Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
vu050897
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Sobre a responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa que está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
ANas ações indenizatórias decorrentes da responsabilidade civil objetiva do Estado, é obrigatória a denunciação à lide.
BA responsabilidade civil pelo dano ambiental é subjetiva e subsidiária, mormente quando há omissão do dever de controle e de fiscalização por parte do ente público.
CO Estado responde subjetivamente pela integridade física de detento em estabelecimento prisional.
DO Estado responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, ainda que os danos não decorram direta ou imediatamente do ato de fuga.
EEm caso de ato ilícito cometido por agente público, o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória em face do Estado se dá a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
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GabaritoE — Em caso de ato ilícito cometido por agente público, o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória em face do Estado se dá a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Responsabilidade civil do Estado: prescrição e jurisprudência do STJ
Gabarito: letra E. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o dano decorre de ato ilícito praticado por agente público, o prazo prescricional da ação indenizatória contra o Estado conta-se do trânsito em julgado da sentença penal condenatória — e não da data do fato. Essa é a orientação consolidada no REsp 1.277.244/PR, citado pela banca, que aplica o art. 1º-C da Lei 9.494/1997 e o art. 27 do CDC por analogia.
A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva para as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos: basta a demonstração do dano, da conduta (ação ou omissão) e do nexo causal, independentemente de culpa. O particular lesado deve ajuizar a ação diretamente contra o Estado, sendo o agente público parte ilegítima (Tema 940 do STF). Já a ação de regresso do Estado contra o agente, nos casos de dolo ou culpa, segue a responsabilidade subjetiva.
A grande distinção que a questão explora é entre a responsabilidade objetiva (regra geral, que dispensa culpa) e a responsabilidade subjetiva (que exige dolo ou culpa), além das hipóteses de omissão específica — em que o Estado responde objetivamente quando tem o dever legal de garantir a integridade de pessoas sob sua custódia, como presidiários. A banca mistura esses regimes nas alternativas para confundir o candidato.
A pegadinha central está na letra E: o candidato tende a pensar que o prazo prescricional começa na data do ato ilícito, mas o STJ entende que, quando há condenação criminal do agente, o termo inicial é o trânsito em julgado da sentença penal — pois é nesse momento que se consolida a certeza do ilícito e da autoria, viabilizando a pretensão indenizatória contra o Estado.
Critério
Responsabilidade Objetiva
Responsabilidade Subjetiva
Fundamento
Art. 37, § 6º, CF (regra geral)
Dolo ou culpa do agente (regra no regresso)
Ônus probatório da vítima
Dano, conduta e nexo causal (dispensa culpa)
Dano, conduta, nexo causal e culpa/dolo
Omissão genérica do Estado
Não se aplica (exige-se culpa)
Aplica-se (exige-se culpa)
Omissão específica (ex.: custódia de preso)
Aplica-se (Estado como garante)
Não se aplica
Dano ambiental
Aplica-se (teoria do risco integral)
Não se aplica
Responsabilidade civil do Estado
1Regimes
Ato comissivo → objetiva
Omissão genérica → subjetiva
Omissão específica/garante → objetiva
Dano ambiental → objetiva (risco integral)
2Prescrição (art. 1º-C, Lei 9.494/97)
Regra: 5 anos
Com condenação penal: trânsito em julgado
3Denunciação à lide
Facultativa (não obrigatória)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A denunciação à lide não é obrigatória nas ações indenizatórias por responsabilidade objetiva do Estado. O STJ admite a denunciação como facultativa, cabendo ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro (agente público) não prejudica a economia e a celeridade processual. A obrigatoriedade não existe porque a vítima pode demandar diretamente contra o Estado, que responde objetivamente, sem necessidade de integrar o agente no polo passivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral, e não subjetiva. A Súmula 652 do STJ estabelece que, na omissão do dever de fiscalização, a responsabilidade da Administração é solidária, mas de execução subsidiária — ou seja, o Estado responde de forma solidária com o degradador, mas só é chamado a pagar se o devedor principal não o fizer. A alternativa erra ao dizer "subjetiva e subsidiária": o correto é "objetiva e solidária com execução subsidiária".
Alternativa C — ❌ Incorreta
O Estado responde objetivamente pela integridade física de detento em estabelecimento prisional, e não subjetivamente. Trata-se de hipótese de omissão específica e de responsabilidade do Estado como garante: o Estado tem o dever legal de proteger a vida e a integridade das pessoas sob sua custódia. O STF, no RE 580.252/MS, reconheceu que o Estado deve ressarcir os danos, inclusive morais, causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento, com base no art. 37, § 6º, da CF.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário quando os danos não decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga. O STF, no RE 608.880/MT, decidiu que não se caracteriza a responsabilidade objetiva do Estado por crime praticado por pessoa foragida quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. A alternativa inverte a regra: a responsabilidade exige nexo causal direto e imediato, e a fuga por si só não o estabelece.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a orientação do STJ: em caso de ato ilícito cometido por agente público, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória contra o Estado é o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse entendimento, firmado no REsp 1.277.244/PR, aplica o art. 1º-C da Lei 9.494/1997 e o art. 27 do CDC, que preveem a suspensão do prazo prescricional enquanto não houver decisão definitiva na esfera penal. A lógica é que, até o trânsito em julgado, não há certeza sobre a autoria e a materialidade do ilícito, o que justifica o adiamento do início da contagem.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o regime de responsabilidade em várias alternativas: na B, diz "subjetiva" quando é objetiva; na C, diz "subjetiva" quando é objetiva (omissão específica/garante); na D, inverte a exigência de nexo causal direto. Na E, a pegadinha é temporal: o candidato acha que o prazo começa na data do fato, mas o STJ manda contar do trânsito em julgado da sentença penal. Fique atento a essas inversões — elas são o padrão da banca nesse tema.
PEGA ESSA DICA!
Para acertar questões de responsabilidade civil do Estado, monte um quadro mental: (1) ato comissivo → objetiva; (2) omissão genérica → subjetiva; (3) omissão específica/garante → objetiva; (4) dano ambiental → objetiva (risco integral); (5) prescrição → em regra 5 anos, mas com termo inicial especial quando há condenação penal. Memorize esses cinco pontos e você resolve a maioria das questões do tema.