela Constituição, desde que observados os princípios da administração pública.

A questão exige o conhecimento das hipóteses de contratação direta (dispensa e inexigibilidade) e das modalidades de licitação, especialmente o pregão, aplicável à aquisição de bens e serviços comuns. O serviço de organização e divulgação de evento comemorativo, embora envolva atividades de publicidade, não se confunde com o serviço de publicidade prestado por agências de propaganda (que tem regime próprio na Lei 12.232/2010). Trata-se de serviço comum, pois seus padrões de desempenho e qualidade podem ser definidos objetivamente no edital, o que atrai a modalidade pregão.

A banca explora a confusão entre os institutos da inexigibilidade (inviabilidade de competição) e da dispensa (competição possível, mas legalmente dispensada), bem como a distinção entre serviço técnico especializado e serviço comum. A alternativa correta é a que reconhece a natureza comum do serviço e a possibilidade de pregão.

Contratação de evento comemorativo
  • 1Natureza do serviço
    • Serviço comum (padrões objetivos)
    • Cabe pregão (Lei 10.520/2002)
  • 2Não se confunde com
    • Publicidade por agência (Lei 12.232/2010)
    • Serviço técnico especializado (inexigibilidade)
    • Cessão de mão de obra temporária
  • 3Vedações
    • Inexigibilidade p/ publicidade e divulgação
    • Vedação constitucional a eventos festivos (não existe)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A inexigibilidade de licitação para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, com profissionais ou empresas de notória especialização, é prevista no art. 74, III, da Lei 14.133/2021. Contudo, a organização e divulgação de evento comemorativo não se enquadra nessa hipótese, pois não é serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual. Além disso, a própria lei veda a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação, o que afasta a alternativa. A banca tenta confundir o candidato ao mencionar a Lei 8.666/93, já revogada, e a inexigibilidade para serviços técnicos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A dispensa de licitação por cessão de mão de obra temporária não é hipótese legal de dispensa. A cessão de mão de obra é um conceito trabalhista, não uma hipótese de contratação direta. A alternativa confunde a natureza do serviço (organização de evento) com a cessão de mão de obra, que não se aplica ao caso. Não há previsão legal de dispensa para essa situação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A Lei 12.232/2010 rege a contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda, com licitação do tipo técnica e preço. Contudo, o serviço de organização e divulgação de evento comemorativo não se confunde com o serviço de publicidade prestado por agências de propaganda. A organização de evento envolve atividades como planejamento, logística, contratação de fornecedores, etc., que não são exclusivas de agências de propaganda. Portanto, a alternativa erra ao enquadrar o serviço como publicidade sujeita à Lei 12.232/2010.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, conforme a Lei 10.520/2002. O serviço de organização e divulgação de evento comemorativo é considerado serviço comum, pois seus padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado. A alternativa está correta ao afirmar que a contratação pode ser precedida de licitação na modalidade pregão.

Art. 1Lei-10520

Art. 1º — "Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei."

Parágrafo único — "Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A Constituição Federal não veda a realização de eventos festivos pelo Poder Público. O art. 37, caput, da CF/88 estabelece os princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), mas não proíbe a realização de eventos comemorativos. A alternativa é absurda, pois não há fundamento constitucional para tal vedação. A realização de eventos deve observar os princípios da administração, mas não é proibida.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao associar a organização de evento com serviço de publicidade (alternativa C) ou com serviço técnico especializado (alternativa A). O candidato deve atentar que o serviço de organização de evento é comum, pois pode ser padronizado, e não se enquadra nas hipóteses de inexigibilidade ou de regime especial de publicidade. Fique atento à vedação de inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação, que é uma pegadinha recorrente.

PEGA ESSA DICA!

Para identificar se um serviço é comum, pergunte: "os padrões de desempenho e qualidade podem ser definidos objetivamente no edital?" Se sim, é comum e cabe pregão. Se não, pode ser serviço técnico especializado, mas ainda assim é preciso verificar se se enquadra nas hipóteses de inexigibilidade. Memorize as hipóteses de inexigibilidade do art. 74 da Lei 14.133/2021 e a vedação para publicidade e divulgação.

Gabarito: letra D

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