O Secretário Municipal, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, não aprovado em concurso público, ocupa
Acargo em comissão, submetendo-se ao regime geral de previdência.
Bcargo em comissão, submetendo-se ao regime próprio de previdência.
Cemprego, submetendo-se ao regime próprio de previdência.
Demprego público, submetendo-se ao regime de previdência complementar.
Eemprego público em comissão, submetendo-se ao regime geral de previdência.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — cargo em comissão, submetendo-se ao regime geral de previdência.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Cargo em comissão e regime previdenciário
Gabarito: letra A. O Secretário Municipal, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo sem concurso público, ocupa cargo em comissão (de livre nomeação e exoneração) e, por não ser titular de cargo efetivo, submete-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e não ao regime próprio. É o que decorre do art. 40 da CF/88, que reserva o regime próprio aos "servidores titulares de cargos efetivos".
A questão exige distinguir cargo em comissão de cargo efetivo e emprego público, e saber qual regime previdenciário alcança cada um. O cargo em comissão é aquele de livre nomeação e exoneração, destinado às funções de direção, chefia e assessoramento (art. 37, II e V, CF/88). Não exige concurso público — é a exceção constitucional à regra da investidura mediante concurso. O Secretário Municipal, por ser cargo de confiança do Chefe do Executivo, enquadra-se exatamente nessa hipótese.
O regime próprio de previdência (RPPS) é exclusivo dos servidores titulares de cargos efetivos, como se lê no caput do art. 40 da CF/88. Quem ocupa cargo em comissão — ainda que seja servidor público — não é titular de cargo efetivo e, portanto, filia-se obrigatoriamente ao RGPS, administrado pelo INSS. Essa é a regra que a banca explora: o candidato confunde "servidor público" com "servidor efetivo" e acaba marcando regime próprio.
Art. 40CF/88
Art. 40 — "O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial."
O emprego público, por sua vez, é o vínculo celetista (CLT) com a Administração, típico de empresas públicas e sociedades de economia mista, mas também possível na Administração direta (Lei 9.962/2000). O ocupante de emprego público também se filia ao RGPS — nunca ao regime próprio. Já a previdência complementar (alternativa D) é facultativa e voltada a quem deseja ampliar a aposentadoria, não sendo o regime básico de ninguém.
A pegadinha central está em não confundir cargo em comissão com cargo efetivo: o Secretário Municipal é nomeado em comissão, logo não é efetivo e não integra o RPPS. A alternativa correta precisa unir as duas ideias: cargo em comissão + RGPS.
Critério
Cargo em Comissão
Cargo Efetivo
Emprego Público
Forma de investidura
Livre nomeação e exoneração (sem concurso)
Concurso público
Concurso público (CLT)
Regime previdenciário
RGPS
RPPS
RGPS
Natureza do vínculo
Cargo público (confiança)
Cargo público (efetivo)
Vínculo celetista (contratual)
Exemplo típico
Secretário Municipal
Analista, técnico aprovado em concurso
Empregado de empresa pública
Cargo em comissão: Livre nomeação e exoneração; Sem concurso público; Funções de direção, chefia e assessoramento; Regime Geral de Previdência (RGPS); Cargo efetivo (Exige concurso público, Regime Próprio de Previdência (RPPS)); Emprego público (Vínculo celetista (CLT), Regime Geral de Previdência (RGPS))
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O Secretário Municipal ocupa cargo em comissão, pois é cargo de livre nomeação e exoneração, criado por lei para funções de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, CF/88). Como não é titular de cargo efetivo, não está abrangido pelo regime próprio de previdência (art. 40, caput, CF/88) e, portanto, filia-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). É exatamente o que a alternativa afirma.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o ocupante de cargo em comissão se submete ao regime próprio de previdência. O RPPS é exclusivo dos titulares de cargos efetivos (art. 40, caput, CF/88). O cargo em comissão, por não ser efetivo, vincula-se ao RGPS. A banca troca o regime previdenciário para confundir quem sabe que o cargo é em comissão, mas não lembra da regra do art. 40.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao classificar o Secretário como ocupante de emprego e ao atribuir-lhe o regime próprio. Emprego público é o vínculo celetista (CLT), típico de empresas estatais e, na Administração direta, regido pela Lei 9.962/2000. O Secretário Municipal, nomeado em comissão, não é empregado público — é servidor ocupante de cargo em comissão. Além disso, o regime próprio não se aplica a empregados públicos, que também se filiam ao RGPS.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao dizer que o Secretário ocupa emprego público e que se submete à previdência complementar. A previdência complementar é um regime facultativo e adicional (art. 202, CF/88), não o regime básico de nenhum servidor. O ocupante de emprego público, assim como o de cargo em comissão, filia-se ao RGPS. A alternativa mistura dois erros: o vínculo (emprego em vez de cargo em comissão) e o regime (complementar em vez de geral).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao criar a figura do "emprego público em comissão", que não existe no ordenamento. Cargo em comissão é espécie de cargo público, não de emprego. Além disso, o regime correto é o RGPS, e não o regime geral de previdência — que, aliás, é o mesmo RGPS, mas a alternativa erra ao denominar o vínculo. A confusão entre cargo e emprego é o erro central desta opção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre cargo em comissão e cargo efetivo. Muitos candidatos sabem que o Secretário ocupa cargo em comissão, mas marcam regime próprio por associarem "servidor público" a RPPS. A chave é o art. 40 da CF/88: regime próprio é só para titulares de cargos efetivos. Quem ocupa cargo em comissão — ou emprego público — vai para o RGPS. Fique atento: a alternativa B é a armadilha clássica, pois acerta o vínculo e erra o regime.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, monte o quadro mental: cargo efetivo → concurso + RPPS; cargo em comissão → livre nomeação + RGPS; emprego público → CLT + RGPS; função de confiança → exclusiva de efetivos. Na prova, ao ver "nomeado sem concurso", a primeira associação deve ser cargo em comissão e RGPS.