Questão de Direito Administrativo — Demais aspectos da lei 9.784/99 — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Demais aspectos da lei 9.784/99
Código
vu050898
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Suponha que após regular trâmite de um processo administrativo foi aplicada a Gustavo, parte no processo, sanção por meio de uma decisão administrativa. Considerando o disposto na Lei Federal no 9.784/99, é correto afirmar que
AGustavo poderá interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, o qual, salvo disposição legal em contrário, tem efeito suspensivo e não admite retratação.
Bos únicos legitimados a interpor recurso administrativo são os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo.
Ccaso Gustavo interponha recurso perante órgão incompetente este não será conhecido e haverá automática preclusão consumativa, impedindo-o de interpor novamente o recurso diante da autoridade competente.
Dse surgirem fatos novos suscetíveis de demonstrar a inadequação da sanção aplicada a Gustavo, a coisa julgada administrativa formada impedirá a revisão do processo administrativo com o fim de minorar a sanção imposta.
Ecaso Gustavo interponha o recurso fora do prazo, este não será conhecido, mas tal fato não impedirá a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
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GabaritoE — caso Gustavo interponha o recurso fora do prazo, este não será conhecido, mas tal fato não impedirá a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
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Recursos Administrativos na Lei 9.784/1999
Gabarito: letra E. A alternativa correta espelha o art. 63, § 2º, da Lei 9.784/1999: o não conhecimento do recurso interposto fora do prazo não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa. As demais alternativas distorcem regras do mesmo diploma — efeito suspensivo, legitimidade recursal, órgão incompetente e revisão de sanções.
A Lei 9.784/1999 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assegurando ao administrado o direito de recorrer das decisões que lhe afetem. O recurso administrativo é o instrumento pelo qual o interessado provoca o reexame da decisão, por razões de legalidade e de mérito, perante a própria autoridade que a proferiu ou autoridade superior. A lei estabelece prazos, legitimados, efeitos e hipóteses de não conhecimento do recurso, além de prever a revisão das sanções quando surgirem fatos novos.
O ponto central da questão é a distinção entre o não conhecimento do recurso (que atinge apenas o recurso em si) e a possibilidade de revisão de ofício (que permanece íntegra). O art. 63 elenca as hipóteses em que o recurso não será conhecido — fora do prazo, perante órgão incompetente, por quem não seja legitimado ou após exaurida a esfera administrativa — e o § 2º ressalva que, mesmo nesses casos, a Administração pode rever de ofício o ato ilegal, desde que não tenha ocorrido a preclusão administrativa. Essa preclusão, por sua vez, relaciona-se ao prazo decadencial de 5 anos para a Administração anular seus próprios atos, previsto no art. 54 da mesma lei.
A banca explora a confusão entre os institutos do recurso e da revisão. Enquanto o recurso é um direito do administrado, exercitável no prazo de 10 dias, a revisão é um poder-dever da Administração, que pode ser exercido de ofício a qualquer tempo, desde que presentes fatos novos ou circunstâncias relevantes. A alternativa E captura exatamente essa lógica: o recurso extemporâneo não é conhecido, mas a ilegalidade do ato pode ser corrigida de ofício.
Recurso Administrativo (Lei 9.784/1999)
Efeito suspensivo
Legitimidade
Órgão incompetente
Recurso fora do prazo
Revisão de ofício
Regra geral
Não tem efeito suspensivo (art. 61)
Amplo rol (art. 58): partes, indiretamente afetados, entidades coletivas, cidadãos
Não é conhecido, mas devolve-se o prazo (art. 63, § 1º)
Não é conhecido (art. 63, I)
Não impede a revisão de ofício do ato ilegal, salvo preclusão administrativa (art. 63, § 2º)
Exceção/Detalhe
Pode ter efeito suspensivo se houver justo receio de prejuízo (art. 61, parágrafo único)
—
—
—
Revisão de sanções: a qualquer tempo, por fatos novos, sem agravamento (art. 65)
Recurso administrativo (Lei 9.784/99)
1Regra geral
Prazo: 10 dias
Sem efeito suspensivo
Admite retratação (5 dias)
2Não conhecimento (art. 63)
Fora do prazo
Órgão incompetente
Devolve prazo ao recorrente
Ilegitimidade
Esfera exaurida
3Revisão de ofício
Ato ilegal
Preclusão administrativa impede
Fatos novos (art. 65)
Não pode agravar sanção
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que o recurso tem efeito suspensivo. A regra é exatamente a oposta: o recurso, em regra, não tem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário ou quando houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, hipótese em que a autoridade poderá concedê-lo. O art. 61 da Lei 9.784/1999 é claro:
Art. 61Lei-9784
Art. 61 — "Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo."
Além disso, a alternativa afirma que o recurso "não admite retratação", o que também é incorreto: a autoridade que proferiu a decisão pode reconsiderá-la no prazo de 5 dias, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior (art. 56, § 1º).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa restringe indevidamente a legitimidade recursal aos titulares de direitos e interesses que forem parte no processo. O art. 58 da Lei 9.784/1999 amplia esse rol, incluindo também aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão, as organizações e associações representativas (direitos coletivos) e os cidadãos ou associações (direitos difusos).
Art. 58Lei-9784
Art. 58 — "Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I — os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II — aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III — as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV — os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o recurso interposto perante órgão incompetente não será conhecido e que haverá preclusão consumativa. O art. 63, II, prevê o não conhecimento, mas o § 1º do mesmo artigo determina que, nessa hipótese, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. Não há preclusão; ao contrário, o prazo é devolvido integralmente.
Art. 63, §1Lei-9784
Art. 63 — "O recurso não será conhecido quando interposto: ... II — perante órgão incompetente."
§ 1º — "Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a coisa julgada administrativa impediria a revisão do processo para minorar a sanção, mesmo diante de fatos novos. Isso contraria frontalmente o art. 65 da Lei 9.784/1999, que permite a revisão dos processos administrativos de que resultem sanções, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. A revisão é exatamente o instrumento para adequar a sanção a fatos supervenientes, e a lei veda apenas o agravamento da sanção na revisão.
Art. 65Lei-9784
Art. 65 — "Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada."
Parágrafo único — "Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com precisão o art. 63, § 2º, da Lei 9.784/1999. O recurso interposto fora do prazo não será conhecido (inciso I do caput), mas isso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa. A preclusão administrativa, aqui, refere-se à perda do poder de revisão pela Administração, que ocorre, em regra, com o decurso do prazo decadencial de 5 anos para anular atos ilegais (art. 54 da mesma lei). Assim, a ilegalidade pode ser corrigida de ofício, independentemente da intempestividade do recurso.
Art. 63, §2Lei-9784
Art. 63 — "O recurso não será conhecido quando interposto:
I — fora do prazo."
§ 2º — "O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa."
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte a regra do efeito suspensivo (alternativa A) e confunde o não conhecimento do recurso com a impossibilidade de revisão de ofício (alternativa E). O candidato que decora o art. 61 sem atentar para a ressalva do art. 63, § 2º, tende a marcar a alternativa A. Lembre-se: recurso não suspende, mas a ilegalidade sempre pode ser corrigida de ofício, salvo preclusão.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre recursos na Lei 9.784/1999, monte um quadro mental com os quatro incisos do art. 63 (fora do prazo, órgão incompetente, ilegitimidade, esfera exaurida) e as consequências de cada um. O § 1º (devolução do prazo) e o § 2º (revisão de ofício) são os pontos mais cobrados. Compare também recurso (pode agravar) com revisão (não pode agravar).