Questão de Direito Tributário — Repartição das Receitas Tributárias — VUNESP 2019
Direito Tributário›Repartição das Receitas Tributárias
Código
vu050049
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Em relação à repartição das receitas tributárias, dispõe a Constituição Federal:
Aa União entregará do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados e a nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a dez por cento do referido montante, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, integrantes da mesma região geoeconômica.
Bé vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos, não impedindo a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.
Cos Estados, o Distrito Federal e os Municípios comunicarão à União, até o primeiro dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Dpertencem aos Municípios, Estados e Distrito Federal 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
Ea União entregará, do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, 1% (um por cento) aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas importações de produtos industrializados.
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GabaritoB — é vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos, não impedindo a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Repartição das Receitas Tributárias: vedação à retenção e condicionamentos
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz, com fidelidade, o teor do art. 160 da Constituição Federal, que veda a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos repartidos, mas ressalva que a União e os Estados podem condicionar a entrega ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias. As demais alternativas contêm distorções em relação aos percentuais, destinatários e prazos previstos na Constituição.
A repartição das receitas tributárias é o mecanismo pelo qual um ente federativo (União, Estados ou DF) transfere parte do produto da arrecadação de seus tributos a outro ente, com o objetivo de assegurar autonomia financeira, reduzir desigualdades regionais e evitar a concentração de recursos. Esse sistema está previsto nos arts. 157 a 162 da CF/88 e é sempre de um ente maior para um ente menor. É importante destacar que a repartição não altera a competência tributária: o ente que institui e arrecada o tributo continua sendo o titular da competência, apenas compartilhando a receita.
A regra central da questão é o art. 160 da CF/88, que estabelece a vedação à retenção ou restrição à entrega dos recursos repartidos, mas abre exceções: a União e os Estados podem condicionar a entrega ao pagamento de seus créditos (inclusive de autarquias) e ao cumprimento de aplicação mínima em saúde (art. 198, § 2º, II e III). Essa é a literalidade que a alternativa B reproduz.
A banca explora, nas demais alternativas, erros clássicos: troca de percentuais (10% por 20% no IPI), inclusão indevida de destinatários (Municípios no IPI), prazo errado para divulgação (primeiro dia em vez de último dia do mês subsequente) e confusão entre a repartição do IRRF (que pertence integralmente ao ente que paga os rendimentos) e a repartição do IPI.
Repartição de receitas (CF/88): Regra geral (art. 160) (Vedada retenção ou restrição, Exceção: condicionar a créditos, Exceção: aplicação mínima em saúde); IRRF (arts. 157, I e 158, I) (100% ao ente que paga, Estados, DF e Municípios); IPI (art. 159, II) (10% a Estados e DF, Proporcional às exportações, Limite de 20% por unidade); Divulgação (art. 162) (Até o último dia do mês subsequente)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está no percentual e no limite. A alternativa afirma que a União entregará 10% do IPI aos Estados e DF, proporcionalmente às exportações, e que nenhuma unidade federada poderá receber parcela superior a 10% do montante. Na verdade, o art. 159, II, da CF/88 prevê a entrega de 10% do IPI, mas o § 2º do mesmo artigo estabelece que nenhuma unidade federada poderá receber parcela superior a 20% do montante, devendo o excedente ser distribuído entre os demais participantes. A alternativa troca o limite de 20% por 10%.
Art. 159, §2CF/88
Art. 159, § 2º — "A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 160 da CF/88, que veda a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos repartidos, mas permite que a União e os Estados condicionem a entrega ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias. É exatamente o que consta no caput e no § 1º, I, do art. 160.
Art. 160, §1CF/88
Art. 160 — "É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos."
§ 1º — "A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
I — ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II — ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III."
Alternativa C — ❌ Incorreta
O erro está no prazo. A alternativa afirma que os entes comunicarão à União até o primeiro dia do mês subsequente ao da arrecadação. O art. 162 da CF/88 determina que a divulgação deve ocorrer até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação. Além disso, a alternativa inverte o sujeito: quem divulga são a União, os Estados, o DF e os Municípios, e não apenas os entes subnacionais comunicando à União.
Art. 162CF/88
Art. 162 — "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio."
Alternativa D — ❌ Incorreta
O erro está na inclusão dos Estados e do DF como destinatários do IRRF. O art. 157, I, da CF/88 estabelece que pertencem aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do IRRF incidente na fonte sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações. Os Municípios têm previsão semelhante no art. 158, I, mas cada ente recebe 100% do IRRF que ele próprio paga, e não 25% do total. A alternativa mistura os destinatários e o percentual, criando uma regra inexistente.
Art. 157CF/88
Art. 157 — "Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I — o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem."
Alternativa E — ❌ Incorreta
O erro está no percentual e nos destinatários. A alternativa afirma que a União entregará 1% do IPI aos Estados, Municípios e DF, proporcionalmente às importações. Na verdade, o art. 159, II, da CF/88 prevê a entrega de 10% do IPI aos Estados e ao DF, proporcionalmente ao valor das exportações de produtos industrializados. Os Municípios não são destinatários diretos dessa parcela (recebem apenas 25% do que os Estados recebem, conforme o art. 159, § 3º). O percentual de 1% existe, mas para o Fundo de Participação dos Municípios (art. 159, I, "d" e "e"), não para o IPI.
Art. 159, IICF/88
Art. 159, II — "do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados."
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar percentuais e destinatários na repartição de receitas. Aqui, ela trocou o limite de 20% por 10% (alternativa A), o prazo de divulgação de "último dia" para "primeiro dia" (alternativa C), e o percentual de 10% por 1% no IPI (alternativa E). Fique atento: o IPI é repartido em 10% para Estados e DF (proporcional às exportações), e o limite por unidade federada é de 20%. O IRRF pertence integralmente ao ente que paga os rendimentos. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar os percentuais da repartição, monte uma tabela mental: IRRF (100% para o ente pagador), IPI (10% para Estados/DF por exportações, com teto de 20% por unidade), FPE (21,5%), FPM (22,5%), CIDE-Combustíveis (29% para Estados/DF). E lembre: a divulgação é até o último dia do mês subsequente, não o primeiro.