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Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — VUNESP 2019

Direito AdministrativoIntervenção do estado na propriedade
Código
vu050900
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Suponha que o Município de São José dos Campos deseja desapropriar, por razões de utilidade pública, um imóvel localizado na zona urbana da cidade e que pertence a Maria. Após a fase declaratória do procedimento para consumação da desapropriação, iniciou-se a fase executória e o Poder Público ofereceu proposta a Maria, mas ela não concordou. Em face da impossibilidade do acordo na via administrativa, o Município de São José dos Campos propôs ação judicial de desapropriação em face da proprietária do bem. Visando promover o interesse público, o Poder Público deseja imitir-se provisoriamente na posse do bem ainda no curso do processo judicial. Considerando a situação hipotética, é correto afirmar que
  1. Aa imissão provisória na posse pressupõe urgência e depósito prévio. Cabe ao Município avaliar discricionariamente a urgência na imissão provisória e ao Judiciário analisar o ato que alegou urgência, sendo lícito ao juiz substituir o mérito administrativo.
  2. Bapós alegar a urgência, que poderá ser renovada pelo tempo necessário, o Poder Público tem o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) para requerer a imissão provisória.
  3. Cpara que a declaração de urgência com fins de imissão provisória na posse seja considerada como válida, deve ser realizada exclusivamente no próprio decreto expropriatório.
  4. Dde acordo com o entendimento do STJ, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse.
  5. EMaria poderá levantar, independentemente de concordância do Município de São José dos Campos, até 70% (setenta por cento) do depósito efetivado com fins de imissão provisória na posse.
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GabaritoD — de acordo com o entendimento do STJ, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imissão provisória na posse na desapropriação por utilidade pública

Gabarito: letra D. O STJ entende que o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, quando inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse, pois o depósito deve observar os critérios legais do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, que exigem, entre outros, o valor cadastral atualizado. A alternativa D reproduz exatamente esse entendimento jurisprudencial.

A imissão provisória na posse é o instituto que permite ao Poder Público, ainda no curso da ação de desapropriação, obter a posse do bem antes do trânsito em julgado, desde que preenchidos dois requisitos legais: (i) a declaração de urgência e (ii) o depósito prévio de quantia fixada segundo os critérios do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. A urgência é avaliada discricionariamente pela Administração, não podendo o Judiciário substituir o mérito administrativo; basta a alegação, sem necessidade de comprovação. Já o depósito deve observar as hipóteses legais, que variam conforme o imóvel esteja sujeito ao IPTU, o valor locativo, o valor cadastral atualizado etc.

A banca explora a distinção entre o depósito feito com base em mera avaliação interna do ente público e o depósito que atende aos critérios legais. O STJ, em reiterados julgados, firmou que o depósito de valor apurado unilateralmente pelo corpo técnico do expropriante, sem observância dos critérios do art. 15, § 1º, não é suficiente para a imissão provisória, especialmente quando inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral. Isso porque o depósito deve ser compatível com a garantia de justa indenização, ainda que provisória.

A alternativa D é a única que reflete esse entendimento jurisprudencial consolidado. As demais alternativas contêm erros: a letra A afirma que o juiz pode substituir o mérito administrativo, o que é vedado; a letra B fixa prazo de 180 dias, quando o correto é 120 dias; a letra C exige que a urgência seja declarada exclusivamente no decreto expropriatório, quando pode ser alegada em qualquer momento do processo; e a letra E permite o levantamento de 70% do depósito, percentual sem previsão legal.

Imissão provisória na posse (DL 3.365/41)
  • 1Requisitos
    • Declaração de urgência
      • Avaliação discricionária da Administração
      • Juiz não substitui o mérito
      • Prazo: 120 dias improrrogáveis
      • Não pode ser renovada
    • Depósito prévio (art. 15, §1º)
      • Critérios legais
        • Valor cadastral atualizado
        • Valor arbitrado por perito
      • Depósito insuficiente não viabiliza (STJ)
  • 2Levantamento pelo expropriado
    • Até 80% (art. 33, §2º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A imissão provisória na posse pressupõe, de fato, urgência e depósito prévio, mas a afirmação de que o juiz pode substituir o mérito administrativo está errada. A urgência é avaliada discricionariamente pela Administração, e o Judiciário apenas analisa a legalidade do ato, não o mérito. O art. 15, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941 estabelece que a alegação de urgência obriga o expropriante a requerer a imissão no prazo de 120 dias, mas não autoriza o juiz a substituir a avaliação administrativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O prazo para requerer a imissão provisória após a alegação de urgência é de 120 dias, e não 180. O art. 15, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941 é expresso: "A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias". A alternativa troca o número, configurando distrator numérico clássico.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A declaração de urgência não precisa constar exclusivamente no decreto expropriatório. Ela pode ser feita no próprio decreto, na petição inicial ou em petição avulsa no curso do processo judicial. O art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941 não exige forma específica; basta a alegação de urgência. A alternativa restringe indevidamente o momento da declaração.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o entendimento do STJ: o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, quando inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. Isso porque o depósito deve observar os critérios do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, que incluem o valor cadastral atualizado (alínea 'c') ou a fixação pelo juiz (alínea 'd'). O STJ entende que o depósito insuficiente não atende à finalidade de garantir a justa indenização, ainda que provisória.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Não há previsão legal para o levantamento de 70% do depósito pelo expropriado na imissão provisória. O art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941 (não transcrito no contexto) permite o levantamento de até 80% do depósito quando o juiz considerar suficiente, mas o percentual de 70% não corresponde a nenhuma regra. A alternativa inventa um percentual sem amparo legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o prazo de 120 dias por 180 (alternativa B) e o percentual de levantamento do depósito (alternativa E). Fique atento: o prazo é de 120 dias, improrrogável, e o levantamento do depósito segue as regras do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941, não um percentual fixo de 70%. Com treino, você identifica essas trocas numéricas de longe.

Gabarito: letra D

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