Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000)
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz exatamente o caput do art. 26 da LRF, que estabelece os três requisitos para a destinação de recursos a pessoas físicas ou jurídicas: autorização por lei específica, conformidade com a LDO e previsão orçamentária. As demais alternativas contêm erros de prazos, conceitos ou verbos, conforme demonstrado abaixo.
Art. 26LC-101-2000
Art. 26 — “A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.”
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 7º da LRF determina que o resultado do Banco Central constitui receita do Tesouro Nacional e será transferido “até o décimo dia útil subsequente à aprovação dos balanços semestrais”. A alternativa troca “décimo” por “décimo quinto” e “semestrais” por “trimestrais”.
Art. 7LC-101-2000
Art. 7º — “O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços semestrais.”
Alternativa B — ❌ Incorreta
O prazo correto para a apresentação da avaliação pelo Banco Central é de noventa dias após o encerramento de cada semestre, e não sessenta dias, conforme o §5º do art. 9º da LRF.
Art. 9, §5LC-101-2000
Art. 9º, §5º — “No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.”
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa confunde os conceitos de adequação (art. 16, §4º, I) e compatibilidade (art. 16, §4º, II). A descrição apresentada refere-se à adequação com a lei orçamentária anual, e não à compatibilidade com o PPA e a LDO. A compatibilidade, por sua vez, é definida como a conformidade com diretrizes, objetivos, prioridades e metas desses instrumentos.
Art. 16, §4LC-101-2000
Art. 16, §4º — “I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.”
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o caput do art. 26 da LRF, que exige três condições cumulativas para a destinação de recursos a pessoas físicas ou jurídicas: (1) autorização por lei específica, (2) observância das condições da LDO, e (3) previsão no orçamento ou em créditos adicionais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A LRF impõe uma obrigação, não uma mera faculdade. A instituição financeira deverá (e não “poderá”) exigir a comprovação de que a operação de crédito atende às condições e limites estabelecidos. O uso do verbo “poderá” enfraquece o comando normativo, tornando a alternativa incorreta.
Gabarito: letra D.