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Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — VUNESP 2019

Direito TributárioLegislação do Direito Tributário
Código
vu053067
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
A respeito da hierarquia das normas tributárias no ordenamento jurídico brasileiro, é correto afirmar, com base no Código Tributário Nacional (CTN), que
  1. Aas normas gerais contidas no CTN podem ser alteradas por lei ordinária, apesar da aprovação desse código como lei complementar.
  2. Bpor ser materialmente lei ordinária, o CTN pode ser modificado livremente por medida provisória posterior que o contrarie.
  3. Co CTN é formalmente lei ordinária, mas materialmente lei complementar, motivo pelo qual apenas pode ser alterado por lei complementar no que refere às normas gerais sobre tributação.
  4. Do CTN é formalmente lei complementar, mas materialmente lei ordinária, motivo pelo qual pode ser alterado por lei ordinária no que refere às normas gerais sobre tributação.
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GabaritoC — o CTN é formalmente lei ordinária, mas materialmente lei complementar, motivo pelo qual apenas pode ser alterado por lei complementar no que refere às normas gerais sobre tributação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Hierarquia das normas tributárias: a natureza jurídica do CTN

Gabarito: letra C. O CTN é formalmente lei ordinária (Lei 5.172/1966), mas foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar, porque veicula normas gerais de direito tributário (CF, art. 146, III). Por isso, no que se refere às normas gerais sobre tributação, só pode ser alterado por lei complementar — é exatamente o que a alternativa C afirma.

A questão cobra um dos pontos mais clássicos do Direito Tributário: a natureza jurídica do Código Tributário Nacional. O CTN foi editado em 1966 como lei ordinária, sob a égide da Emenda Constitucional nº 18/1965. Com a Constituição de 1988, o art. 146 passou a reservar à lei complementar a tarefa de estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Como o CTN já exercia esse papel, foi recepcionado com status de lei complementar — não por ter sido aprovado com esse quórum, mas pelo seu conteúdo material.

A distinção entre forma e matéria é o coração da questão. Formalmente, o CTN é uma lei ordinária (aprovada por maioria simples, sem quórum especial). Materialmente, é lei complementar, pois trata de matérias que a Constituição reserva a essa espécie normativa. Essa dualidade gera uma consequência prática importante: as normas gerais do CTN não podem ser alteradas por lei ordinária, medida provisória ou qualquer outro ato normativo de hierarquia inferior. A alteração exige lei complementar, sob pena de inconstitucionalidade formal.

A banca explora exatamente a confusão entre os dois critérios (formal e material). O candidato que não domina a distinção tende a marcar a alternativa que inverte os termos — dizendo que o CTN é formalmente lei complementar e materialmente lei ordinária, ou que pode ser alterado livremente por lei ordinária. A chave é lembrar: o que importa para a hierarquia é o conteúdo material, não a forma de aprovação.

Art. 1CTN

Art. 1º — "Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no art. 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar."

O art. 1º do CTN já anuncia que o código veicula normas gerais de direito tributário — matéria que a CF/88 reserva à lei complementar. É por isso que, mesmo tendo sido aprovado como lei ordinária, o CTN foi recepcionado como lei complementar. A doutrina e a jurisprudência do STF são pacíficas nesse sentido.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que as normas gerais do CTN podem ser alteradas por lei ordinária. Isso contraria a reserva de lei complementar do art. 146, III, da CF/88. Se uma lei ordinária alterasse as normas gerais do CTN, ela seria formalmente inconstitucional, pois invadiria matéria reservada à lei complementar. A alternativa ignora a hierarquia material que o CTN adquiriu.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que, por ser materialmente lei ordinária, o CTN pode ser modificado por medida provisória. Há dois erros: primeiro, o CTN é materialmente lei complementar, não ordinária; segundo, medida provisória não pode tratar de matéria reservada à lei complementar (CF, art. 62, § 1º, III). Portanto, uma MP que contrarie as normas gerais do CTN seria inconstitucional.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com precisão a natureza jurídica do CTN: formalmente lei ordinária (Lei 5.172/1966), mas materialmente lei complementar, pois veicula normas gerais de direito tributário. Por isso, no que se refere a essas normas, só pode ser alterado por lei complementar. É a única alternativa que acerta os dois critérios (forma e matéria) e a consequência hierárquica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inverte os critérios: afirma que o CTN é formalmente lei complementar e materialmente lei ordinária. É o contrário do que ocorre. Formalmente, o CTN é lei ordinária; materialmente, é lei complementar. A consequência também está errada: as normas gerais não podem ser alteradas por lei ordinária.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os adjetivos "formal" e "material" para confundir. Lembre-se: o CTN foi aprovado como lei ordinária (forma), mas seu conteúdo é de lei complementar (matéria). Quem inverte isso cai na alternativa D. E cuidado com a alternativa B: medida provisória jamais pode tratar de matéria reservada à lei complementar.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, pense no CTN como um "cavalo de Troia": nasceu como lei ordinária, mas carrega dentro de si normas gerais que a Constituição reserva à lei complementar. Na prova, sempre que a questão falar em alteração do CTN, pergunte-se: a matéria é de norma geral? Se sim, só lei complementar pode alterar.

Gabarito: letra C.

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