Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
vu050651
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Analista em Gestão Municipal - Direito
Tendo em vista o entendimento da Jurisprudência acerca da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que
Aa responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a culpa do agente ou falha do serviço, o dano e o nexo de causalidade.
Ba responsabilidade civil do Estado é subjetiva em razão das lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.
Ca responsabilidade civil do Estado é subjetiva em razão do suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional.
Do Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, mesmo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.
Enas ações de responsabilidade civil do Estado, é necessária a denunciação da lide ao suposto agente público causador do ato lesivo.
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GabaritoA — a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a culpa do agente ou falha do serviço, o dano e o nexo de causalidade.
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Responsabilidade civil do Estado: omissão e a teoria da culpa administrativa
Gabarito: letra A. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é, em regra, subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (do agente ou falha do serviço), dano e nexo de causalidade — é a aplicação da teoria da culpa administrativa, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência (art. 37, § 6º, da CF/88, interpretado sistematicamente).
A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, adota, como regra, a teoria do risco administrativo, que é objetiva: basta a demonstração do dano, da conduta administrativa e do nexo causal, independentemente de culpa. Essa regra, contudo, não se aplica indistintamente às omissões estatais. Quando o dano decorre de uma omissão genérica (imprópria) — ou seja, quando o Estado tinha um dever genérico de agir, mas não atuou —, a responsabilidade é subjetiva, fundada na teoria da culpa administrativa (também chamada de culpa do serviço ou faute du service). Nesse caso, o particular deve comprovar a omissão ilícita, o dano, o nexo causal e a culpa, que se manifesta na falha do serviço (serviço que não funcionou, funcionou mal ou atrasou).
A distinção central é entre omissão específica (própria) e omissão genérica (imprópria). Na omissão específica, há um dever jurídico determinado de agir (ex.: dever de vigilância de presos, dever de sinalização de via), e a responsabilidade é objetiva, pois o Estado atua como garantidor. Na omissão genérica, o dever é difuso (ex.: dever de policiamento ostensivo), e a responsabilidade é subjetiva. A banca explora exatamente essa fronteira: a alternativa A descreve a regra geral da omissão (subjetiva), enquanto as demais alternativas tentam confundir com hipóteses de responsabilidade objetiva ou com excludentes.
A jurisprudência do STF e do STJ tem aplicado essa lógica em casos concretos, como o de danos decorrentes de tiroteio entre policiais e assaltantes (responsabilidade objetiva, por ato comissivo, salvo excludentes) e o de suicídio de preso (responsabilidade objetiva, por omissão específica, quando demonstrada a falha do dever de guarda). Já no caso de foragido que pratica crime, o STF (Tema 362 de Repercussão Geral) entende que não há responsabilidade objetiva quando não demonstrado o nexo causal direto entre a fuga e o dano.
Critério
Omissão Genérica (Imprópria)
Omissão Específica (Própria)
Ato Comissivo
Natureza da responsabilidade
Subjetiva
Objetiva
Objetiva
Fundamento teórico
Teoria da culpa administrativa (faute du service)
Teoria do risco administrativo (Estado como garantidor)
Teoria do risco administrativo
Dever estatal
Dever genérico/difuso de agir (ex.: policiamento ostensivo)
Dever jurídico específico de agir (ex.: guarda de presos, sinalização)
Dever de não causar dano por ação
Ônus probatório do particular
Comprovar culpa (falha do serviço), dano e nexo causal
Comprovar dano e nexo causal (presume-se a culpa)
Comprovar dano e nexo causal
Exemplo clássico
Dano por falta de policiamento em via pública
Suicídio de preso sob custódia
Ferimento por disparo de policial em operação
Responsabilidade civil do Estado
1Ação (comissiva)
Objetiva (risco administrativo)
Ex.: tiroteio policial
2Omissão genérica (imprópria)
Subjetiva (culpa administrativa)
Ex.: falha de policiamento
3Omissão específica (própria)
Objetiva (Estado garantidor)
Ex.: suicídio de preso
4Foragido (Tema 362)
Sem nexo direto: não responde
Com nexo direto: responde
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a regra geral da responsabilidade civil do Estado por omissão genérica: é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (do agente ou falha do serviço), dano e nexo de causalidade. É a aplicação da teoria da culpa administrativa, que se distingue da responsabilidade objetiva dos atos comissivos. A banca cobra exatamente esse entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a responsabilidade é subjetiva em razão de lesões sofridas por vítima baleada em tiroteio entre policiais e assaltantes. Erro: nesse caso, há ato comissivo (disparo de arma de fogo por agente público), o que atrai a responsabilidade objetiva (teoria do risco administrativo), nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. A jurisprudência do STF (Tema 1237 de Repercussão Geral) reconhece a responsabilidade objetiva do Estado por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, cabendo ao ente demonstrar excludentes (como culpa exclusiva da vítima). A banca troca a natureza da responsabilidade: comissiva = objetiva; omissiva = subjetiva.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a responsabilidade é subjetiva em razão do suicídio de preso no interior de estabelecimento prisional. Erro: o Estado tem dever específico de guarda sobre os presos (omissão específica), atuando como garante da integridade física e da vida deles. Nesse caso, a responsabilidade é objetiva, pois se presume a omissão culposa do Estado, que deve zelar pela segurança do custodiado. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a responsabilidade objetiva do Estado por danos a detentos, inclusive em caso de suicídio, quando demonstrada a falha do dever de vigilância. A banca inverte a regra: omissão específica = objetiva.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, mesmo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga. Erro: a regra é que o Estado pode responder quando demonstrado o nexo causal direto entre a fuga e o dano. O STF, no Tema 362 de Repercussão Geral, decidiu que não se caracteriza a responsabilidade objetiva quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. Ou seja, se o dano decorre diretamente da fuga (ex.: atropelamento durante a fuga), o Estado responde; se o foragido pratica crime dias depois, sem relação com a fuga, não responde. A alternativa generaliza de forma indevida, ignorando a possibilidade de responsabilização quando há nexo direto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, nas ações de responsabilidade civil do Estado, é necessária a denunciação da lide ao suposto agente público causador do ato lesivo. Erro: a denunciação da lide não é obrigatória. O STF, no Tema 940 de Repercussão Geral, decidiu que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado (ou a pessoa jurídica prestadora de serviço público), sendo o agente parte ilegítima para figurar no polo passivo. A denunciação da lide é facultativa, e o Estado, após indenizar a vítima, exerce ação de regresso contra o agente que agiu com dolo ou culpa (art. 37, § 6º, da CF/88). A banca confunde a legitimidade passiva com a obrigatoriedade de denunciação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre omissão genérica (subjetiva) e omissão específica (objetiva). Nas alternativas B e C, ela apresenta casos de ato comissivo (tiroteio) e de omissão específica (suicídio de preso) como se fossem subjetivos, quando são objetivos. Na alternativa D, ela generaliza a excludente do Tema 362, ignorando a hipótese de nexo causal direto. Na E, troca a legitimidade passiva (Estado) pela obrigatoriedade de denunciação da lide. Fique atento: a regra da omissão subjetiva vale para a omissão genérica; quando há dever específico de agir ou ato comissivo, a responsabilidade é objetiva. 💪
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de responsabilidade civil do Estado, identifique primeiro se o dano decorre de ação ou omissão. Se for ação, a responsabilidade é objetiva (risco administrativo). Se for omissão, pergunte: há dever específico de agir (ex.: guarda de presos, sinalização)? Se sim, objetiva; se não, subjetiva (culpa administrativa). Memorize os exemplos clássicos: tiroteio policial = objetiva; suicídio de preso = objetiva; crime de foragido sem nexo com a fuga = não responde; omissão genérica de policiamento = subjetiva.