Questão de Direito Tributário — Exclusão do Crédito Tributário — VUNESP 2019
Direito Tributário›Exclusão do Crédito Tributário
Código
vu050041
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Em relação à constituição, suspensão, extinção e exclusão do credito tributário, dispõe o Código Tributário Nacional:
Aa modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa, no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo ou terceiros interessados, quanto a fato gerador ocorrido anteriormente à sua introdução.
Bsuspendem a exigibilidade do crédito tributário as reclamações e os recursos, nos termos da lei civil, ficando dispensadas o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Co lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa, e o pagamento antecipado pelo obrigado extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
Dextingue o crédito tributário, dentre outras possibilidades, o depósito do seu montante integral e a dação em pagamento em bens móveis, imóveis e demais títulos que representem valor, na forma e condições estabelecidas em lei.
Ea anistia abrange as infrações cometidas antes ou após a vigência da lei que a concede, e quando concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
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GabaritoC — o lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa, e o pagamento antecipado pelo obrigado extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crédito Tributário: Suspensão, Extinção e Exclusão no CTN
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o conceito de lançamento por homologação do art. 150 do CTN, incluindo o efeito do pagamento antecipado, que extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação. As demais alternativas contêm erros pontuais: a letra A inverte o alcance temporal da modificação de critérios jurídicos (art. 146), a letra B troca o fundamento legal da suspensão por reclamações e recursos (art. 151, III), a letra D amplia indevidamente a dação em pagamento (art. 156, XI) e a letra E confunde o alcance da anistia (art. 180).
A questão exige o domínio dos três institutos que orbitam o crédito tributário — suspensão, extinção e exclusão — e, principalmente, a capacidade de identificar a redação literal de cada dispositivo do CTN. A banca VUNESP, nesse tipo de questão, costuma transcrever os artigos com pequenas alterações que mudam completamente o sentido. Por isso, a leitura atenta do texto legal é o diferencial.
A suspensão da exigibilidade (art. 151) não elimina o crédito; apenas impede, temporariamente, que a Fazenda Pública o cobre. Já a extinção (art. 156) elimina o próprio crédito, com todas as suas consequências. A exclusão (art. 175) impede que o crédito chegue a ser constituído, pois atua antes do lançamento. A confusão entre esses três institutos é a armadilha central do tema.
Instituto
Conceito
Efeito sobre o crédito
Base legal (CTN)
Suspensão
Impede temporariamente a cobrança
Não elimina o crédito
Art. 151
Extinção
Elimina o próprio crédito
Elimina com todas as consequências
Art. 156
Exclusão
Impede a constituição do crédito
Atua antes do lançamento
Art. 175
Crédito tributário (CTN): Suspensão (art. 151) (Não elimina o crédito, Não dispensa obrigações acessórias); Extinção (art. 156) (Elimina o crédito, Dação em pagamento: só bens imóveis); Exclusão (art. 175) (Impede a constituição, Anistia: só infrações anteriores); Lançamento por homologação (art. 150) (Pagamento antecipado extingue, Sob condição resolutória)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na expressão "ou terceiros interessados" e na inversão do alcance temporal. O art. 146 do CTN estabelece que a modificação de critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. A alternativa afirma que a modificação pode alcançar fato gerador anterior à introdução, o que contraria frontalmente o dispositivo. Além disso, o texto legal não menciona "terceiros interessados".
Art. 146CTN
Art. 146 — "A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento sòmente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que as reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito "nos termos da lei civil". O art. 151, III, do CTN é claro ao estabelecer que a suspensão ocorre "nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo", e não da lei civil. Além disso, o parágrafo único do art. 151 dispõe que a suspensão não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, enquanto a alternativa afirma que elas ficam dispensadas.
Lei 5.172/1966 (CTN):
Art. 151 — "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: ... III — as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo ... Parágrafo único — O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes."
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa C é a transcrição fiel do caput do art. 150 e do seu § 1º. O lançamento por homologação ocorre quando a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. O ato de homologação é o que opera o lançamento, e o pagamento antecipado extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação. Todos os elementos estão corretos e na ordem exata do texto legal.
Art. 150, §1CTN
Art. 150 — "O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º — O pagamento antecipado pelo obrigado nos têrmos dêste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a dação em pagamento pode ser feita em "bens móveis, imóveis e demais títulos que representem valor". O art. 156, XI, do CTN restringe a dação em pagamento a bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. A inclusão de bens móveis e títulos é uma ampliação indevida do texto legal. O depósito do montante integral, por sua vez, é hipótese de suspensão da exigibilidade (art. 151, II), e não de extinção.
Art. 156CTN
Art. 156 — "Extinguem o crédito tributário: ... XI — a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E contém dois erros. Primeiro, afirma que a anistia abrange infrações cometidas "antes ou após" a vigência da lei que a concede, mas o art. 180 do CTN estabelece que a anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei. Segundo, a alternativa confunde o procedimento da anistia com o da isenção: o art. 182 do CTN prevê que a anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada por despacho da autoridade administrativa, mas a alternativa atribui esse procedimento à anistia "em caráter geral", o que é incorreto.
Art. 180CTN
Art. 180 — "A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: ..."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os institutos e a inversão de termos. Na letra A, troca "posteriormente" por "anteriormente"; na letra B, troca "processo tributário administrativo" por "lei civil" e inverte a regra das obrigações acessórias; na letra D, amplia a dação em pagamento para bens móveis; na letra E, estende a anistia a infrações futuras. A letra C é a única que mantém a literalidade do CTN. Fique atento a essas inversões — elas são o padrão da banca.
PEGA ESSA DICA!
Para questões que cobram a literalidade do CTN, leia cada alternativa como se fosse um artigo de lei e compare termo a termo com o texto original. Grife as palavras que mudam o sentido: "posteriormente/anteriormente", "não dispensa/dispensa", "bens imóveis/bens móveis", "exclusivamente/antes ou após". Essa técnica de varredura é eficaz para identificar os distratores.