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Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — VUNESP 2019

Direito AdministrativoProcesso Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
vu047715
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico - Procurador Municipal
Artemis é funcionária pública e foi designada para atuar num processo administrativo instaurado contra Diana, regido pela Lei n° 9.784/1999. Porém Artemis está litigando em um processo judicial contra o cônjuge de Diana. Nessa situação, segundo o disposto nessa Lei, é correto afirmar que Artemis
  1. Adeve abster-se de atuar no referido processo, apenas se a causa em litígio judicial tratar do mesmo assunto do processo administrativo.
  2. Bdeve abster-se de atuar no referido processo, por impedimento legal, mas não tem a obrigação de comunicar o fato à autoridade competente.
  3. Cdeve abster-se de atuar no referido processo, por impedimento legal, e deve comunicar o fato à autoridade competente, sob pena de cometer falta grave.
  4. Dpoderá atuar, regularmente, no referido processo, desde que comunique previamente a autoridade competente sobre a existência do litígio judicial.
  5. Epoderá atuar, regularmente, no referido processo, uma vez que o litígio judicial não se constitui em impedimento legal, nesse caso.
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GabaritoC — deve abster-se de atuar no referido processo, por impedimento legal, e deve comunicar o fato à autoridade competente, sob pena de cometer falta grave.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Impedimento no processo administrativo federal (Lei 9.784/1999)

Gabarito: letra C. Artemis está litigando judicialmente com o cônjuge de Diana, o que configura impedimento legal previsto no art. 18, III, da Lei 9.784/1999; diante disso, deve abster-se de atuar e comunicar o fato à autoridade competente, sob pena de falta grave (art. 19 e parágrafo único). A alternativa C reproduz exatamente esse dever duplo: abstenção + comunicação.

A Lei 9.784/1999 estabelece hipóteses de impedimento e de suspeição para o servidor ou autoridade que atuaria em processo administrativo. O impedimento é objetivo: basta a ocorrência de uma das situações legais para que a atuação seja vedada, independentemente de qualquer juízo sobre a imparcialidade concreta. Já a suspeição, prevista no art. 20 da mesma lei, depende de amizade íntima ou inimizade notória, sendo uma hipótese subjetiva e que pode ser arguida pelo interessado.

No caso, o litígio judicial entre Artemis e o cônjuge de Diana se enquadra no inciso III do art. 18, que considera impedido o servidor que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Não se exige que o litígio tenha o mesmo objeto do processo administrativo — a lei não faz essa distinção, basta a existência do litígio. Por isso, a alternativa A, que condiciona o impedimento à identidade de assunto, está errada.

O art. 19 impõe o dever de comunicação à autoridade competente, com a consequente abstenção de atuar. A omissão desse dever constitui falta grave para efeitos disciplinares, conforme o parágrafo único. Assim, a alternativa B, que dispensa a comunicação, contraria a lei; e a alternativa C, que exige a comunicação, está correta.

As alternativas D e E, que permitem a atuação regular, ignoram a natureza objetiva do impedimento: a comunicação prévia não sana o impedimento, e o litígio judicial com o cônjuge do interessado é, sim, hipótese legal de impedimento.

Art. 18Lei-9784

Art. 18 — É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que

III — esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro

Art. 19Lei-9784

Art. 19 — A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar

Parágrafo único — A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares

Critério

Impedimento (Art. 18, III)

Suspeição (Art. 20)

Natureza da hipótese

Objetiva (basta a situação legal)

Subjetiva (amizade íntima ou inimizade notória)

Exemplo no caso

Litígio judicial com o cônjuge do interessado

Relação pessoal de afeto ou hostilidade com a parte

Dever de comunicação

Obrigatório (art. 19), sob pena de falta grave

Pode ser arguida pelo interessado; não há dever automático de comunicação

Efeito da comunicação

Não sana o impedimento; impõe abstenção

Depende de análise da autoridade competente

Alternativa A — ❌ Incorreta

Condiciona o impedimento à identidade de assunto entre o litígio judicial e o processo administrativo. A lei não exige essa coincidência: o art. 18, III, considera impedido o servidor que esteja litigando com o interessado ou seu cônjuge, independentemente do objeto da disputa. A simples existência do litígio já configura o impedimento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Acerta ao afirmar o impedimento, mas erra ao dispensar a comunicação à autoridade competente. O art. 19 impõe o dever de comunicar o fato, abstendo-se de atuar. A omissão dessa comunicação constitui falta grave, conforme o parágrafo único do mesmo artigo.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o comando legal: Artemis deve abster-se de atuar (art. 18, III) e comunicar o fato à autoridade competente (art. 19), sob pena de cometer falta grave (parágrafo único). É a única alternativa que conjuga corretamente os dois deveres.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Permite a atuação regular mediante comunicação prévia. A comunicação não convalida o impedimento: a lei impõe a abstenção, e não a mera ciência à autoridade. O impedimento é objetivo e não pode ser afastado por simples comunicação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o litígio judicial não constitui impedimento. Contraria frontalmente o art. 18, III, que expressamente considera impedido o servidor que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre impedimento e suspeição, e entre a necessidade de comunicação. O candidato pode achar que, por ser litígio com o cônjuge (e não com a própria parte), não haveria impedimento — mas a lei é expressa ao incluir o cônjuge. Também pode achar que a comunicação é facultativa, quando é dever legal, cuja omissão gera falta grave. Fique atento: no impedimento, a abstenção é obrigatória e a comunicação é dever; na suspeição, a abstenção também é devida, mas a hipótese é subjetiva (amizade íntima ou inimizade notória).

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre impedimento na Lei 9.784/1999, decore o rol do art. 18 (interesse direto/indireto; participação como perito/testemunha/representante; litígio com interessado ou cônjuge/companheiro) e o dever de comunicação do art. 19. Compare com a suspeição do art. 20 (amizade íntima ou inimizade notória). Na prova, identifique se a hipótese é objetiva (impedimento) ou subjetiva (suspeição) e se a alternativa menciona a comunicação — ela é sempre obrigatória no impedimento.

Gabarito: letra C

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