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Questão de Direito Constitucional — Organização do Poder Judiciário — VUNESP 2019

Direito ConstitucionalOrganização do Poder Judiciário
Código
vu053082
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
É competência, respectivamente, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente,
  1. Aos conflitos de competência entre quaisquer tribunais; e o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição da Câmara dos Deputados.
  2. Bas causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; e a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.
  3. Cnas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado; e o mandado de segurança e o habeas data contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados.
  4. Dnos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados; e a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados.
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GabaritoB — as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; e a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência originária do STF e do STJ

Gabarito: letra B. As causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta, são de competência originária do STF (CF, art. 102, I, "f"). Já a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias são de competência originária do STJ (CF, art. 105, I, "i"). A alternativa B reproduz exatamente esses dois dispositivos.

A questão cobra a literalidade dos arts. 102 e 105 da Constituição Federal quanto à competência originária dos dois tribunais superiores. É essencial conhecer as alíneas de cada inciso, pois a banca costuma inverter as atribuições.

Art. 102CF/88

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente: ... f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente: ... i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca competências entre STF e STJ. Por exemplo, no conflito de competência entre tribunais, o STF só julga quando envolve o STJ ou Tribunais Superiores (art. 102, I, "o"); o STJ julga os demais conflitos (art. 105, I, "d"). No mandado de injunção, o STF julga quando a atribuição é da Câmara dos Deputados (art. 102, I, "q"); o STJ julga quando a atribuição é de órgão federal não listado no dispositivo do STF (art. 105, I, "h"). Memorize os papéis de cada tribunal para não cair nessas inversões.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Atribui ao STF "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais", mas essa competência é do STJ (art. 105, I, "d"), exceto nos casos do art. 102, I, "o" (conflitos que envolvem o STJ ou Tribunais Superiores). Quanto ao STJ, afirma ser competente para o mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição da Câmara dos Deputados; na verdade, essa hipótese é de competência do STF (art. 102, I, "q"). Portanto, ambas as partes estão erradas.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A primeira parte (STF) reproduz o art. 102, I, "f" — causas e conflitos entre a União e os Estados/DF e suas entidades da administração indireta. A segunda parte (STJ) reproduz o art. 105, I, "i" — homologação de sentenças estrangeiras e concessão de exequatur. Ambas são competências originárias corretamente emparelhadas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A primeira parte (STF) está correta ao mencionar Ministros de Estado nas infrações penais comuns e crimes de responsabilidade (art. 102, I, "c"). Contudo, a segunda parte (STJ) atribui a ele o mandado de segurança e o habeas data contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados, que é competência do STF (art. 102, I, "d"). O STJ julga MS e HD contra atos de Ministro de Estado, Comandantes ou do próprio Tribunal (art. 105, I, "b"). A combinação é inválida.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A primeira parte (STF) erra ao incluir Governadores dos Estados e do DF e desembargadores dos TJs; essas autoridades são julgadas pelo STJ (art. 105, I, "a"). A segunda parte (STJ) atribui a ele "a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados", que é competência do STF (art. 102, I, "n"). Ambas as competências estão trocadas.

MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)

Gabarito: letra B.

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