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Questão de Direito Administrativo — Demais aspectos da lei 9.784/99 — VUNESP 2019

Direito AdministrativoDemais aspectos da lei 9.784/99
Código
vu050898
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Suponha que após regular trâmite de um processo administrativo foi aplicada a Gustavo, parte no processo, sanção por meio de uma decisão administrativa. Considerando o disposto na Lei Federal no 9.784/99, é correto afirmar que
  1. AGustavo poderá interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, o qual, salvo disposição legal em contrário, tem efeito suspensivo e não admite retratação.
  2. Bos únicos legitimados a interpor recurso administrativo são os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo.
  3. Ccaso Gustavo interponha recurso perante órgão incompetente este não será conhecido e haverá automática preclusão consumativa, impedindo-o de interpor novamente o recurso diante da autoridade competente.
  4. Dse surgirem fatos novos suscetíveis de demonstrar a inadequação da sanção aplicada a Gustavo, a coisa julgada administrativa formada impedirá a revisão do processo administrativo com o fim de minorar a sanção imposta.
  5. Ecaso Gustavo interponha o recurso fora do prazo, este não será conhecido, mas tal fato não impedirá a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
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GabaritoE — caso Gustavo interponha o recurso fora do prazo, este não será conhecido, mas tal fato não impedirá a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recursos Administrativos na Lei 9.784/1999

Gabarito: letra E. A alternativa correta espelha o art. 63, § 2º, da Lei 9.784/1999: o não conhecimento do recurso interposto fora do prazo não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa. As demais alternativas distorcem regras do mesmo diploma — efeito suspensivo, legitimidade recursal, órgão incompetente e revisão de sanções.

A Lei 9.784/1999 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assegurando ao administrado o direito de recorrer das decisões que lhe afetem. O recurso administrativo é o instrumento pelo qual o interessado provoca o reexame da decisão, por razões de legalidade e de mérito, perante a própria autoridade que a proferiu ou autoridade superior. A lei estabelece prazos, legitimados, efeitos e hipóteses de não conhecimento do recurso, além de prever a revisão das sanções quando surgirem fatos novos.

O ponto central da questão é a distinção entre o não conhecimento do recurso (que atinge apenas o recurso em si) e a possibilidade de revisão de ofício (que permanece íntegra). O art. 63 elenca as hipóteses em que o recurso não será conhecido — fora do prazo, perante órgão incompetente, por quem não seja legitimado ou após exaurida a esfera administrativa — e o § 2º ressalva que, mesmo nesses casos, a Administração pode rever de ofício o ato ilegal, desde que não tenha ocorrido a preclusão administrativa. Essa preclusão, por sua vez, relaciona-se ao prazo decadencial de 5 anos para a Administração anular seus próprios atos, previsto no art. 54 da mesma lei.

A banca explora a confusão entre os institutos do recurso e da revisão. Enquanto o recurso é um direito do administrado, exercitável no prazo de 10 dias, a revisão é um poder-dever da Administração, que pode ser exercido de ofício a qualquer tempo, desde que presentes fatos novos ou circunstâncias relevantes. A alternativa E captura exatamente essa lógica: o recurso extemporâneo não é conhecido, mas a ilegalidade do ato pode ser corrigida de ofício.

Recurso Administrativo (Lei 9.784/1999)

Efeito suspensivo

Legitimidade

Órgão incompetente

Recurso fora do prazo

Revisão de ofício

Regra geral

Não tem efeito suspensivo (art. 61)

Amplo rol (art. 58): partes, indiretamente afetados, entidades coletivas, cidadãos

Não é conhecido, mas devolve-se o prazo (art. 63, § 1º)

Não é conhecido (art. 63, I)

Não impede a revisão de ofício do ato ilegal, salvo preclusão administrativa (art. 63, § 2º)

Exceção/Detalhe

Pode ter efeito suspensivo se houver justo receio de prejuízo (art. 61, parágrafo único)

—

—

—

Revisão de sanções: a qualquer tempo, por fatos novos, sem agravamento (art. 65)

Recurso administrativo (Lei 9.784/99)
  • 1Regra geral
    • Prazo: 10 dias
    • Sem efeito suspensivo
    • Admite retratação (5 dias)
  • 2Não conhecimento (art. 63)
    • Fora do prazo
    • Órgão incompetente
      • Devolve prazo ao recorrente
    • Ilegitimidade
    • Esfera exaurida
  • 3Revisão de ofício
    • Ato ilegal
    • Preclusão administrativa impede
    • Fatos novos (art. 65)
      • Não pode agravar sanção
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está em afirmar que o recurso tem efeito suspensivo. A regra é exatamente a oposta: o recurso, em regra, não tem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário ou quando houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, hipótese em que a autoridade poderá concedê-lo. O art. 61 da Lei 9.784/1999 é claro:

Art. 61Lei-9784

Art. 61 — "Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo."

Além disso, a alternativa afirma que o recurso "não admite retratação", o que também é incorreto: a autoridade que proferiu a decisão pode reconsiderá-la no prazo de 5 dias, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior (art. 56, § 1º).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa restringe indevidamente a legitimidade recursal aos titulares de direitos e interesses que forem parte no processo. O art. 58 da Lei 9.784/1999 amplia esse rol, incluindo também aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão, as organizações e associações representativas (direitos coletivos) e os cidadãos ou associações (direitos difusos).

Art. 58Lei-9784

Art. 58 — "Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

I — os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II — aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

III — as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV — os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que o recurso interposto perante órgão incompetente não será conhecido e que haverá preclusão consumativa. O art. 63, II, prevê o não conhecimento, mas o § 1º do mesmo artigo determina que, nessa hipótese, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. Não há preclusão; ao contrário, o prazo é devolvido integralmente.

Art. 63, §1Lei-9784

Art. 63 — "O recurso não será conhecido quando interposto: ... II — perante órgão incompetente."

§ 1º — "Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a coisa julgada administrativa impediria a revisão do processo para minorar a sanção, mesmo diante de fatos novos. Isso contraria frontalmente o art. 65 da Lei 9.784/1999, que permite a revisão dos processos administrativos de que resultem sanções, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. A revisão é exatamente o instrumento para adequar a sanção a fatos supervenientes, e a lei veda apenas o agravamento da sanção na revisão.

Art. 65Lei-9784

Art. 65 — "Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada."

Parágrafo único — "Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção."

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com precisão o art. 63, § 2º, da Lei 9.784/1999. O recurso interposto fora do prazo não será conhecido (inciso I do caput), mas isso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa. A preclusão administrativa, aqui, refere-se à perda do poder de revisão pela Administração, que ocorre, em regra, com o decurso do prazo decadencial de 5 anos para anular atos ilegais (art. 54 da mesma lei). Assim, a ilegalidade pode ser corrigida de ofício, independentemente da intempestividade do recurso.

Art. 63, §2Lei-9784

Art. 63 — "O recurso não será conhecido quando interposto:

I — fora do prazo."

§ 2º — "O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa."

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte a regra do efeito suspensivo (alternativa A) e confunde o não conhecimento do recurso com a impossibilidade de revisão de ofício (alternativa E). O candidato que decora o art. 61 sem atentar para a ressalva do art. 63, § 2º, tende a marcar a alternativa A. Lembre-se: recurso não suspende, mas a ilegalidade sempre pode ser corrigida de ofício, salvo preclusão.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre recursos na Lei 9.784/1999, monte um quadro mental com os quatro incisos do art. 63 (fora do prazo, órgão incompetente, ilegitimidade, esfera exaurida) e as consequências de cada um. O § 1º (devolução do prazo) e o § 2º (revisão de ofício) são os pontos mais cobrados. Compare também recurso (pode agravar) com revisão (não pode agravar).

Gabarito: letra E.

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