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Questão de Direito Tributário — Medida Cautelar Fiscal — VUNESP 2019

Direito TributárioMedida Cautelar Fiscal
Código
vu050046
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Em relação à Medida Cautelar Fiscal, assinale a alternativa correta.
  1. AO Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, após audiência de justificação prévia a ser designada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, independentemente de prestação de caução.
  2. BDentre os requisitos para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial a prova literal da constituição do crédito fiscal, cessando sua eficácia se não for executada dentro de 30 (trinta) dias.
  3. CDecretada a medida cautelar fiscal, que produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, será comunicada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários, à Junta Comercial do Respectivo Estado e ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a fim de que façam cumprir a constrição judicial.
  4. DQuando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do ato que certificou ser irrecorrível a exigência na esfera administrativa.
  5. ENão sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em 30 (trinta) dias, e, se o requerido contestar no prazo legal, o Juiz designará audiência de conciliação caso o devedor assim o requeira.
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GabaritoB — Dentre os requisitos para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial a prova literal da constituição do crédito fiscal, cessando sua eficácia se não for executada dentro de 30 (trinta) dias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/1992)

Gabarito: letra B. A Medida Cautelar Fiscal, disciplinada pela Lei 8.397/1992, exige, como requisito essencial, a prova literal da constituição do crédito tributário (art. 2º, I), e sua eficácia cessa se a execução fiscal não for ajuizada no prazo de 30 (trinta) dias (art. 4º, § 4º). As demais alternativas distorcem prazos, requisitos e efeitos do instituto.

A Medida Cautelar Fiscal é um instrumento processual de natureza cautelar, de iniciativa exclusiva da Fazenda Pública, que visa assegurar a satisfação do crédito tributário quando há risco de o devedor dilapidar seu patrimônio antes da constituição definitiva do crédito ou durante o processo de cobrança. Ela não se confunde com as cautelares do CPC/2015 (que foram extintas como ação autônoma), pois tem disciplina própria na Lei 8.397/1992.

Os requisitos para a concessão estão no art. 2º da Lei 8.397/1992, que exige, cumulativamente: (I) prova literal da constituição do crédito tributário; (II) prova documental de alguma das hipóteses de risco (dissipação patrimonial, domicílio no exterior, etc.); e (III) o juízo de probabilidade do direito e perigo de dano. A prova literal da constituição do crédito é, portanto, requisito essencial — sem ela, a medida não pode ser deferida.

A eficácia da medida está condicionada ao ajuizamento da execução fiscal no prazo de 30 dias, contados da data em que a Fazenda Pública for intimada da decisão que a deferir (art. 4º, § 4º). Se não ajuizada nesse prazo, a medida perde a eficácia, sem necessidade de decisão judicial declaratória.

A banca explora, nesta questão, a confusão entre a Medida Cautelar Fiscal e outros institutos processuais (tutela de urgência do CPC, medidas cautelares penais, etc.), além de inverter prazos e requisitos. Vamos analisar cada alternativa.

1Requisitos (art. 2º)
Prova literal da constituição do crédito
Prova documental do risco
Probabilidade do direito + perigo de dano
2Eficácia
Cessa se não ajuizar execução em 30 dias
Comunicação da indisponibilidade em 24h
3Revelia
Decisão em 5 dias
Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/1992)
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Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/1992): Requisitos (art. 2º) (Prova literal da constituição do crédito, Prova documental do risco, Probabilidade do direito + perigo de dano); Eficácia (Cessa se não ajuizar execução em 30 dias, Comunicação da indisponibilidade em 24h); Revelia (Decisão em 5 dias)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o juiz concederá liminarmente a medida, após audiência de justificação prévia a ser designada no prazo máximo de 5 dias, independentemente de caução. Há dois erros: (1) a lei não exige audiência de justificação prévia para a concessão liminar — a medida pode ser concedida liminarmente, mas a justificação prévia não é obrigatória; (2) a caução pode ser exigida pelo juiz, conforme o caso, não sendo vedada. O prazo de 5 dias não corresponde a nenhuma previsão da Lei 8.397/1992 para esse fim.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz corretamente o requisito essencial do art. 2º, I, da Lei 8.397/1992 (prova literal da constituição do crédito tributário) e a regra de eficácia do art. 4º, § 4º (cessação se não executada em 30 dias). É exatamente o que a lei determina.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a medida produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, e que será comunicada no prazo de 48 horas aos órgãos listados. O erro está no prazo: a comunicação deve ser feita no prazo de 24 horas, e não 48. Além disso, a indisponibilidade não é automática — depende de decisão judicial que a decrete, e a comunicação é consequência da decretação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, quando a medida for concedida em procedimento preparatório, a Fazenda deverá propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de 90 dias, contados da data do ato que certificou ser irrecorrível a exigência na esfera administrativa. O prazo correto é de 30 dias, contados da intimação da decisão que deferir a medida, e não 90 dias. A contagem a partir da irrecorribilidade administrativa também não corresponde à lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, não sendo contestado o pedido, os fatos serão presumidos verdadeiros e o juiz decidirá em 30 dias; e que, se contestado, o juiz designará audiência de conciliação caso o devedor requeira. O prazo para decisão, na revelia, é de 5 dias (art. 307 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente), e não 30. Além disso, a Lei 8.397/1992 não prevê audiência de conciliação nessa hipótese — o procedimento segue o rito comum, sem essa fase obrigatória.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar prazos e requisitos da Medida Cautelar Fiscal. Aqui, ela trocou o prazo de 30 dias (execução) por 90 dias (alternativa D), o prazo de 24 horas (comunicação) por 48 horas (alternativa C), e o prazo de 5 dias (decisão na revelia) por 30 dias (alternativa E). Memorize os prazos-chave: 30 dias para ajuizar a execução, 24 horas para comunicar a indisponibilidade, e 5 dias para decidir na revelia. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre Medida Cautelar Fiscal, decore os requisitos do art. 2º (prova literal da constituição do crédito + prova documental do risco) e os prazos do art. 4º (execução em 30 dias, comunicação em 24 horas). A banca raramente foge desses pontos.

Gabarito: letra B

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