Contratos Administrativos — Alterações (Lei 8.666/1993)
Gabarito: letra C. Nos termos do art. 65, §5º da Lei 8.666/1993, a criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais após a data da apresentação da proposta implica a revisão dos preços contratados, para mais ou para menos. As demais alternativas contêm erros quanto aos limites e hipóteses de alteração contratual.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os contratos não podem sofrer alterações de qualquer monta, o que é falso. A Lei 8.666/1993 admite alterações unilaterais e consensuais, desde que observados os limites legais (arts. 58 e 65). A vedação absoluta violaria o princípio da continuidade do serviço público e a possibilidade de adequação do contrato a novas circunstâncias.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a Administração pode modificar unilateralmente o contrato para acrescer ou suprimir parcelas de serviço até o limite de 50% do valor original. Na verdade, o limite geral para acréscimos ou supressões unilaterais é de 25% do valor inicial atualizado; o limite de 50% aplica-se apenas a reformas de edifício ou equipamento (art. 65, §1º). A alternativa confunde a regra geral com a exceção.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 65, §5º da Lei 8.666/1993, a superveniência de criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais com repercussão nos preços contratados exige a revisão destes, para mais ou para menos, restabelecendo o equilíbrio econômico-financeiro. A alternativa está em plena conformidade com a lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, por acordo entre as partes, é possível acrescer ou suprimir parcelas de obras de reforma até o limite de 25% do valor original. O art. 65, §1º fixa para reformas o limite de 50% para acréscimos; supressões por acordo não têm limite quantitativo (art. 65, §2º). Portanto, o percentual de 25% está incorreto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que não haverá alteração na hipótese de fatos previsíveis mas de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução. A Lei 8.666/1993, art. 65, II, 'd', prevê justamente o contrário: esses fatos (álea econômica extraordinária) autorizam a revisão contratual para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro. A alternativa nega o direito à revisão, sendo contrária ao dispositivo legal.
Gabarito: letra C.