Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
vu047309
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ibaté - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
A responsabilidade extracontratual do Estado por atos lícitos
Aé solidária e subjetiva.
Bé presumida, não admitindo excludente de nexo causal.
Cdecorre do princípio da isonomia.
Delide a responsabilização por improbidade administrativa.
Edepende da prévia responsabilização disciplinar do agente causador do dano.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — decorre do princípio da isonomia.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Responsabilidade civil do Estado por atos lícitos
Gabarito: letra C. A responsabilidade extracontratual do Estado por atos lícitos decorre do princípio da isonomia (ou igualdade), pois, quando a atividade estatal lícita causa um sacrifício desproporcional a um particular em benefício da coletividade, impõe-se a repartição dos encargos sociais: quem suportou sozinho o ônus deve ser indenizado com recursos públicos, restabelecendo-se a igualdade entre os cidadãos. Esse fundamento é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, que admitem a responsabilização do Estado por ato lícito em duas situações: expressa previsão legal e sacrifício desproporcional ao particular.
A responsabilidade civil do Estado, também chamada de responsabilidade extracontratual ou aquiliana, é a obrigação de reparar danos causados a terceiros por condutas (comissivas ou omissivas) atribuídas ao Poder Público, fora do âmbito contratual. No Brasil, a regra é a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: basta a demonstração do fato administrativo, do dano e do nexo causal, dispensada a prova de culpa. Essa responsabilidade alcança tanto os atos ilícitos quanto os atos lícitos, desde que o dano seja anormal e específico, ou seja, que sacrifique um particular de forma desproporcional em relação aos demais.
O fundamento da responsabilidade por ato lícito é a repartição dos encargos sociais, diretamente vinculada ao princípio da isonomia. Como a atividade administrativa beneficia a coletividade, os prejuízos que ela causa a alguns indivíduos devem ser suportados por todos, por meio do erário. É o que ocorre, por exemplo, na desapropriação, no estado de necessidade e em outras hipóteses em que o Estado age licitamente, mas impõe um ônus especial a alguém. A doutrina (como a de Marçal Justen Filho e Celso Antônio Bandeira de Mello) e a jurisprudência do STF reconhecem esse fundamento, que se distingue da responsabilidade por ato ilícito, fundada na teoria do risco administrativo.
A banca explora aqui a confusão entre os fundamentos da responsabilidade objetiva: enquanto a responsabilidade por atos ilícitos se apoia na teoria do risco administrativo, a responsabilidade por atos lícitos se apoia na repartição dos encargos sociais, que é uma decorrência do princípio da isonomia. O candidato que memoriza apenas a teoria do risco administrativo tende a marcar a alternativa que fala em "risco" ou em "culpa", mas a questão cobra especificamente o fundamento da responsabilidade por ato lícito.
Responsabilidade civil do Estado: Por ato ilícito (Teoria do risco administrativo, Objetiva (art. 37, §6º)); Por ato lícito (Princípio da isonomia, Repartição dos encargos sociais, Dano anormal e específico); Excludentes do nexo causal (Fato exclusivo da vítima, Fato de terceiro, Caso fortuito e força maior)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A responsabilidade extracontratual do Estado por atos lícitos não é solidária e subjetiva. A responsabilidade do Estado é objetiva (independe de culpa), e a solidariedade não é característica da responsabilidade estatal extracontratual: o Estado responde diretamente pelo dano, e o agente público responde perante o Estado em ação de regresso, apenas nos casos de dolo ou culpa. A alternativa confunde o regime de responsabilidade do Estado com o regime de responsabilidade do agente público (que é subjetiva) e com a solidariedade típica do direito privado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A responsabilidade por atos lícitos não é presumida nem admite excludentes de nexo causal. Ao contrário, a responsabilidade objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, admite as excludentes de nexo causal (fato exclusivo da vítima, fato de terceiro, caso fortuito e força maior). A alternativa descreve a teoria do risco integral, que não admite excludentes, mas essa teoria só se aplica em hipóteses excepcionais (danos nucleares, ambientais, etc.), não sendo a regra. Além disso, a responsabilidade por ato lícito exige a demonstração do dano anormal e específico, não sendo "presumida" em sentido amplo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A responsabilidade extracontratual do Estado por atos lícitos decorre do princípio da isonomia. Quando o Estado pratica um ato lícito que causa dano a um particular de forma desproporcional, em benefício da coletividade, o princípio da igualdade exige que o ônus seja repartido entre todos, por meio da indenização com recursos públicos. É a chamada repartição dos encargos sociais, fundamento doutrinário e jurisprudencial da responsabilidade por ato lícito. A alternativa está correta e espelha exatamente esse fundamento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A responsabilidade civil do Estado por atos lícitos não elide a responsabilização por improbidade administrativa. São instâncias independentes: a responsabilidade civil (objetiva) e a responsabilidade por improbidade (que exige dolo, conforme a Lei 8.429/1992 e a jurisprudência do STF) podem coexistir, pois tutelam bens jurídicos distintos. A alternativa sugere uma exclusão que não existe no ordenamento jurídico.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A responsabilidade civil do Estado não depende de prévia responsabilização disciplinar do agente causador do dano. A responsabilidade do Estado é objetiva e direta: o particular deve ajuizar ação contra a pessoa jurídica de direito público (ou de direito privado prestadora de serviço público), e não contra o agente. A responsabilização disciplinar do agente é uma questão interna da Administração, que não condiciona o direito do lesado à indenização. A alternativa confunde a responsabilidade do Estado com a responsabilidade do agente público.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o fundamento da responsabilidade por ato lícito (isonomia/repartição dos encargos sociais) pelo fundamento da responsabilidade por ato ilícito (teoria do risco administrativo). Muitos candidatos marcam a alternativa que fala em "risco" ou em "culpa", mas a questão cobra especificamente o fundamento da responsabilidade por ato lícito. Fique atento: quando a questão falar em "ato lícito", pense em isonomia; quando falar em "ato ilícito", pense em risco administrativo. 💪