Questão de Direito Tributário — ITBI — VUNESP 2019
Direito Tributário›ITBI
Código
vu050048
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Em matéria tributária dispõem as súmulas do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça:
Aé constitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.
Bo imposto sobre serviços incide sobre os depósitos, tributos, juros e as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários, bem como sobre as indenizações pagas pelas companhias seguradoras.
Co ISS não incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.
Da prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, não está sujeita ao ISS.
Eo ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.
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GabaritoE — o ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.
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Súmulas em matéria tributária: ITBI e ISS
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz o teor da Súmula 138 do STJ, que consolidou o entendimento de que o ISS incide sobre a operação de arrendamento mercantil de coisas móveis (leasing). As demais alternativas contrariam súmulas e jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, como se verá na análise individualizada.
A questão exige do candidato o conhecimento de súmulas do STF e do STJ em matéria tributária, especialmente sobre o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) e o ISS (Imposto sobre Serviços). O ITBI é imposto municipal, previsto no art. 156, II, da CF, e incide sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. O ISS, por sua vez, também é imposto municipal, previsto no art. 156, III, da CF, e incide sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar.
A banca explora a confusão entre o que é constitucional e o que é inconstitucional, entre o que incide e o que não incide, e entre o que é serviço e o que é locação. A alternativa E é a única que está em conformidade com a jurisprudência sumulada, pois o STJ entende que o arrendamento mercantil (leasing) é um serviço, e não uma locação, sujeitando-se ao ISS.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é constitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do imóvel. Isso contraria a Súmula 656 do STF, que declarou a inconstitucionalidade de tal progressividade. O STF entende que o ITBI é um imposto real, que não leva em conta as características do contribuinte, e, portanto, não admite alíquotas progressivas. A banca inverte o entendimento sumulado, apresentando como constitucional o que é inconstitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o ISS incide sobre os depósitos, tributos, juros e as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários, bem como sobre as indenizações pagas pelas companhias seguradoras. Isso contraria a Súmula 424 do STJ, que considera legítima a incidência do ISS apenas sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. Os depósitos, tributos, juros e comissões não são serviços, mas sim valores que não integram a base de cálculo do ISS. A banca amplia indevidamente a incidência do imposto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o ISS não incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares. Isso contraria a Súmula 274 do STJ, que estabelece exatamente o contrário: o ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares. A banca inverte o teor da súmula, apresentando como não incidência o que é incidência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, não está sujeita ao ISS. Isso contraria a Súmula 156 do STJ, que estabelece que tal serviço está sujeito, apenas, ao ISS. A banca inverte o teor da súmula, apresentando como não incidência o que é incidência.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que o ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis. Isso está em conformidade com a Súmula 138 do STJ, que estabelece exatamente isso. O arrendamento mercantil (leasing) é considerado um serviço, e não uma locação, sujeitando-se ao ISS. A banca cobra o conhecimento da súmula em sua literalidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o que é serviço e o que é locação. O arrendamento mercantil (leasing) é um serviço, sujeito ao ISS, e não uma locação de bem móvel, que seria imune. Fique atento a essa distinção, pois é clássica em provas.
PEGA ESSA DICA!
Memorize as súmulas do STJ sobre o ISS: Súmula 138 (arrendamento mercantil), Súmula 156 (composição gráfica), Súmula 274 (assistência médica) e Súmula 424 (serviços bancários). Elas são recorrentes em provas de Direito Tributário.