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Questão de Direito Administrativo — Requisitos do ato administrativo – competência, finalidade, forma, motivo e objeto — VUNESP 2019

Direito AdministrativoRequisitos do ato administrativo – competência, finalidade, forma, motivo e objeto
Código
vu050666
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Analista em Gestão Municipal - Direito
Assinale a alternativa correta sobre os atributos e as condições de validade do poder de polícia.
  1. AA discricionariedade não pode ser invocada em se tratando de poder de polícia.
  2. BO ente público poderá fazer uso da coerção necessária, inclusive da força física quando houver oposição do infrator, para a prática do poder de polícia.
  3. CPara compelir materialmente o particular a limitar seu direito individual face à predominância do interesse público, o Poder Público necessita de prévia intervenção do Poder Judiciário.
  4. DSão condições de validade específicas dos atos de polícia: competência, finalidade, forma e objeto.
  5. EAdmite-se a delegação, por meio de decreto, do poder de polícia a particulares prestadores de serviço de titularidade do Estado.
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GabaritoB — O ente público poderá fazer uso da coerção necessária, inclusive da força física quando houver oposição do infrator, para a prática do poder de polícia.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Poder de Polícia: atributos e condições de validade

Gabarito: letra B. O poder de polícia é dotado do atributo da autoexecutoriedade, que permite à Administração executar diretamente suas decisões, inclusive com o uso da força física quando houver resistência do particular, sem necessidade de prévia autorização judicial. Esse entendimento decorre da doutrina e da jurisprudência, que reconhecem a coercibilidade como característica inerente aos atos de polícia.

O poder de polícia é a atividade da Administração que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades, regula a prática de atos em razão do interesse público. O art. 78 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) traz a definição legal clássica:

Art. 78CTN

Art. 78 — "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."

Os atributos do poder de polícia são: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. A discricionariedade está presente porque a lei confere ao administrador certa margem de liberdade para escolher a medida mais adequada à proteção do interesse público. A autoexecutoriedade permite que a Administração execute suas decisões diretamente, sem depender do Poder Judiciário. A coercibilidade é a possibilidade de usar meios diretos de coação, inclusive a força, para fazer cumprir suas determinações.

A banca explora a confusão entre os atributos do poder de polícia e os requisitos do ato administrativo. Os requisitos de validade do ato administrativo são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto (mnemônico COM-FI-FOR-M-OB). Esses são elementos essenciais de TODO ato administrativo, não apenas dos atos de polícia. Já os atributos do poder de polícia são características específicas que lhe conferem prerrogativas especiais.

Poder de polícia
  • 1Atributos
    • Discricionariedade
    • Autoexecutoriedade
      • Exigibilidade (meios indiretos)
      • Executoriedade (meios diretos, força)
    • Coercibilidade
  • 2Requisitos do ato (COM-FI-FOR-M-OB)
    • Competência
    • Finalidade
    • Forma
    • Motivo
    • Objeto
  • 3Indelegável a particulares
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a discricionariedade não pode ser invocada no poder de polícia. É exatamente o contrário: a discricionariedade é um dos atributos do poder de polícia. O parágrafo único do art. 78 do CTN reconhece que o poder de polícia pode ser discricionário, ao mencionar "tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária". A banca inverteu o conceito.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que o ente público pode usar a coerção necessária, inclusive a força física, quando houver oposição do infrator. Isso decorre do atributo da autoexecutoriedade, que se desdobra em exigibilidade (meios indiretos de coação) e executoriedade (meios diretos, como o uso da força). A Administração não precisa de autorização judicial prévia para executar seus atos de polícia, pois eles gozam de presunção de legitimidade e são dotados de executoriedade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o Poder Público necessita de prévia intervenção do Poder Judiciário para compelir materialmente o particular. Isso contraria o atributo da autoexecutoriedade, que permite a execução direta pela Administração, sem necessidade de ordem judicial. A intervenção do Judiciário é exceção, cabível apenas quando a lei exigir ou quando houver necessidade de tutela jurisdicional para casos que fogem à autoexecutoriedade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Apresenta competência, finalidade, forma e objeto como "condições de validade específicas dos atos de polícia". Esses são requisitos de validade de TODO ato administrativo, não apenas dos atos de polícia. Além disso, a lista está incompleta, pois falta o motivo. Os cinco elementos essenciais são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que se admite a delegação, por decreto, do poder de polícia a particulares prestadores de serviço. O poder de polícia é atividade típica do Estado e, em regra, indelegável a particulares. A delegação de atividades materiais de polícia (como fiscalização) é tema controvertido, mas a delegação do poder de polícia em si, com o uso da força e aplicação de sanções, não é admitida. A delegação por decreto também não é o instrumento adequado para transferir o exercício de poder de polícia.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura os atributos do poder de polícia (discricionariedade, autoexecutoriedade, coercibilidade) com os requisitos do ato administrativo (competência, finalidade, forma, motivo, objeto). Na alternativa D, ela apresenta os requisitos como se fossem específicos dos atos de polícia, quando na verdade são de todos os atos administrativos. Fique atento: atributos são prerrogativas; requisitos são elementos de validade.

NÃO CAIA NESSA!

Para não confundir, memorize: PATI (Presunção de legitimidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade, Imperatividade) são os atributos do ato administrativo; COM-FI-FOR-M-OB (Competência, Finalidade, Forma, Motivo, Objeto) são os requisitos de validade. O poder de polícia tem como atributos específicos a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.

Gabarito: letra B.

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