Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — VUNESP 2019
Direito Tributário›Conceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
vu053065
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
Segundo o CTN, a natureza jurídica do tributo
Aé determinada pela denominação do tributo, sendo relevante para qualificá-la a destinação da obrigação tributária.
Bé determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo ainda relevante para qualificá-la a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Cé determinada pela destinação do recurso arrecadado, sendo irrelevante para qualificá-la o fato gerador da obrigação tributária.
Dé determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Natureza jurídica do tributo (CTN, art. 4º)
Gabarito: letra D. Segundo o art. 4º do CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei, bem como a destinação legal do produto da arrecadação. A alternativa D reproduz exatamente essa regra.
O art. 4º do CTN é a espinha dorsal da classificação dos tributos no direito brasileiro. Ele estabelece que, para saber se uma exação é imposto, taxa, contribuição de melhoria etc., o que importa é o fato gerador — ou seja, a situação descrita em lei que faz nascer a obrigação de pagar. Se o fato gerador é uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, temos imposto (art. 16 do CTN); se é vinculado ao exercício do poder de polícia ou à utilização de serviço público específico e divisível, temos taxa; se é vinculado a obra pública que valoriza imóvel, temos contribuição de melhoria.
A regra do art. 4º tem duas consequências práticas importantes. Primeiro, o nome que a lei dá ao tributo não o qualifica: uma cobrança chamada de "taxa" pode ser, na verdade, um imposto, se seu fato gerador não estiver vinculado a uma atividade estatal específica. Segundo, a destinação do produto arrecadado também é irrelevante para a classificação — pouco importa se o dinheiro vai para saúde, educação ou qualquer outro fim.
Art. 4CTN
Art. 4º — "A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I — a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II — a destinação legal do produto da sua arrecadação."
A doutrina e o STF, porém, relativizam o inciso II do art. 4º após a CF/88: para as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios, a destinação do produto da arrecadação é critério constitucional de identificação (são tributos finalísticos). Exemplo clássico: a CSLL tem o mesmo fato gerador do IRPJ (o lucro), mas é contribuição social porque sua arrecadação é vinculada à seguridade social. Ainda assim, a literalidade do CTN — que é o que a banca cobra — mantém a destinação como irrelevante. Por isso, a alternativa D, que segue o texto legal, é a correta.
Natureza jurídica do tributo (art. 4º, CTN)
1Determinada pelo fato gerador
2Irrelevantes para qualificar
Denominação e características formais
Destinação legal do produto
3Exceção doutrinária (pós-CF/88)
Contribuições especiais
Empréstimos compulsórios
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a natureza jurídica é determinada pela denominação do tributo e que a destinação da obrigação é relevante. Isso inverte o art. 4º: a denominação é irrelevante (inciso I) e a destinação também (inciso II). O critério correto é o fato gerador.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Acerta ao dizer que a natureza é determinada pelo fato gerador, mas erra ao afirmar que a destinação legal do produto da arrecadação é relevante para qualificá-la. O art. 4º, II, expressamente a considera irrelevante. A banca mistura a regra do CTN com a posição doutrinária/jurisprudencial pós-88, que só admite a destinação como critério para contribuições especiais e empréstimos compulsórios.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte completamente o critério: diz que a natureza é determinada pela destinação do recurso arrecadado e que o fato gerador é irrelevante. É o oposto do art. 4º, que manda olhar o fato gerador e ignora a destinação.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 4º do CTN: a natureza jurídica é determinada pelo fato gerador da obrigação, sendo irrelevantes a denominação e demais características formais adotadas pela lei. É a literalidade do dispositivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a divergência entre o CTN e a doutrina/STF. No CTN, a destinação é irrelevante; na doutrina, para contribuições especiais e empréstimos compulsórios, ela é relevante. A alternativa B parece correta porque reflete a posição doutrinária, mas a questão pede "segundo o CTN" — e o CTN diz o contrário. Fique atento ao comando: se a questão fala em CTN, vale a literalidade do art. 4º.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre natureza jurídica, decore o art. 4º do CTN: fato gerador determina; denominação e destinação são irrelevantes. E lembre da exceção doutrinária (contribuições especiais e empréstimos compulsórios), que a banca adora usar como distrator.