Questão de Direito Administrativo — Objeto e Obrigatoriedade da Licitação — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Objeto e Obrigatoriedade da Licitação
Código
vu052760
Banca
VUNESP
Órgão
SERTPREV - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
O Município X, para redução de custos, decidiu desfazer- -se de dois automóveis em bom estado de conservação, porém com alto custo de manutenção. Ciente disso, a Irmandade Y, associação sem fins lucrativos, demonstrou interesse em receber os dois veículos em doação, para utilizá-los no desempenho de suas atividades filantrópicas, naquela localidade. Nessa situação hipotética, a alienação dos bens
Adeverá ser precedida de licitação na modalidade maior oferta, em lote único, e, apenas no caso de licitação deserta, será possível autorizar a doação.
Bdeverá ser precedida de licitação na modalidade leilão, dividido em itens, para permitir ampla participação, e, apenas no caso de licitação fracassada, será possível autorizar a doação.
Cdeverá ser dispensada, e autorizada a doação, caso a associação interessada seja qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e mantenha, com o Município X, contrato de gestão.
Dserá precedida de avaliação, podendo ser dispensada a licitação caso seja justificada a conveniência e a oportunidade socioeconômica da doação para fins e uso de interesse social.
Eserá precedida de avaliação e autorização legislativa específica, podendo ser declarada inexigível a licitação na hipótese de a entidade oferecer permuta.
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GabaritoD — será precedida de avaliação, podendo ser dispensada a licitação caso seja justificada a conveniência e a oportunidade socioeconômica da doação para fins e uso de interesse social.
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Alienação de bens móveis da Administração Pública: doação para fins de interesse social
Gabarito: letra D. A alienação de bens móveis da Administração Pública, como os automóveis do Município X, deve ser precedida de avaliação e, em regra, de licitação na modalidade leilão; contudo, a licitação é dispensada na hipótese de doação para fins e uso de interesse social, após avaliação da conveniência e oportunidade socioeconômica da escolha dessa forma de alienação (art. 76, II, "a", da Lei 14.133/2021). A alternativa D espelha exatamente essa regra.
A questão trata da alienação de bens públicos móveis, especificamente da doação a uma associação sem fins lucrativos para atividades filantrópicas. O regime jurídico aplicável é o da Lei 14.133/2021, que estabelece as normas gerais de licitação e contratação pública. A regra geral é que a alienação de bens móveis depende de licitação na modalidade leilão, precedida de avaliação. No entanto, a própria lei prevê hipóteses de dispensa de licitação, entre elas a doação para fins de interesse social.
A distinção central que a banca explora é entre a regra geral (licitação obrigatória) e a exceção (dispensa para doação com finalidade social). O candidato que não conhece a exceção tende a marcar uma alternativa que exige licitação, como as letras A e B. A pegadinha está em reconhecer que a doação para entidade filantrópica, com finalidade de interesse social, é hipótese legal de dispensa de licitação, desde que observados os requisitos de avaliação prévia e justificativa de conveniência e oportunidade socioeconômica.
A razão da regra é o princípio da supremacia do interesse público: quando a alienação gratuita atende a um fim social relevante, o legislador entende que a dispensa de licitação é mais vantajosa para a coletividade do que a competição, que buscaria o maior preço. A avaliação prévia e a justificativa de conveniência e oportunidade garantem que a doação não seja um ato de liberalidade desmedida, mas sim uma decisão fundamentada.
Art. 76Lei-14133
Art. 76 — "A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (...) II — tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação."
Critério
Regra geral (alienação de bens móveis)
Exceção (doação para interesse social)
Modalidade
Leilão
Dispensa de licitação
Requisito prévio
Avaliação
Avaliação + justificativa de conveniência e oportunidade socioeconômica
Finalidade
Obter maior preço/competição
Fins e uso de interesse social
Fundamento legal
Art. 76, II, caput, Lei 14.133/2021
Art. 76, II, "a", Lei 14.133/2021
Alienação de bens móveis (art. 76): Regra geral (Avaliação prévia, Licitação (leilão)); Dispensa de licitação (Doação (interesse social), Permuta (entre órgãos), Venda de ações em bolsa); Requisitos da doação (Fins e uso de interesse social, Conveniência e oportunidade socioeconômica)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a alienação "deverá ser precedida de licitação na modalidade maior oferta". A modalidade para alienação de bens móveis é o leilão, não "maior oferta" (que nem é modalidade prevista na Lei 14.133/2021). Além disso, a doação para fins de interesse social é hipótese de dispensa de licitação, não de licitação prévia com possibilidade de doação apenas em caso de licitação deserta. A alternativa confunde a regra geral com a exceção e ainda inventa uma modalidade inexistente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Acerta ao mencionar o leilão como modalidade, mas erra ao afirmar que a doação só seria possível após licitação fracassada. A doação para fins de interesse social é hipótese de dispensa de licitação (art. 76, II, "a"), não uma consequência de licitação fracassada. A alternativa inverte a lógica: a dispensa é uma autorização legal para alienar diretamente, independentemente de tentativa de licitação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a dispensa de licitação à qualificação da associação como OSCIP e à existência de contrato de gestão. A lei não exige esses requisitos para a doação de bens móveis para fins de interesse social. A hipótese de dispensa do art. 76, II, "a", exige apenas que a doação seja para fins e uso de interesse social, após avaliação de conveniência e oportunidade socioeconômica. A alternativa cria requisitos adicionais não previstos em lei, confundindo o regime das OS/OSCIP com a regra de alienação.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 76, II, "a", da Lei 14.133/2021: a alienação de bens móveis será precedida de avaliação e, na hipótese de doação para fins e uso de interesse social, a licitação é dispensada, desde que justificada a conveniência e oportunidade socioeconômica da escolha dessa forma de alienação. No caso, a doação dos veículos à Irmandade Y, para atividades filantrópicas, enquadra-se perfeitamente na exceção legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a licitação seria "inexigível" na hipótese de permuta. A permuta de bens móveis é hipótese de dispensa de licitação, não de inexigibilidade (art. 76, II, "b"). Além disso, a permuta só é permitida entre órgãos ou entidades da Administração Pública, o que não é o caso da associação. A alternativa também menciona "autorização legislativa específica", que é exigida apenas para alienação de bens imóveis (art. 76, I), não para bens móveis.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre dispensa e inexigibilidade de licitação, e entre as regras de alienação de bens móveis e imóveis. Na dispensa, a licitação é possível, mas a lei a dispensa em razão do valor, objeto ou situação; na inexigibilidade, a competição é inviável (fornecedor exclusivo, artista consagrado etc.). A doação para interesse social é caso de dispensa, não de inexigibilidade. E a autorização legislativa é exigida apenas para imóveis, não para móveis. Fique atento a essas trocas!
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as hipóteses de dispensa de licitação na alienação de bens móveis (art. 76, II), lembre-se do mnemônico "DOPA-VE": Doação (interesse social), Outros órgãos (venda de materiais sem utilização), Permuta (entre órgãos públicos), Ações (venda em bolsa), Venda de títulos, Entidades (venda de bens produzidos). Assim, você identifica rapidamente as exceções à regra do leilão.