Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — VUNESP 2019

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
vu053063
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
Caso a administração tributária deseje impor aos contribuintes a obrigação de entrega de informações econômicas específicas por meio de declaração eletrônica, no interesse da fiscalização tributária, é correto afirmar, com base no CTN, que essa obrigação
  1. Adeverá ser prevista em lei ou em convenção internacional, mas poderá ser exigida imediatamente após a sua publicação.
  2. Bpoderá estar prevista em ato normativo infralegal e deverá guardar razoabilidade com o interesse de fiscalização tributária, não onerando de forma desproporcional os contribuintes.
  3. Cpoderá estar prevista em decreto e apenas poderá ser exigida no exercício fiscal seguinte ao da publicação deste.
  4. Ddeverá ser prevista em lei e apenas poderá ser exigida decorridos 90 (noventa) dias da sua entrada em vigor.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — poderá estar prevista em ato normativo infralegal e deverá guardar razoabilidade com o interesse de fiscalização tributária, não onerando de forma desproporcional os contribuintes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigação tributária acessória: previsão em ato infralegal e limites

Gabarito: letra B. A obrigação de entregar informações econômicas por meio de declaração eletrônica é obrigação acessória (dever instrumental), que, nos termos do CTN, decorre da legislação tributária — expressão que abrange atos normativos infralegais, como decretos e instruções normativas — e não está sujeita à reserva legal nem às esperas constitucionais (anterioridade e noventena). A alternativa B está correta porque admite a previsão em ato normativo infralegal e exige razoabilidade e proporcionalidade em relação ao interesse de fiscalização.

A obrigação tributária é o vínculo jurídico que une o sujeito ativo (Fisco) ao sujeito passivo (contribuinte ou responsável) em razão da ocorrência de um fato previsto na legislação. O CTN a classifica em principal e acessória. A obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e surge com a ocorrência do fato gerador; a acessória, por sua vez, tem por objeto prestações positivas ou negativas (fazer ou não fazer) previstas na legislação tributária, no interesse da arrecadação ou da fiscalização. A entrega de declaração eletrônica com informações econômicas é típica obrigação acessória — um dever instrumental de colaboração com o Fisco.

A distinção que decide a questão é a fonte normativa de cada espécie: a obrigação principal exige lei em sentido formal (reserva legal), enquanto a acessória pode ser instituída por ato infralegal, pois o CTN fala em "legislação tributária", que compreende leis, tratados, decretos e normas complementares. Por isso, não se aplicam às obrigações acessórias os princípios da anterioridade anual e da noventena, que protegem apenas a exigência de tributos. O que limita o poder de instituir deveres instrumentais é a razoabilidade e a proporcionalidade: o ato não pode onerar desproporcionalmente o contribuinte, sob pena de violar a legalidade e a finalidade fiscalizatória.

A banca explora exatamente essa confusão: o candidato transfere para a obrigação acessória as garantias que protegem a obrigação principal (reserva legal, anterioridade, noventena). A alternativa B é a única que captura a natureza jurídica do dever de informar e os limites corretos.

Critério

Obrigação principal

Obrigação acessória

Objeto

Pagar tributo ou multa

Fazer ou não fazer (declarar, escriturar)

Fonte normativa

Lei formal (reserva legal)

Legislação tributária (ato infralegal)

Exigibilidade

Anterioridade + noventena

Imediata, sem esperas

Limite

Legalidade estrita

Razoabilidade e proporcionalidade

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está em afirmar que a obrigação acessória "deverá ser prevista em lei ou em convenção internacional". A obrigação acessória decorre da legislação tributária em sentido amplo, que inclui atos infralegais (decretos, instruções normativas, portarias). Exigir lei formal contraria o art. 113, § 2º, do CTN, que se refere à "legislação tributária". Além disso, a parte final — "poderá ser exigida imediatamente após a sua publicação" — é verdadeira quanto à ausência de anterioridade, mas a premissa da reserva legal torna a alternativa incorreta como um todo.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com precisão o regime das obrigações acessórias: podem ser previstas em ato normativo infralegal (decreto, instrução normativa) e devem guardar razoabilidade com o interesse de fiscalização, não onerando de forma desproporcional os contribuintes. Esse é o entendimento consolidado: os deveres instrumentais não exigem lei formal, mas devem respeitar os princípios da proporcionalidade e da finalidade. A entrega de declaração eletrônica é exemplo clássico de obrigação acessória instituída por ato infralegal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa contém dois erros: (1) limita a previsão a "decreto", quando a legislação tributária abrange outras normas complementares (instruções normativas, portarias, etc.); (2) impõe a exigência apenas "no exercício fiscal seguinte ao da publicação", o que é uma anterioridade anual que não se aplica às obrigações acessórias. Não há tal restrição temporal para deveres instrumentais.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao exigir "lei" para a obrigação acessória e ao impor o prazo de 90 dias (noventena). A noventena é garantia constitucional para a cobrança de tributos (art. 150, III, "c", da CF/88), não para obrigações acessórias. A obrigação de informar pode ser exigida imediatamente após a publicação do ato que a instituiu, desde que respeitada a razoabilidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o regime da obrigação principal pelo da acessória. O candidato que memorizou a reserva legal e a noventena (garantias do contribuinte contra a cobrança de tributos) aplica-as indevidamente aos deveres instrumentais. Lembre-se: obrigação acessória = legislação tributária (ato infralegal) + razoabilidade; obrigação principal = lei + anterioridade/noventena. Com esse mapa, você elimina as alternativas A, C e D na hora.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre obrigação acessória, pergunte-se: "o que está sendo exigido?" Se é pagar tributo ou multa → obrigação principal (lei, anterioridade, noventena). Se é fazer ou não fazer algo (declarar, escriturar, emitir nota) → obrigação acessória (ato infralegal, sem esperas). Grave essa dicotomia e resolva rápido.

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/vu053063