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Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — VUNESP 2019

Direito TributárioGarantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
vu050040
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Em relação às garantias e privilégios dos créditos tributários, dispõe o Código Tributário Nacional:
  1. Asão pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
  2. Bsão concursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência e, preferenciais os apurados antes de sua decretação.
  3. Cpresume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo ou terceiro responsável em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário inscrito ou não como dívida ativa.
  4. Do crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, superiores a 100 (cem) salários-mínimos, e a extinção das obrigações do falido requer prova de quitação ou do parcelamento de todos os tributos.
  5. Ena falência, o crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, bem como aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado, e a multa tributária prefere apenas aos créditos com privilégio especial.
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GabaritoA — são pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Garantias e Privilégios do Crédito Tributário

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz literalmente o art. 189 do CTN, que estabelece a preferência dos créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento, sobre quaisquer créditos habilitados ou outros encargos do monte. As demais alternativas contêm erros que as tornam incorretas, conforme veremos.

O CTN dedica o Capítulo VI do Título III às garantias e privilégios do crédito tributário (arts. 183 a 193). As garantias são mecanismos que facilitam a cobrança do crédito; os privilégios (ou preferências) conferem prioridade de pagamento à Fazenda Pública em relação aos demais credores. A questão cobra exatamente a literalidade de alguns desses dispositivos, especialmente os arts. 185, 186, 188 e 189.

A preferência do crédito tributário é a regra geral: ele prefere a qualquer outro, ressalvados os créditos trabalhistas e acidentários. Na falência, porém, há uma ordem específica, e o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais, às importâncias passíveis de restituição nem aos créditos com garantia real (no limite do bem gravado). Já a presunção de fraude à execução fiscal exige que o crédito esteja regularmente inscrito em dívida ativa.

A banca explora a confusão entre os institutos: troca a hipótese de crédito extraconcursal pela de crédito preferencial, inverte a exigência de inscrição em dívida ativa para a presunção de fraude, e mistura a ordem de preferência na falência. Vamos analisar cada alternativa.

Dispositivo Legal (CTN)

Conteúdo da Norma

Classificação na Questão

Art. 189

Créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou espólio, exigíveis no curso do inventário/arrolamento, são pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados ou outros encargos do monte.

✅ Correta (Gabarito)

Art. 188

Créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso da falência são extraconcursais; os apurados antes da decretação são concursais.

❌ Incorreta (inverte os termos)

Art. 185

Presume-se fraudulenta a alienação/oneração de bens por sujeito passivo em débito, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

❌ Incorreta (dispensa a inscrição)

Art. 186

O crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os créditos trabalhistas e acidentários (sem limite de 100 salários mínimos).

❌ Incorreta (limite inexistente no CTN)

Art. 186, parágrafo único, I e III

Na falência, o crédito tributário não prefere aos extraconcursais, às restituições nem aos créditos com garantia real (no limite do bem); a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

❌ Incorreta (inverte a ordem e o destinatário da preferência)

Preferência do crédito tributário
  • 1Regra geral (art. 186)
    • Prefere a qualquer outro
    • Ressalva: créditos trabalhistas
  • 2Na falência (art. 186, § único)
    • Não prefere a extraconcursais
    • Não prefere a restituições
    • Não prefere a garantia real
    • Multa prefere só a subordinados
  • 3No inventário (art. 189)
    • Prefere a créditos habilitados
    • Vencidos ou vincendos
  • 4Presunção de fraude (art. 185)
    • Exige inscrição em dívida ativa
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A reproduz, com exatidão, o art. 189 do CTN, que trata da preferência do crédito tributário no inventário ou arrolamento. Vejamos o texto legal:

Art. 189CTN

Art. 189 — "São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento."

A alternativa está correta porque espelha fielmente o dispositivo, incluindo os termos "vencidos ou vincendos", "a cargo do de cujus ou de seu espólio" e "exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento".

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B inverte a classificação dos créditos tributários na falência. O art. 188 do CTN define:

Art. 188CTN

Art. 188 — "São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência."

Portanto, os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência são extraconcursais, e não "concursais". Já os créditos apurados antes da decretação da falência é que seriam concursais (sujeitos ao concurso de credores). A alternativa troca os termos: diz que os do curso são concursais e os anteriores são preferenciais, quando o correto é o oposto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C erra ao dispensar a inscrição em dívida ativa para a presunção de fraude. O art. 185 do CTN exige que o crédito esteja regularmente inscrito como dívida ativa:

Art. 185CTN

Art. 185 — "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa."

A alternativa afirma que a presunção ocorre por crédito "inscrito ou não como dívida ativa", o que contraria a literalidade do dispositivo. A inscrição em dívida ativa é requisito essencial para a presunção de fraude.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D contém dois erros. Primeiro, afirma que o crédito tributário prefere a qualquer outro, "ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, superiores a 100 (cem) salários-mínimos". O art. 186 do CTN não estabelece esse limite de 100 salários mínimos; a ressalva é genérica, sem limite de valor. Segundo, a alternativa mistura a regra geral com a regra da falência, mas de forma incorreta. Vejamos o texto legal:

Art. 186CTN

Art. 186 — "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho."

O limite de 150 salários mínimos (não 100) aparece na Lei de Falências (Lei 11.101/2005), não no CTN, e mesmo assim como teto para a preferência dos créditos trabalhistas na falência, não como condição da ressalva geral. Além disso, a parte final da alternativa D — sobre a extinção das obrigações do falido exigir prova de quitação — está correta (art. 191 do CTN), mas a alternativa como um todo é incorreta por causa do limite de 100 salários mínimos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E inverte a ordem de preferência na falência. O art. 186, parágrafo único, I e III, do CTN estabelece:

Art. 186CTN

Art. 186, parágrafo único — "Na falência:

I — o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; [...] III — a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados."

A alternativa E afirma que o crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais e às importâncias passíveis de restituição, quando o CTN diz exatamente o contrário: ele não prefere a esses créditos. Também erra ao dizer que a multa tributária prefere "apenas aos créditos com privilégio especial", quando o correto é que prefere apenas aos créditos subordinados.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os termos da preferência na falência. Aqui, a alternativa E troca "não prefere" por "prefere" e "subordinados" por "com privilégio especial". Na alternativa B, troca "extraconcursais" por "concursais". Fique atento: na falência, o crédito tributário não prefere aos extraconcursais, às restituições e aos créditos com garantia real (no limite do bem); a multa tributária prefere apenas aos subordinados. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.

Gabarito: letra A

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