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Questão de Direito Administrativo — Parcerias público-privadas — VUNESP 2019

Direito AdministrativoParcerias público-privadas
Código
vu050901
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador
A respeito das Parcerias Público-Privadas (PPP), assinale a alternativa correta.
  1. AÉ ilegal prever remuneração variável pelo parceiro público ao parceiro privado vinculada ao seu desempenho.
  2. BA legislação exige a repartição objetiva de riscos, ordinários e extraordinários, o que não significa compartilhamento equânime dos riscos.
  3. CA repartição objetiva dos riscos altera diretamente o regime da responsabilidade civil inerente à prestação do serviço público.
  4. DNão é admitida a participação direta dos autores ou responsáveis pelos projetos, básico ou executivo, nas licitações e execução das obras ou serviços em PPP.
  5. EO Fundo Garantidor de Parcerias possui natureza pública, patrimônio separado dos cotistas e deve ser administrado por instituição financeira controlada pela União.
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GabaritoB — A legislação exige a repartição objetiva de riscos, ordinários e extraordinários, o que não significa compartilhamento equânime dos riscos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Parcerias Público-Privadas (PPP) – Repartição de Riscos

Gabarito: letra B. A legislação exige a repartição objetiva de riscos entre as partes, mas isso não significa compartilhamento equânime (igualitário) dos riscos – cada risco deve ser alocado à parte mais apta a gerenciá-lo, conforme o art. 4º, VI, da Lei 11.079/2004. A alternativa B está correta porque capta exatamente essa distinção: a repartição objetiva não implica divisão igualitária.

A Parceria Público-Privada (PPP) é uma modalidade especial de contrato administrativo de concessão, regulada pela Lei 11.079/2004, que se divide em duas espécies: a concessão patrocinada (serviços públicos com contraprestação pecuniária do parceiro público adicionalmente à tarifa) e a concessão administrativa (prestação de serviços de que a Administração seja usuária direta ou indireta). Uma das diretrizes centrais da contratação de PPP é a repartição objetiva de riscos entre as partes, prevista no art. 4º, VI, da Lei 11.079/2004.

A repartição objetiva de riscos significa que o contrato deve identificar, de forma clara e prévia, quais riscos serão suportados por cada parte, alocando cada um à parte que tenha melhores condições de gerenciá-lo. Isso não significa que os riscos serão divididos igualmente (equanimemente) entre as partes – pelo contrário, a alocação pode ser assimétrica, conforme a capacidade de cada parte de mitigar o risco. Essa é a essência da alternativa B.

A alternativa C afirma que a repartição objetiva dos riscos altera diretamente o regime da responsabilidade civil inerente à prestação do serviço público. Isso é incorreto: a repartição de riscos é uma cláusula contratual que distribui os riscos econômicos do contrato, mas não altera o regime de responsabilidade civil extracontratual perante terceiros, que permanece regido pelo art. 37, § 6º, da CF/88 (responsabilidade objetiva do Estado e das concessionárias). A repartição de riscos não afasta a responsabilidade civil perante usuários e terceiros.

A alternativa D afirma que não é admitida a participação direta dos autores ou responsáveis pelos projetos, básico ou executivo, nas licitações e execução das obras ou serviços em PPP. Isso é incorreto: a Lei 11.079/2004 não veda essa participação de forma absoluta. A vedação de participação de autores de projetos existe em outras leis (como a Lei 13.303/2016, art. 44, para estatais), mas a Lei de PPP não contém essa proibição genérica. Na verdade, a Lei 11.079/2004 admite a participação, desde que observadas as regras de licitação.

A alternativa E afirma que o Fundo Garantidor de Parcerias possui natureza pública, patrimônio separado dos cotistas e deve ser administrado por instituição financeira controlada pela União. Isso é incorreto em dois pontos: o FGP possui natureza privada (não pública) e patrimônio próprio, separado dos cotistas. A parte sobre administração por instituição financeira controlada pela União está correta, mas a natureza jurídica está errada.

Critério

Repartição objetiva de riscos (PPP)

Responsabilidade civil (art. 37, §6º, CF)

Natureza

Cláusula contratual distributiva de riscos econômicos

Regime constitucional de responsabilidade extracontratual

Escopo

Relação entre as partes contratantes (público × privado)

Perante terceiros/usuários do serviço

Efeito

Alocação assimétrica (não equânime) conforme capacidade de gestão

Objetiva, independente de culpa

Alteração pela repartição de riscos

—

Não é alterada pela repartição objetiva

Repartição objetiva de riscos (art. 4º, VI)
  • 1Identificação prévia no contrato
  • 2Alocação à parte mais apta
  • 3Não é compartilhamento equânime
  • 4Não altera responsabilidade civil (art. 37, §6º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é ilegal prever remuneração variável pelo parceiro público ao parceiro privado vinculada ao seu desempenho. Isso é exatamente o oposto do que prevê a lei. O art. 6º, § 1º, da Lei 11.079/2004 permite expressamente essa remuneração variável:

Art. 6, §1Lei-11079

Art. 6º, § 1º — "O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato."

A remuneração variável vinculada ao desempenho é um dos instrumentos para garantir a qualidade do serviço prestado, alinhando os interesses do parceiro privado aos resultados esperados pela Administração. A alternativa erra ao afirmar que essa previsão é ilegal.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que a legislação exige a repartição objetiva de riscos, ordinários e extraordinários, o que não significa compartilhamento equânime dos riscos. Isso está correto. O art. 4º, VI, da Lei 11.079/2004 estabelece como diretriz da contratação de PPP a "repartição objetiva de riscos entre as partes".

Art. 4Lei-11079

Art. 4º — "Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: [...] VI — repartição objetiva de riscos entre as partes."

A repartição objetiva significa que os riscos devem ser identificados e alocados de forma clara e prévia no contrato, atribuindo cada risco à parte mais apta a gerenciá-lo. Isso não implica divisão igualitária (equânime) dos riscos – a alocação pode ser assimétrica, conforme a capacidade de cada parte de mitigar o risco. A alternativa B capta exatamente essa distinção.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a repartição objetiva dos riscos altera diretamente o regime da responsabilidade civil inerente à prestação do serviço público. Isso é incorreto. A repartição de riscos é uma cláusula contratual que distribui os riscos econômicos do contrato (como álea ordinária, caso fortuito, força maior), mas não altera o regime de responsabilidade civil extracontratual perante terceiros.

A responsabilidade civil do Estado e das concessionárias de serviço público perante usuários e terceiros permanece regida pelo art. 37, § 6º, da CF/88, que estabelece a responsabilidade objetiva. A repartição de riscos não afasta essa responsabilidade – ela apenas define quem suporta os riscos econômicos do contrato entre as partes contratantes.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que não é admitida a participação direta dos autores ou responsáveis pelos projetos, básico ou executivo, nas licitações e execução das obras ou serviços em PPP. Isso é incorreto. A Lei 11.079/2004 não contém essa vedação genérica para PPPs.

A vedação de participação de autores de projetos existe em outros diplomas, como a Lei 13.303/2016 (art. 44) para estatais, mas não na Lei de PPP. Na verdade, a Lei 11.079/2004 admite a participação, desde que observadas as regras de licitação. A alternativa erra ao afirmar uma vedação que não existe na legislação de PPP.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o Fundo Garantidor de Parcerias (FGP) possui natureza pública, patrimônio separado dos cotistas e deve ser administrado por instituição financeira controlada pela União. Isso é incorreto em dois pontos.

O FGP possui natureza privada (não pública) e patrimônio próprio, separado dos cotistas. A parte sobre administração por instituição financeira controlada pela União está correta, mas a natureza jurídica está errada. O FGP é um fundo privado, com patrimônio próprio, que serve para garantir o pagamento de obrigações assumidas pelos parceiros públicos em contratos de PPP.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a natureza jurídica do Fundo Garantidor de Parcerias: o FGP é privado, não público. O candidato que associa "fundo garantidor" a "natureza pública" cai na alternativa E. Lembre-se: o FGP tem natureza privada, patrimônio próprio e é administrado por instituição financeira controlada pela União.

Gabarito: letra B

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