Questão de Direito Constitucional — Mandado de Segurança — VUNESP 2019
Direito Constitucional›Mandado de Segurança
Código
vu050050
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
O Mandado de Segurança é um remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.A respeito da referida ação constitucional, é correto afirmar:
Anão é cabível contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
Bcontrovérsia sobre matéria de direito impede sua concessão.
Cnão é cabível contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas.
Dé cabível contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
Ea sentença que o conceder não pode ser executada provisoriamente.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — não é cabível contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Mandado de Segurança: cabimento e requisitos
Gabarito: letra C. A Lei 12.016/2009, em seu art. 1º, §2º, expressamente veda o mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público. As demais alternativas contrariam dispositivos legais ou entendimentos sumulados do STF.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública (CF, art. 5º, LXIX). A Lei 12.016/2009 regulamenta a ação, definindo hipóteses de cabimento e de não cabimento.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que não cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. A lei apenas exclui os atos de gestão comercial (art. 1º, §2º), não todo e qualquer ato. A licitação é procedimento administrativo; portanto, se houver ilegalidade ou abuso de poder, o MS pode ser impetrado, salvo se o ato for de natureza comercial. Assim, a afirmação é demasiadamente ampla e incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmativa sustenta que controvérsia sobre matéria de direito impede a concessão do mandado de segurança. O STF, na Súmula 625, firmou entendimento oposto: a existência de controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão do writ. Além disso, o art. 5º da Lei 12.016/2009 não inclui essa hipótese entre os casos de não cabimento. Logo, a alternativa é falsa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o art. 1º, §2º, da Lei 12.016/2009:
Art. 1, §2Lei-12016
Art. 1º, §2º — "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público."
Portanto, a alternativa está correta e reflete a literalidade da lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é cabível mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. O art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 dispõe exatamente o contrário:
Art. 5Lei-12016
Art. 5º — "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II — de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo."
Assim, quando existe recurso com efeito suspensivo, o MS é incabível. Alternativa errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa sustenta que a sentença concessiva de mandado de segurança não pode ser executada provisoriamente. O art. 14, §3º, da mesma lei prevê:
Art. 14, §3Lei-12016
Art. 14, §3º — "A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar."
Logo, a execução provisória é a regra, ressalvadas as hipóteses de vedação. A afirmativa é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
As alternativas D e E invertem o que a lei determina. Em D, a banca tenta confundir o candidato afirmando que o MS é cabível quando há recurso com efeito suspensivo, mas a lei diz exatamente o oposto. Em E, a pegadinha está em negar a possibilidade de execução provisória, que é expressamente admitida. Fique atento a essas inversões, muito comuns em provas sobre mandado de segurança.
Conclusão: Apenas a alternativa C está em conformidade com a Lei 12.016/2009. Gabarito: letra C.