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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — VUNESP 2019

Direito AdministrativoContratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
vu047305
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ibaté - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
A contratação decorrente de Sistema de Registro de Preços
  1. Adispensa o termo de contrato, independentemente de seu valor, nos casos de aquisição de bens com entrega parcelada.
  2. Bdeverá vigorar pelo mesmo prazo de vigência da Ata de Registro de Preços, ou seja, não poderá superar 1 (um) ano.
  3. Cnão é obrigatória para a Administração, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência, em igualdade de condições, nas contratações futuras.
  4. Dapós celebração do termo de contrato, não poderá sofrer alteração de valor para fazer face a reajuste de preços previsto na Ata de Registro de Preços.
  5. Enão é admitida no ordenamento jurídico brasileiro para execução de serviços de qualquer espécie.
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GabaritoC — não é obrigatória para a Administração, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência, em igualdade de condições, nas contratações futuras.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sistema de Registro de Preços e a Contratação Decorrente

Gabarito: letra C. A contratação decorrente do Sistema de Registro de Preços não é obrigatória para a Administração, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência, em igualdade de condições, nas contratações futuras — regra expressa no art. 82, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 (e, para as estatais, no art. 66, § 3º, da Lei nº 13.303/2016).

O Sistema de Registro de Preços (SRP) é um instrumento auxiliar de licitação que consiste em um conjunto de procedimentos para o registro formal de preços relativos à prestação de serviços, obras e aquisição de bens, para contratações futuras. A Lei nº 14.133/2021 o define no art. 6º, XLV, e o disciplina nos arts. 82 a 86. A lógica do sistema é simples: a Administração realiza uma licitação (pregão ou concorrência) para registrar os preços de determinados itens em uma Ata de Registro de Preços; quando precisar efetivamente adquirir o bem ou contratar o serviço, ela convoca o fornecedor registrado para assinar o contrato.

O ponto central da questão é a facultatividade da contratação. O registro de preços não gera, para a Administração, a obrigação de contratar. Ela pode, por exemplo, realizar uma licitação específica se entender que há condições mais vantajosas. Essa liberdade é a essência do instituto e está expressamente prevista na lei. Ao beneficiário do registro (o licitante vencedor que teve o preço registrado) é assegurada a preferência, em igualdade de condições, nas contratações futuras — ou seja, se a Administração for contratar aquele objeto, deve dar ao registrado a chance de igualar a melhor proposta.

Art. 82, §4Lei-14133

Art. 82, § 4º — "O sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade"

Art. 66, §3Lei-13303

Art. 66, § 3º — "A existência de preços registrados não obriga a administração pública a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições"

Critério

Ata de Registro de Preços

Contrato decorrente

Natureza

Instrumento de registro formal de preços

Instrumento de contratação efetiva

Obrigatoriedade

[-] Não é obrigatório para a Administração

Vigência

1 ano, prorrogável por igual período

Definida nas disposições da ata

Direito do beneficiário

[+] Preferência em igualdade de condições

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a contratação decorrente do SRP dispensa o termo de contrato, independentemente de seu valor, nos casos de aquisição de bens com entrega parcelada. Errado. A dispensa do instrumento de contrato é exceção, prevista no art. 95 da Lei nº 14.133/2021, e ocorre apenas em duas hipóteses: (1) dispensa de licitação em razão do valor e (2) compras com entrega imediata e integral dos bens, das quais não resultem obrigações futuras, independentemente do valor. A entrega parcelada gera obrigações futuras, logo o termo de contrato é obrigatório. A banca troca "entrega imediata e integral" por "entrega parcelada" — pegadinha clássica.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a contratação decorrente do SRP deverá vigorar pelo mesmo prazo de vigência da Ata de Registro de Preços, ou seja, não poderá superar 1 (um) ano. Errado. O art. 84, caput, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a ata terá vigência de 1 (um) ano, prorrogável por igual período. Mas o contrato decorrente da ata tem vigência própria, definida nas disposições da própria ata, conforme o parágrafo único do mesmo artigo. Ou seja, o contrato pode ter prazo diferente do da ata — não há vinculação automática ao prazo de 1 ano.

Art. 84Lei-14133

Art. 84 — "O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso"

Parágrafo único — "O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas"

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a regra da facultatividade: a contratação decorrente do SRP não é obrigatória para a Administração, e ao beneficiário do registro é assegurada preferência, em igualdade de condições, nas contratações futuras. É o que dispõe o art. 66, § 3º, da Lei nº 13.303/2016 (aplicável às estatais) e, no âmbito da Lei nº 14.133/2021, o art. 82, § 4º, que admite o uso do SRP nas hipóteses de inexigibilidade e dispensa. A preferência significa que, se a Administração for contratar o objeto, o licitante registrado tem prioridade, desde que ofereça condições iguais às de outros interessados.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que, após a celebração do termo de contrato, não poderá haver alteração de valor para fazer face a reajuste de preços previsto na Ata de Registro de Preços. Errado. O reajuste de preços é mecanismo de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e é plenamente admitido. O art. 81, § 7º, da Lei nº 13.303/2016 (aplicável às estatais) é expresso ao prever que a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato não caracteriza alteração do contrato e pode ser registrada por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento. A banca tenta fazer o candidato acreditar que o reajuste é vedado, quando na verdade é direito do contratado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a contratação decorrente do SRP não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro para execução de serviços de qualquer espécie. Errado. O SRP é amplamente admitido para serviços. O art. 6º, XLV, da Lei nº 14.133/2021 define o sistema como o conjunto de procedimentos para registro formal de preços "relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras". O art. 82, § 5º, da mesma lei reforça que o sistema pode ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia. A alternativa nega algo que a lei expressamente permite.

NÃO CAIA NESSA!

Para fixar, lembre-se do tripé do SRP: (1) a ata tem vigência de 1 ano, prorrogável por igual período; (2) o contrato decorrente tem vigência própria, definida na ata; (3) a Administração não é obrigada a contratar — há mera preferência ao registrado em igualdade de condições. A banca adora inverter esses três pontos, como fez nas alternativas B e C.

Gabarito: letra C

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