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Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — VUNESP 2019

Direito ConstitucionalDireitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
vu053080
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
Assinale a alternativa correta a respeito do mandado de injunção.
  1. ASem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido do interessado, se sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.
  2. BA decisão proferida no mandado de injunção terá eficácia subjetiva limitada às partes, mas ganhará eficácia ultra partes ou erga omnes se não cumprida no prazo estabelecido.
  3. CReconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora no prazo de trinta dias.
  4. DNão será cabível o mandado de injunção quando houver regulamentação da matéria por normas editadas pelo órgão legislador competente, ainda que insuficientes.
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GabaritoA — Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido do interessado, se sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mandado de Injunção

Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque reproduz o disposto no art. 10 da Lei 13.300/2016, que permite a revisão da decisão concedida em mandado de injunção quando sobrevêm relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito, sem prejuízo dos efeitos já produzidos. As demais alternativas contêm imprecisões quanto à eficácia subjetiva, ao prazo para regulamentação e ao cabimento do writ.

O mandado de injunção é um remédio constitucional (CF, art. 5º, LXXI) destinado a suprir a falta de norma regulamentadora que inviabilize o exercício de direitos constitucionais. Foi regulamentado pela Lei 13.300/2016, que estabeleceu seus contornos processuais. Um dos pontos mais cobrados em prova são os efeitos da decisão e as possibilidades de revisão.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa transcreve o teor do art. 10 da Lei 13.300/2016. Confira-se:

Lei 13.300/2016:

Art. 10 — "Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido do interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito."

Isso significa que a decisão não é imutável: se o contexto fático ou jurídico se alterar significativamente, o interessado pode pedir a revisão, mantendo-se hígidos os efeitos já produzidos. É uma cláusula de equilibração típica de decisões estruturais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a decisão tem eficácia inter partes, mas que ganharia eficácia ultra partes ou erga omnes se não cumprida no prazo. Isso não corresponde à lei. O art. 9º, §1º da Lei 13.300/2016 prevê que a eficácia subjetiva é limitada às partes, podendo ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes quando inerente ou indispensável ao exercício do direito (não automaticamente pelo descumprimento). A lei não estabelece essa “progressão” automática.

Lei 13.300/2016:

Art. 9º — "A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora."

§ 1º — "Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração."

Portanto, a alternativa erra ao condicionar a ampliação dos efeitos ao descumprimento do prazo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que, reconhecida a mora legislativa, será concedida a injunção para que o impetrado edite a norma em trinta dias. O art. 8º, I da Lei 13.300/2016 determina que o juiz fixará prazo razoável, não necessariamente 30 dias. Além disso, o inciso II do mesmo artigo permite que se estabeleçam condições para o exercício do direito, sem necessariamente impor um prazo de edição. A alternativa simplifica e fixa um prazo que não está na lei.

Lei 13.300/2016:

Art. 8º — "Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:"

I — determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

II — estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado."

Logo, a afirmativa de que o prazo é fixado em 30 dias é equivocada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que o mandado de injunção não será cabível quando houver regulamentação por normas editadas pelo órgão competente, ainda que insuficientes. Isso contraria o entendimento de que a omissão pode ser total ou parcial. A CF/88 (art. 5º, LXXI) fala em "falta de norma regulamentadora", o que inclui também a insuficiência que inviabiliza o exercício do direito. A Lei 13.300/2016, art. 2º, II, é clara: "considera-se falta de norma regulamentadora a situação de ausência total ou parcial da norma necessária ao exercício dos direitos, liberdades ou prerrogativas". Portanto, o writ é cabível mesmo quando a norma existente é insuficiente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com prazos fixos (30 dias) e efeitos automáticos (inter partes que se alarga com descumprimento). Lembre-se: o prazo é razoável, e a ampliação dos efeitos depende de necessidade, não de inadimplemento. Além disso, a omissão parcial também autoriza o mandado de injunção.

Gabarito: letra A.

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