Questão de Direito Administrativo — Existência, Validade e Eficácia do Ato Administrativo — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Existência, Validade e Eficácia do Ato Administrativo
Código
vu052761
Banca
VUNESP
Órgão
SERTPREV - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
A concessão de benefício previdenciário por autoridade incompetente é
Aato administrativo inexistente, pois o vício de competência é causa de nulidade absoluta.
Bato administrativo inválido, passível de convalidação pela autoridade competente.
Cato administrativo perfeito, porque gera direito adquirido.
Dfato da Administração que não produz nenhum efeito jurídico.
Eato administrativo ordinatório, passível de ratificação e homologação pelo Tribunal de Contas, para produção de efeitos.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — ato administrativo inválido, passível de convalidação pela autoridade competente.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Convalidação de ato administrativo com vício de competência
Gabarito: letra B. A concessão de benefício previdenciário por autoridade incompetente é ato administrativo inválido, pois nasce com vício de competência, mas esse vício é sanável — admite convalidação pela autoridade competente, que pode ratificá-lo, desde que não se trate de competência exclusiva e não haja lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros. Essa é a regra geral do Direito Administrativo sobre vícios de competência, aplicável também ao processo administrativo federal (Lei 9.784/1999).
O ato administrativo é inválido quando praticado em desconformidade com o ordenamento jurídico, ou seja, quando algum de seus elementos (competência, finalidade, forma, motivo, objeto) apresenta vício. A competência é o poder atribuído por lei ao agente para a prática do ato; quando o ato é praticado por quem não detém essa atribuição, há vício de competência. A doutrina e a jurisprudência distinguem, porém, as consequências conforme a gravidade do vício: a incompetência (agente investido, mas sem atribuição para aquele ato) gera ato anulável, passível de convalidação; já a usurpação de função (agente não investido no cargo) gera ato inexistente, pois falta elemento essencial. No caso da questão, a autoridade é incompetente, mas existe e está investida — logo, o ato é inválido, não inexistente.
A convalidação é o saneamento do vício, com efeitos retroativos (ex tunc), e pode ocorrer por ratificação (quando a própria autoridade competente confirma o ato) ou por reforma (quando se corrige o vício). No vício de competência, a convalidação é admitida em regra, salvo quando a competência for exclusiva — nesse caso, o vício é insanável e o ato deve ser anulado. Essa distinção é essencial para resolver a questão: a alternativa B está correta porque afirma exatamente isso — o ato é inválido, mas passível de convalidação pela autoridade competente.
A banca explora a confusão entre os conceitos de ato inexistente, ato nulo e ato anulável. O ato inexistente é mera aparência (ex.: usurpador de função); o ato nulo tem vício insanável (ex.: desvio de finalidade, objeto ilícito); o ato anulável tem vício sanável (ex.: incompetência, forma não essencial). A concessão de benefício por autoridade incompetente se enquadra no último caso, pois a competência pode ser convalidada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato confundir incompetência com usurpação de função. A incompetência (agente existe, mas não tem atribuição) gera ato anulável/convalidável; a usurpação (agente não investido) gera ato inexistente. Aqui, a autoridade é incompetente, não usurpadora — por isso o ato é inválido e convalidável, e não inexistente. Fique atento: se a questão falasse em "usurpador de função", a resposta seria ato inexistente.
Critério
Ato inexistente
Ato nulo
Ato anulável
Causa
Falta elemento essencial (ex.: usurpador de função)
Vício insanável (ex.: desvio de finalidade, objeto ilícito)
Vício sanável (ex.: incompetência, forma não essencial)
Afirma que o ato é inexistente porque o vício de competência seria causa de nulidade absoluta. Há dois erros: (1) o vício de competência, em regra, gera ato anulável, não inexistente; (2) ato inexistente é aquele que não chega a entrar no mundo jurídico por falta de elemento essencial (ex.: usurpador de função), o que não ocorre aqui — a autoridade existe e está investida, apenas não tem competência para aquele ato específico.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque o ato praticado por autoridade incompetente é inválido (nasce com vício), mas o vício de competência é sanável — admite convalidação pela autoridade competente, por meio de ratificação, desde que não se trate de competência exclusiva e não haja lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros. É exatamente o que a alternativa afirma.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o ato é perfeito porque gera direito adquirido. O ato é perfeito quando concluiu seu ciclo de formação, mas isso não o torna válido — perfeição e validade são conceitos distintos. Além disso, ato inválido não gera direito adquirido; pode até produzir efeitos enquanto não anulado (presunção de legitimidade), mas não se consolida como direito adquirido se houver vício de legalidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que é fato da Administração que não produz efeito jurídico. Ato administrativo é declaração unilateral da Administração que produz efeitos jurídicos; fato administrativo é acontecimento material sem manifestação de vontade. A concessão de benefício é ato, não fato, e produz efeitos (ainda que viciados) até ser invalidado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que é ato ordinatório, passível de ratificação e homologação pelo Tribunal de Contas. Ato ordinatório é o que disciplina o funcionamento interno da Administração (ex.: portaria, circular), com fundamento no poder hierárquico — não é o caso da concessão de benefício previdenciário, que é ato negocial (concede direito ao particular). Além disso, a convalidação é feita pela autoridade competente, não pelo Tribunal de Contas.