Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Intervenção do estado na propriedade
Código
vu050900
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Suponha que o Município de São José dos Campos deseja desapropriar, por razões de utilidade pública, um imóvel localizado na zona urbana da cidade e que pertence a Maria. Após a fase declaratória do procedimento para consumação da desapropriação, iniciou-se a fase executória e o Poder Público ofereceu proposta a Maria, mas ela não concordou. Em face da impossibilidade do acordo na via administrativa, o Município de São José dos Campos propôs ação judicial de desapropriação em face da proprietária do bem. Visando promover o interesse público, o Poder Público deseja imitir-se provisoriamente na posse do bem ainda no curso do processo judicial. Considerando a situação hipotética, é correto afirmar que
Aa imissão provisória na posse pressupõe urgência e depósito prévio. Cabe ao Município avaliar discricionariamente a urgência na imissão provisória e ao Judiciário analisar o ato que alegou urgência, sendo lícito ao juiz substituir o mérito administrativo.
Bapós alegar a urgência, que poderá ser renovada pelo tempo necessário, o Poder Público tem o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) para requerer a imissão provisória.
Cpara que a declaração de urgência com fins de imissão provisória na posse seja considerada como válida, deve ser realizada exclusivamente no próprio decreto expropriatório.
Dde acordo com o entendimento do STJ, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse.
EMaria poderá levantar, independentemente de concordância do Município de São José dos Campos, até 70% (setenta por cento) do depósito efetivado com fins de imissão provisória na posse.
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GabaritoD — de acordo com o entendimento do STJ, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse.
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Imissão provisória na posse na desapropriação por utilidade pública
Gabarito: letra D. O STJ entende que o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, quando inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse, pois o depósito deve observar os critérios legais do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, que exigem, entre outros, o valor cadastral atualizado. A alternativa D reproduz exatamente esse entendimento jurisprudencial.
A imissão provisória na posse é o instituto que permite ao Poder Público, ainda no curso da ação de desapropriação, obter a posse do bem antes do trânsito em julgado, desde que preenchidos dois requisitos legais: (i) a declaração de urgência e (ii) o depósito prévio de quantia fixada segundo os critérios do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. A urgência é avaliada discricionariamente pela Administração, não podendo o Judiciário substituir o mérito administrativo; basta a alegação, sem necessidade de comprovação. Já o depósito deve observar as hipóteses legais, que variam conforme o imóvel esteja sujeito ao IPTU, o valor locativo, o valor cadastral atualizado etc.
A banca explora a distinção entre o depósito feito com base em mera avaliação interna do ente público e o depósito que atende aos critérios legais. O STJ, em reiterados julgados, firmou que o depósito de valor apurado unilateralmente pelo corpo técnico do expropriante, sem observância dos critérios do art. 15, § 1º, não é suficiente para a imissão provisória, especialmente quando inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral. Isso porque o depósito deve ser compatível com a garantia de justa indenização, ainda que provisória.
A alternativa D é a única que reflete esse entendimento jurisprudencial consolidado. As demais alternativas contêm erros: a letra A afirma que o juiz pode substituir o mérito administrativo, o que é vedado; a letra B fixa prazo de 180 dias, quando o correto é 120 dias; a letra C exige que a urgência seja declarada exclusivamente no decreto expropriatório, quando pode ser alegada em qualquer momento do processo; e a letra E permite o levantamento de 70% do depósito, percentual sem previsão legal.
Imissão provisória na posse (DL 3.365/41)
1Requisitos
Declaração de urgência
Avaliação discricionária da Administração
Juiz não substitui o mérito
Prazo: 120 dias improrrogáveis
Não pode ser renovada
Depósito prévio (art. 15, §1º)
Critérios legais
Valor cadastral atualizado
Valor arbitrado por perito
Depósito insuficiente não viabiliza (STJ)
2Levantamento pelo expropriado
Até 80% (art. 33, §2º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A imissão provisória na posse pressupõe, de fato, urgência e depósito prévio, mas a afirmação de que o juiz pode substituir o mérito administrativo está errada. A urgência é avaliada discricionariamente pela Administração, e o Judiciário apenas analisa a legalidade do ato, não o mérito. O art. 15, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941 estabelece que a alegação de urgência obriga o expropriante a requerer a imissão no prazo de 120 dias, mas não autoriza o juiz a substituir a avaliação administrativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O prazo para requerer a imissão provisória após a alegação de urgência é de 120 dias, e não 180. O art. 15, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941 é expresso: "A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias". A alternativa troca o número, configurando distrator numérico clássico.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A declaração de urgência não precisa constar exclusivamente no decreto expropriatório. Ela pode ser feita no próprio decreto, na petição inicial ou em petição avulsa no curso do processo judicial. O art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941 não exige forma específica; basta a alegação de urgência. A alternativa restringe indevidamente o momento da declaração.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o entendimento do STJ: o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, quando inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. Isso porque o depósito deve observar os critérios do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, que incluem o valor cadastral atualizado (alínea 'c') ou a fixação pelo juiz (alínea 'd'). O STJ entende que o depósito insuficiente não atende à finalidade de garantir a justa indenização, ainda que provisória.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há previsão legal para o levantamento de 70% do depósito pelo expropriado na imissão provisória. O art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941 (não transcrito no contexto) permite o levantamento de até 80% do depósito quando o juiz considerar suficiente, mas o percentual de 70% não corresponde a nenhuma regra. A alternativa inventa um percentual sem amparo legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o prazo de 120 dias por 180 (alternativa B) e o percentual de levantamento do depósito (alternativa E). Fique atento: o prazo é de 120 dias, improrrogável, e o levantamento do depósito segue as regras do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941, não um percentual fixo de 70%. Com treino, você identifica essas trocas numéricas de longe.