Questão de Direito Tributário — Capacidade, Domicílio e Sujeitos da Obrigação Tributária — VUNESP 2019
Direito Tributário›Capacidade, Domicílio e Sujeitos da Obrigação Tributária
Código
vu053061
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria
Asubrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, ainda que conste do título a prova de sua quitação.
Bno caso de arrematação em hasta pública, permanecem ligados ao imóvel, respondendo o arrematante pela sua quitação.
Csubrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Dno caso de arrematação em hasta pública, permanecem ligados ao imóvel, respondendo o alienante solidariamente pela sua quitação.
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GabaritoC — subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
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Responsabilidade tributária dos sucessores: sub-rogação nos bens imóveis
Gabarito: letra C. O art. 130 do CTN determina que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como as taxas e contribuições de melhoria a eles referentes, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. A alternativa C reproduz exatamente essa regra, com a ressalva da quitação comprovada no título.
A questão trata da responsabilidade por sucessão na transmissão de bens imóveis, uma das hipóteses de responsabilidade tributária por transferência previstas no CTN. Diferentemente da responsabilidade por substituição (em que o responsável é designado antes do fato gerador), aqui a sujeição passiva é transferida a um terceiro em momento posterior à ocorrência do fato gerador, em razão de um ato jurídico — a alienação do imóvel.
A regra do art. 130 é uma sub-rogação pessoal: o adquirente responde por todos os tributos relativos ao imóvel, ainda que o valor dos débitos ultrapasse o valor do próprio bem. A única exceção é a comprovação de quitação no título aquisitivo. Já no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação é real: ocorre sobre o preço arrematado, e não na pessoa do arrematante — ou seja, o arrematante não responde pelo saldo devedor se o preço não for suficiente para quitar os débitos.
A banca explora justamente a confusão entre essas duas modalidades: a regra geral (sub-rogação pessoal) e a exceção da hasta pública (sub-rogação real sobre o preço). O candidato que memoriza apenas o caput do art. 130 tende a errar as alternativas que tratam da arrematação.
Art. 130CTN
Art. 130 — "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação"
Parágrafo único — "No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço"
Sub-rogação (art. 130 CTN)
1Alienação comum
Pessoal (adquirente)
Salvo prova de quitação no título
2Hasta pública
Real (sobre o preço)
Arrematante não responde pelo saldo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a sub-rogação ocorre "ainda que conste do título a prova de sua quitação". Isso inverte a exceção legal: se o título comprova a quitação, não há sub-rogação. O adquirente só responde quando o título não traz essa prova. A banca trocou o "salvo quando conste" por "ainda que conste", transformando a exceção em regra.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que, na arrematação em hasta pública, os créditos "permanecem ligados ao imóvel, respondendo o arrematante pela sua quitação". Isso contraria o parágrafo único do art. 130: na hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o preço, e não na pessoa do arrematante. O arrematante não responde pessoalmente pelo débito; a responsabilidade se limita ao valor arrematado.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o caput do art. 130 do CTN: os créditos tributários relativos a impostos, taxas e contribuições de melhoria incidentes sobre bens imóveis sub-rogam-se na pessoa dos adquirentes, salvo se o título comprovar a quitação. É a regra da sub-rogação pessoal, com a ressalva expressa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, na arrematação em hasta pública, os créditos "permanecem ligados ao imóvel, respondendo o alienante solidariamente pela sua quitação". Há dois erros: (1) na hasta pública a sub-rogação é sobre o preço, não sobre o imóvel; (2) não há previsão de responsabilidade solidária do alienante nessa hipótese — o alienante já não é mais o responsável, e o arrematante responde apenas até o limite do preço.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter a exceção do art. 130. Na alternativa A, trocou "salvo quando conste a prova de quitação" por "ainda que conste" — o candidato que lê rápido marca a letra A. E nas alternativas B e D, aplicou a regra da sub-rogação pessoal à hasta pública, quando ali a sub-rogação é real (sobre o preço). Fique atento: a palavra "salvo" é o coração do dispositivo.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, compare as duas situações: na alienação comum, o adquirente responde pessoalmente (sub-rogação pessoal), salvo prova de quitação; na hasta pública, a sub-rogação é sobre o preço (sub-rogação real), e o arrematante não responde pelo saldo. Memorize a tabela: