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Questão de Direito Administrativo — Órgãos Públicos — VUNESP 2019

Direito AdministrativoÓrgãos Públicos
Código
vu052763
Banca
VUNESP
Órgão
SERTPREV - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
De acordo com a Constituição Federal, órgãos públicos
  1. Acriados por lei são entidades paraestatais destinadas à prestação de serviço público de relevante interesse coletivo ou necessário aos imperativos de segurança nacional.
  2. Bcriados por lei que estipule suas competências e finalidade de interesse público possuem personalidade jurídica própria e integram a Administração Pública Indireta.
  3. Csomente podem ser criados por lei complementar específica que defina sua área de atuação, observados imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo.
  4. Dsão entidades com personalidade jurídica própria, com competência para atuar como agentes normativo e regulador da atividade econômica, gozando das mesmas prerrogativas atribuídas à Administração Pública Indireta da qual fazem parte.
  5. Epodem firmar, com o poder público, contrato que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho mediante ampliação de autonomia gerencial, orçamentária e financeira.
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GabaritoE — podem firmar, com o poder público, contrato que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho mediante ampliação de autonomia gerencial, orçamentária e financeira.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Órgãos Públicos e o Contrato de Gestão (CF, art. 37, § 8º)

Gabarito: letra E. A alternativa correta reproduz o teor do art. 37, § 8º, da Constituição Federal, que autoriza a ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira de órgãos e entidades da Administração Pública mediante a celebração de contrato com fixação de metas de desempenho. As demais alternativas confundem órgão público com entidade da Administração Indireta ou com entidade paraestatal, atribuindo-lhe personalidade jurídica própria, o que é incorreto.

A questão cobra a distinção entre órgão público e entidade administrativa. Órgão público é um centro de competência instituído para o desempenho de funções estatais, sem personalidade jurídica própria, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertence (teoria do órgão). Já as entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista) são pessoas jurídicas autônomas, criadas ou autorizadas por lei. A alternativa E trata de um instituto específico — o contrato de gestão — previsto no art. 37, § 8º, da CF, que se aplica tanto a órgãos quanto a entidades, desde que haja lei específica autorizando a ampliação da autonomia.

A banca explora a confusão entre órgão e entidade: órgão não tem personalidade jurídica, não integra a Administração Indireta e não é entidade paraestatal. A alternativa E é a única que não atribui personalidade jurídica ao órgão e, ao mesmo tempo, descreve corretamente uma possibilidade constitucional.

Critério

Órgão Público

Entidade Administrativa (Adm. Indireta)

Personalidade jurídica

Não possui (despersonalizado)

Possui personalidade jurídica própria

Criação

Lei ordinária (ou ato dos Poderes)

Lei específica (autarquias/fundações) ou autorização legal (empresas estatais)

Integração

Estrutura interna da pessoa jurídica (Adm. Direta ou Indireta)

Administração Indireta

Exemplo

Ministério, Secretaria

Autarquia, Fundação Pública, Empresa Pública

Contrato de gestão (art. 37, § 8º, CF)

Pode firmar, com ampliação de autonomia

Pode firmar, com ampliação de autonomia

1Natureza
Centro de competência
Sem personalidade jurídica
Criado por lei ordinária
2Integra
Administração Direta
Estrutura das entidades
3Contrato de gestão (art. 37, § 8º)
Metas de desempenho
Amplia autonomia gerencial, orçamentária e financeira
Órgão público
LEVELsoulevel.com.br
Órgão público: Natureza (Centro de competência, Sem personalidade jurídica, Criado por lei ordinária); Integra (Administração Direta, Estrutura das entidades); Contrato de gestão (art. 37, § 8º) (Metas de desempenho, Amplia autonomia gerencial, orçamentária e financeira)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está em afirmar que órgãos públicos são "entidades paraestatais". Entidades paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que colaboram com o Poder Público (terceiro setor), como as organizações sociais e as OSCIPs. Órgãos públicos são centros de competência despersonalizados, integrantes da estrutura da Administração Direta ou das entidades da Administração Indireta — não são entidades paraestatais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que órgãos públicos "possuem personalidade jurídica própria e integram a Administração Pública Indireta". Isso é duplamente errado: órgãos não têm personalidade jurídica própria (são despersonalizados) e não integram a Administração Indireta — eles compõem a estrutura interna das pessoas jurídicas (seja da Administração Direta, seja das entidades da Indireta). A personalidade jurídica é atributo das entidades, não dos órgãos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao exigir "lei complementar específica" para a criação de órgãos públicos. A criação de órgãos se dá por lei ordinária (em sentido formal), de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, ou por atos próprios dos demais Poderes. A exigência de lei complementar é típica da criação de entidades da Administração Indireta (autarquias, por exemplo), não de órgãos. Além disso, a referência a "segurança nacional ou relevante interesse coletivo" remete ao art. 173 da CF, que trata da exploração de atividade econômica pelo Estado — não da criação de órgãos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Atribui aos órgãos públicos "personalidade jurídica própria" e competência para atuar como "agente normativo e regulador da atividade econômica". Órgãos são despersonalizados; quem exerce função normativa e reguladora são as agências reguladoras (autarquias em regime especial), que são entidades com personalidade jurídica própria. A alternativa mistura os conceitos de órgão e entidade reguladora.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o teor do art. 37, § 8º, da CF, que permite a celebração de contrato entre o poder público e órgãos ou entidades da Administração, com fixação de metas de desempenho e ampliação de autonomia gerencial, orçamentária e financeira. Veja o texto constitucional:

Art. 37, §8CF/88

Art. 37, § 8º — "A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal."

O contrato de gestão é o instrumento que materializa essa ampliação de autonomia, sendo aplicável tanto a órgãos (como os Ministérios) quanto a entidades (como as agências executivas). A alternativa está correta ao afirmar que os órgãos públicos podem firmar esse contrato com o poder público.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o conceito de órgão público (despersonalizado, sem personalidade jurídica) pelo de entidade administrativa (personalidade jurídica própria, integrante da Administração Indireta). Nas alternativas A, B e D, o candidato que confunde os dois conceitos marca errado. Lembre-se: órgão é centro de competência, sem personalidade; entidade é pessoa jurídica autônoma.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, decore a diferença: órgão = despersonalizado, criado por lei, integra a estrutura da pessoa jurídica; entidade = personalidade jurídica própria, criada ou autorizada por lei, integra a Administração Indireta. E lembre-se do contrato de gestão (art. 37, § 8º, CF) como a hipótese de ampliação de autonomia.

Gabarito: letra E.

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