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Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — VUNESP 2019

Direito AdministrativoPoderes da Administração
Código
vu052764
Banca
VUNESP
Órgão
SERTPREV - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, a hierarquia administrativa
  1. Aautoriza que um órgão renuncie, total ou parcialmente, à competência exclusiva, em favor de outros órgãos, ainda que não lhe sejam hierarquicamente subordinados, sempre que for conveniente, mediante fundada justificativa.
  2. Badmite a delegação de competência para decisão de recursos administrativos, inclusive em procedimentos administrativos disciplinares, para outros órgãos vinculados.
  3. Cnão permite a delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes, em respeito ao princípio da colegialidade.
  4. Dpermite, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
  5. Epermite, mediante fundamentada justificativa publicada em meio oficial, delegação temporária em favor de órgão vinculado, de matéria de competência exclusiva da autoridade delegante.
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GabaritoD — permite, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Hierarquia Administrativa: Delegação e Avocação de Competências

Gabarito: letra D. A hierarquia administrativa permite, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, conforme o art. 15 da Lei nº 9.784/1999. As demais alternativas distorcem as regras de delegação e avocação, especialmente quanto à competência exclusiva e aos recursos administrativos.

A hierarquia administrativa é o poder que a Administração tem de distribuir, escalonar e rever as funções de seus órgãos e agentes, estabelecendo uma relação de subordinação e coordenação. Dessa relação decorrem diversos poderes, como o de dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar e avocar atribuições. A delegação e a avocação são, portanto, instrumentos de gestão da competência administrativa, que, em regra, é irrenunciável, mas pode ser transferida ou chamada de volta nos casos legalmente admitidos.

A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, estabelece as regras gerais sobre o tema. A competência é irrenunciável, mas admite delegação e avocação. A delegação é a regra, podendo ser feita a órgãos não hierarquicamente subordinados, desde que não haja impedimento legal. Já a avocação é a exceção, só podendo ocorrer em caráter temporário e por motivos relevantes. A banca explora justamente essa distinção: enquanto a delegação é ampla, a avocação é restrita.

A pegadinha central da questão está na inversão das regras: as alternativas incorretas apresentam a delegação como se fosse avocação, ou atribuem à delegação características que são próprias da avocação, ou ainda confundem os limites de cada instituto. O candidato que não domina a diferença entre delegar (transferir) e avocar (chamar de volta) acaba errando.

Critério

Delegação (art. 12)

Avocação (art. 15)

Conceito

Transferência de competência a outro órgão

Chamamento de volta de competência do subordinado

Regra

Ampla (regra geral)

Excepcional (caráter excepcional)

Requisitos

Conveniência técnica, social, econômica, jurídica ou territorial

Motivos relevantes devidamente justificados

Alcance

Pode atingir órgão não hierarquicamente subordinado

Apenas órgão hierarquicamente inferior

Competência exclusiva

Vedada (art. 13, III)

Não mencionada como vedação específica

Decisão de recursos administrativos

Vedada (art. 13, II)

Não mencionada como vedação específica

Órgãos colegiados

Permitida ao presidente (art. 12, parágrafo único)

Não se aplica

Caráter temporal

Pode ser definitiva ou temporária

Temporária

Delegação (art. 12)
  • 1Regra ampla
    • Órgão não subordinado
    • Órgão colegiado ao presidente
  • 2Vedações (art. 13)
    • Competência exclusiva
    • Decisão de recursos
    • Matéria de atos de competência exclusiva
  • 3Avocação (art. 15)
    • Exceção
      • Caráter temporário
      • Motivos relevantes
      • Órgão hierarquicamente inferior
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está em afirmar que a hierarquia autoriza a renúncia à competência exclusiva. A competência exclusiva é justamente aquela que não pode ser delegada, conforme o art. 13, III, da Lei nº 9.784/1999. A delegação só é possível para competências não exclusivas, e a renúncia à competência é vedada pelo art. 11 da mesma lei, que a declara irrenunciável.

Art. 13Lei-9784

Art. 13 — Não podem ser objeto de delegação:

III — as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a delegação de competência para decisão de recursos administrativos é admitida, inclusive em procedimentos disciplinares. Isso contraria o art. 13, II, da Lei nº 9.784/1999, que veda a delegação para a decisão de recursos administrativos. A lógica é que, se a autoridade superior pudesse delegar a decisão do recurso, estaria extinguindo uma instância recursal, pois o recurso é justamente o instrumento para que a autoridade superior reveja a decisão do inferior.

Art. 13Lei-9784

Art. 13 — Não podem ser objeto de delegação:

II — a decisão de recursos administrativos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes não é permitida. Isso é o oposto do que determina o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 9.784/1999, que expressamente aplica a delegação aos órgãos colegiados. A banca inverteu o sentido da norma.

Art. 12Lei-9784

Art. 12 — Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Parágrafo único — O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com precisão o art. 15 da Lei nº 9.784/1999, que permite a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados. É a única alternativa que descreve corretamente um instituto da hierarquia administrativa, sem inverter ou distorcer as regras.

Art. 15Lei-9784

Art. 15 — Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é permitida a delegação temporária de matéria de competência exclusiva da autoridade delegante. Isso contraria o art. 13, III, da Lei nº 9.784/1999, que veda a delegação de matérias de competência exclusiva. A delegação só é possível para competências não exclusivas, e a competência exclusiva é irrenunciável e indelegável.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os institutos para confundir. Aqui, ela troca a avocação (chamar de volta, art. 15) pela delegação (transferir, art. 12), e ainda mistura a regra da competência exclusiva. Lembre-se: a delegação é ampla, mas nunca alcança competência exclusiva; a avocação é restrita, mas pode alcançar competência não exclusiva do subordinado. Com esse mapa mental, você elimina as alternativas A, B e E na hora.

Gabarito: letra D

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