Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
vu050895
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Os Municípios A, B, C e D localizados em um mesmo estado da federação brasileira desejam instituir um consórcio público. Nesse caso, de acordo com o Decreto Federal no 6.017/07, é correto afirmar que
Ano protocolo de intenções não é necessário haver prévia definição do número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembleia geral.
Bo contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções e a demora na ratificação não poderá ser penalizada.
Cse o consórcio público se revestir de personalidade jurídica de direito privado, dispensa-se a observação das normas de direito público no que concerne à admissão de pessoal.
Dos municípios A, B, C e D consorciados respondem solidariamente pelas obrigações do consórcio público.
Eos entes consorciados, isolados, não são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
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GabaritoB — o contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções e a demora na ratificação não poderá ser penalizada.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Consórcios Públicos: Protocolo de Intenções, Ratificação e Contrato de Rateio
Gabarito: letra B. O contrato de consórcio público é celebrado após a ratificação do protocolo de intenções mediante lei de cada ente consorciado, e a demora na ratificação não acarreta qualquer penalidade — o ente que subscreveu o protocolo pode, inclusive, deixar de participar do consórcio sem sofrer sanção (Lei nº 11.107/2005, art. 5º, § 1º). É exatamente essa a regra que a alternativa B reproduz.
O consórcio público é uma pessoa jurídica formada exclusivamente por entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) para a gestão associada de serviços públicos, com personalidade jurídica de direito público (associação pública, espécie de autarquia interfederativa) ou de direito privado. O procedimento de instituição segue etapas rígidas: subscrição do protocolo de intenções, ratificação por lei de cada ente, celebração do contrato de consórcio, personificação e, por fim, o contrato de rateio para transferência de recursos.
O protocolo de intenções é o documento que fixa as condições de criação do consórcio, e a Lei nº 11.107/2005 exige que ele contenha cláusulas necessárias, entre elas a previsão de que a assembleia geral é a instância máxima do consórcio e o número de votos para suas deliberações, assegurando-se a cada ente consorciado, no mínimo, um voto. A ratificação por lei é o ato pelo qual o Poder Legislativo de cada ente aprova o protocolo, autorizando a participação no consórcio. Sem essa ratificação, a participação é nula. Contudo, o ente que subscreveu o protocolo não fica obrigado a integrar o consórcio: pode simplesmente não ratificá-lo, e essa decisão não gera sanção alguma.
A alternativa B está correta porque une duas regras complementares: (i) o contrato de consórcio público depende da ratificação do protocolo de intenções mediante lei; e (ii) a demora ou a ausência de ratificação não pode ser penalizada, pois a subscrição do protocolo não vincula o ente à participação. As demais alternativas distorcem pontos específicos do regime legal, como se verá a seguir.
Critério
Protocolo de Intenções
Ratificação
Contrato de Consórcio
Contrato de Rateio
Natureza
Documento que fixa as condições de criação do consórcio
Ato pelo qual o Poder Legislativo de cada ente aprova o protocolo
Instrumento que formaliza a constituição do consórcio após a ratificação
Instrumento para transferência de recursos entre os entes
Conteúdo essencial
Deve prever o número de votos de cada ente na assembleia geral (mínimo 1 voto)
Aprovação legislativa da participação no consórcio
Define a personalidade jurídica (direito público ou privado) e as obrigações
Define as obrigações financeiras de cada ente consorciado
Efeito da ausência/demora
Subscrição não vincula o ente à participação
Ausência ou demora não gera penalidade ao ente
Sem ratificação, a participação é nula
Entes consorciados, isolados ou em conjunto, são partes legítimas para exigir o cumprimento
1Protocolo de intenções
2Ratificação por lei
3Contrato de consórcio
4Personificação
5Contrato de rateio
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O protocolo de intenções deve conter a definição do número de votos de cada ente consorciado na assembleia geral. A Lei nº 11.107/2005, em seu art. 4º, VII, exige como cláusula necessária do protocolo "a previsão de que a assembleia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações", assegurando-se a cada ente, no mínimo, um voto. A alternativa inverte a regra ao afirmar que essa definição não é necessária.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o regime legal: o contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções, e a demora na ratificação não poderá ser penalizada. A subscrição do protocolo não obriga o ente a participar do consórcio — ele pode simplesmente não ratificá-lo, sem qualquer sanção. A ratificação é condição de validade da participação, mas sua ausência ou demora não gera penalidade ao ente que subscreveu o protocolo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Mesmo quando o consórcio público se reveste de personalidade jurídica de direito privado, ele permanece sujeito a normas de direito público em diversos aspectos, incluindo a admissão de pessoal. O regime de pessoal do consórcio de direito privado é o celetista, mas a contratação deve ser precedida de concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. A alternativa erra ao afirmar que a observância das normas de direito público é dispensada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os entes consorciados não respondem solidariamente pelas obrigações do consórcio público durante sua operação normal. A responsabilidade dos entes consorciados é subsidiária, e não solidária. A solidariedade só surge em situação específica: na extinção do consórcio, enquanto não houver decisão indicando os responsáveis por cada obrigação remanescente, os entes respondem solidariamente pelas obrigações, com direito de regresso. A alternativa generaliza indevidamente essa exceção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o próprio consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. A alternativa afirma exatamente o contrário, negando a legitimidade individual dos entes consorciados, o que contraria a regra legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões clássicas. Na alternativa D, troca a responsabilidade subsidiária (regra geral) pela solidária (exceção restrita à extinção do consórcio). Na alternativa E, inverte a legitimidade ativa para exigir o cumprimento do contrato de rateio, que é expressamente reconhecida aos entes consorciados, isolados ou em conjunto. Fique atento a essas inversões — elas são o padrão da banca nesse tema.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar o procedimento de instituição do consórcio público, memorize a sequência: protocolo de intenções → ratificação por lei → contrato de consórcio → personificação → contrato de rateio. E lembre-se: a subscrição do protocolo não vincula o ente; a ratificação é condição de validade, mas sua ausência não gera sanção.