Política Urbana na Constituição Federal
Gabarito: letra A. A alternativa A está correta ao reproduzir o teor do art. 183, §1º da CF (e do art. 1.240, §1º do Código Civil), que determina que o título de domínio e a concessão de uso, no âmbito da usucapião especial urbana, serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. As demais alternativas contêm erros quanto ao órgão aprovador do plano diretor, ao número mínimo de habitantes, à forma de indenização nas desapropriações, ao conteúdo da função social da propriedade urbana e ao objetivo da política urbana.
A Constituição Federal, em seus arts. 182 e 183, estabelece as diretrizes da política urbana. O art. 182 define o plano diretor, a função social da propriedade urbana e as regras para desapropriação. O art. 183 (cujo §1º é idêntico ao art. 1.240, §1º do CC) trata da usucapião especial urbana.
Critério | Alternativa A (Correta) | Alternativa B (Incorreta) | Alternativa C (Incorreta) |
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Dispositivo constitucional | Art. 183, §1º (usucapião especial urbana) | Art. 182, §1º (plano diretor) | Art. 182, §3º (desapropriação) |
Conteúdo do erro | Nenhum (correto) | Órgão aprovador (Executivo → Legislativo) e número de habitantes (10 mil → 20 mil) | Forma de indenização (títulos → dinheiro, salvo exceção) |
Regra correta | Título de domínio e concessão de uso conferidos ao homem ou à mulher, independentemente do estado civil | Plano diretor aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes | Desapropriação com prévia e justa indenização em dinheiro (regra geral) |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa transcreve corretamente o §1º do art. 1.240 do Código Civil, que corresponde ao §1º do art. 183 da CF:
Art. 1240, §1CC
Art. 1.240, §1º — “O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.”
Esse dispositivo aplica-se à usucapião especial urbana, instrumento de política urbana previsto na CF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erro duplo: (1) o plano diretor é aprovado pela Câmara Municipal (Poder Legislativo), e não pelo Executivo; (2) é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, e não dez mil. O §1º do art. 182 da CF é claro:
Art. 182, §1CF/88
“O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.”
Alternativa C — ❌ Incorreta
A regra geral para desapropriação de imóveis urbanos é a indenização em dinheiro, e não em títulos da dívida pública. A hipótese de pagamento em títulos (art. 182, §4º, III) é excepcional e aplica-se apenas ao proprietário que descumpre a função social. O §3º do art. 182 dispõe:
Art. 182, §3CF/88
“As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.”
Alternativa D — ❌ Incorreta
A função social da propriedade urbana é definida pelo atendimento às exigências de ordenação da cidade expressas no plano diretor, e não pela utilização adequada de recursos naturais ou preservação ambiental (que são critérios próprios da propriedade rural – art. 186). Veja o §2º do art. 182:
Art. 182, §2CF/88
“A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.”
Alternativa E — ❌ Incorreta
O objetivo da política de desenvolvimento urbano é ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, e não o incentivo à pesquisa e tecnologia. O caput do art. 182:
Art. 182CF/88
“A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.”
Gabarito: letra A