Questão de Direito Tributário — Solidariedade e Responsabilidade Tributária — VUNESP 2019
Direito Tributário›Solidariedade e Responsabilidade Tributária
Código
vu050047
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Em relação à responsabilidade dos sucessores, de terceiros e por infrações, dispõe o Código Tributário Nacional:
AOs créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, e, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
BA pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração pelo período de dois anos, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato, subsidiariamente com o alienante se este cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.
CNos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem subsidiariamente a este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, dentre outros, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, não se aplicando em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
DA responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada judicialmente ou pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo não dependa de apuração, sendo considerada espontânea a denúncia apresentada antes ou após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, desde que ocorra de forma inequívoca.
EA pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até dois anos após a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, não se aplicando tal responsabilidade aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
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GabaritoA — Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, e, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
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Responsabilidade dos sucessores, de terceiros e por infrações no CTN
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o art. 130 do CTN, que trata da sub-rogação dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como taxas e contribuições de melhoria, na pessoa dos adquirentes, salvo prova de quitação no título, e, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. As demais alternativas contêm distorções em relação aos arts. 133, 134, 138 e 132 do CTN, respectivamente.
A questão cobra a literalidade dos dispositivos do Código Tributário Nacional sobre responsabilidade tributária, dividida em três espécies: responsabilidade dos sucessores (arts. 129 a 133), responsabilidade de terceiros (arts. 134 e 135) e responsabilidade por infrações (arts. 136 a 138). A banca VUNESP, nessa questão, testa o conhecimento exato do texto legal, com pequenas alterações que mudam completamente o sentido da norma. É essencial conhecer cada artigo para identificar a pegadinha.
A responsabilidade dos sucessores abrange a sub-rogação nos bens imóveis (art. 130), a sucessão causa mortis (art. 131), a fusão, transformação e incorporação (art. 132) e a aquisição de fundo de comércio (art. 133). A responsabilidade de terceiros, por sua vez, divide-se em solidária (art. 134) e pessoal (art. 135). Já a responsabilidade por infrações trata da denúncia espontânea (art. 138) e da responsabilidade pessoal do agente (art. 137).
Dispositivo Legal (CTN)
Tema
Responsabilidade
Prazo/Exceção
Texto Legal (Resumo)
Art. 130
Sub-rogação em bens imóveis
Adquirente (sub-rogação real)
Salvo prova de quitação no título; na hasta pública, sub-rogação sobre o preço
Créditos de impostos sobre propriedade/posse, taxas e contribuições de melhoria sub-rogam-se no adquirente
Art. 132
Fusão, transformação, incorporação
Pessoa jurídica resultante
Tributos devidos até à data do ato (sem prazo posterior); aplica-se à extinção com continuidade da atividade
Responsável pelos tributos das empresas fusionadas/incorporadas
Art. 133
Aquisição de fundo de comércio
Adquirente (integral ou subsidiária)
Integral se o alienante cessar a exploração; subsidiária se o alienante prosseguir ou iniciar nova atividade em 6 meses
Não exige prazo mínimo de exploração pelo adquirente
Art. 134
Responsabilidade de terceiros
Solidária com o contribuinte
Nos atos em que intervierem ou omissões; só se aplica a penalidades de caráter moratório
Pais, tutores, curadores, administradores, síndicos, etc.
Art. 138
Denúncia espontânea
Exclusão da responsabilidade
Pagamento do tributo + juros de mora ou depósito arbitrado pela autoridade administrativa; não é espontânea após início de procedimento/fiscalização
Exclui a responsabilidade por infrações
Responsabilidade tributária (CTN)
1Sucessores (arts. 129-133)
Imóveis: sub-rogação (art. 130)
Causa mortis (art. 131)
Fusão/incorporação (art. 132)
Fundo de comércio (art. 133)
2Terceiros (arts. 134-135)
Solidária (art. 134)
Pessoal (art. 135)
3Por infrações (arts. 136-138)
Denúncia espontânea (art. 138)
Após fiscalização: não espontânea
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A é a transcrição literal do art. 130 do CTN, que trata da sub-rogação real dos créditos tributários. Vejamos o texto:
Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional):
Art. 130 — "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação"
Parágrafo único — "No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço"
A alternativa reproduz integralmente o caput e o parágrafo único, sem qualquer alteração. A sub-rogação é a transferência do crédito tributário para o adquirente do imóvel, que passa a responder pelo tributo. A exceção é a prova de quitação no título. Na hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o preço, ou seja, o crédito tributário é abatido do valor arrematado, não recaindo sobre o arrematante. O STJ, inclusive, já decidiu que é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação (Tema Repetitivo 1134 do STJ).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B distorce o art. 133 do CTN, que trata da aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional. O erro está na expressão "pelo período de dois anos", que não existe no dispositivo. O CTN não exige que o adquirente continue a exploração por um período mínimo de dois anos para que responda pelos tributos; basta que continue a exploração, sob a mesma ou outra razão social. Vejamos o texto legal:
Art. 133CTN
Art. 133 — "A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato"
I — "integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade"
II — "subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão"
A alternativa também erra ao dizer que a responsabilidade é "subsidiariamente com o alienante se este cessar a exploração". Na verdade, se o alienante cessa a exploração, a responsabilidade do adquirente é integral (inciso I). A responsabilidade subsidiária ocorre quando o alienante prossegue na exploração ou inicia nova atividade em até seis meses (inciso II). A banca inverteu as hipóteses.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C distorce o art. 134 do CTN, que trata da responsabilidade de terceiros. O erro está na palavra "subsidiariamente". O CTN, em sua literalidade, diz que os terceiros respondem solidariamente com o contribuinte, e não subsidiariamente. Vejamos:
Art. 134CTN
Art. 134 — "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis"
Parágrafo único — "O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório"
A alternativa também erra ao citar "diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado", que não estão no rol do art. 134, mas sim no art. 135, III, do CTN, que trata da responsabilidade pessoal por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. O rol do art. 134 inclui pais, tutores, curadores, administradores de bens, inventariante, síndico, comissário, tabeliães, escrivães, serventuários e sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a natureza da responsabilidade do art. 134: o CTN fala em responsabilidade solidária, mas a alternativa diz "subsidiariamente". É uma pegadinha clássica, pois a doutrina e o STJ entendem que, na prática, essa responsabilidade é subsidiária (benefício de ordem), mas a literalidade do CTN é "solidariamente". Na prova, se a questão pedir a literalidade do CTN, marque "solidária"; se pedir o entendimento doutrinário/jurisprudencial, marque "subsidiária".
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D distorce o art. 138 do CTN, que trata da denúncia espontânea. O erro está na parte final: "sendo considerada espontânea a denúncia apresentada antes ou após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização". Na verdade, o parágrafo único do art. 138 diz exatamente o contrário: não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. Vejamos:
Art. 138CTN
Art. 138 — "A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se fôr o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração"
Parágrafo único — "Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração"
A alternativa também erra ao dizer "ou do depósito da importância arbitrada judicialmente ou pela autoridade administrativa". O CTN menciona apenas o depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, não judicialmente. A banca inverteu o sentido do parágrafo único e acrescentou um termo que não existe no dispositivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E distorce o art. 132 do CTN, que trata da responsabilidade por fusão, transformação ou incorporação. O erro está na expressão "até dois anos após a data do ato". O CTN diz que a pessoa jurídica resultante é responsável pelos tributos devidos até à data do ato, e não por dois anos após. Vejamos:
Art. 132CTN
Art. 132 — "A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas"
Parágrafo único — "O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual"
A alternativa também erra ao dizer que a responsabilidade "não se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente". Na verdade, o parágrafo único do art. 132 diz exatamente o contrário: a responsabilidade se aplica aos casos de extinção quando a atividade é continuada pelo sócio remanescente ou seu espólio. A banca inverteu o sentido do parágrafo único.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de literalidade do CTN, leia cada alternativa com atenção redobrada, comparando palavra por palavra com o texto legal. As bancas costumam fazer pequenas alterações: trocar "solidariamente" por "subsidiariamente", "até à data do ato" por "até dois anos após", "após o início" por "antes ou após o início", "cessar a exploração" por "prosseguir na exploração". Grife os termos que indicam quantidade, prazo, natureza da responsabilidade e sentido da norma (afirmação/negação).