Questão de Direito Constitucional — Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica - ADI ou ADIN — VUNESP 2019
Direito Constitucional›Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica - ADI ou ADIN
Código
vu053084
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
Assinale a alternativa que está de acordo com o direito pátrio no que tange ao controle de constitucionalidade concentrado.
AA perda superveniente de representação parlamentar de Partido Político não o desqualifica para permanecer no polo ativo da ação direta de inconstitucionalidade.
BÉ cabível a interposição de recurso em ADI por legitimado para a propositura da ação direta, como terceiro prejudicado, ainda que nela não figure como requerente ou requerido.
COs Estados-membros estão legitimados a agir como sujeitos processuais ativos em sede de controle concentrado de constitucionalidade, exigida, porém, a indiscutível pertinência temática.
DNão se pode dispensar a atuação da defesa do advogado-geral da União na ação direta de inconstitucionalidade, bem como na ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
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GabaritoA — A perda superveniente de representação parlamentar de Partido Político não o desqualifica para permanecer no polo ativo da ação direta de inconstitucionalidade.
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Controle concentrado de constitucionalidade: legitimidade ativa
Gabarito: letra A. A perda superveniente de representação parlamentar de partido político não o desqualifica para permanecer no polo ativo da ação direta de inconstitucionalidade, conforme jurisprudência consolidada do STF (ADI 2.618 AgR-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, e ADI 2.427, rel. min. Eros Grau). A legitimidade ativa do partido é aferida no momento da propositura da ação, e a superveniente perda de representação não o atinge.
A questão versa sobre os legitimados ativos para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no controle concentrado. O art. 103 da Constituição Federal elenca taxativamente os entes e órgãos habilitados: Presidente da República, Mesa do Senado, Mesa da Câmara, Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF, Governador de Estado ou DF, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da OAB, partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical e entidade de classe de âmbito nacional. O STF, em sua jurisprudência, tem delineado os contornos dessa legitimação, especialmente quanto à permanência do partido no polo ativo, à impossibilidade de intervenção de terceiros no processo objetivo, e à obrigatoriedade ou não da atuação do Advogado-Geral da União.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva reproduz exatamente a jurisprudência do STF. Conforme decidido na ADI 2.618 AgR-AgR (rel. min. Gilmar Mendes, P, DJ de 31-3-2006): "Partido político. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no polo ativo da relação processual. Objetividade e indisponibilidade da ação." Assim, a perda de representação após o ajuizamento não afeta a legitimidade ativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa pretende admitir a interposição de recurso em ADI por qualquer legitimado ativo, como terceiro prejudicado, ainda que não figure como parte. No entanto, o STF consolidou o entendimento de que no processo objetivo de controle concentrado não há intervenção de terceiros subjetivamente interessados, e a legitimidade recursal é restrita aos que efetivamente participam da relação processual (requerente, requerido ou interveniente admitido). O Estado-membro, por exemplo, não pode recorrer se não for parte, como decidido na ADI 2.130 AgR (rel. min. Celso de Mello): "O Estado-membro não possui legitimidade para recorrer em sede de controle normativo abstrato". Portanto, a afirmação é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa atribui legitimidade ativa aos Estados-membros como sujeitos processuais, exigindo pertinência temática. Contudo, o art. 103 da CF não inclui os Estados-membros como pessoas jurídicas, mas sim o Governador de Estado ou do DF (inciso V). O STF é enfático: "Os Estados-membros da Federação não estão no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade" (ADI 3.013 ED-AgR, rel. min. Ellen Gracie). Quem pode ajuizar ADI é o Governador, e não o Estado-membro. A pertinência temática é exigida para alguns legitimados (como confederação sindical e entidade de classe), mas a ausência de legitimidade do Estado-membro torna a alternativa incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que não se pode dispensar a atuação do Advogado-Geral da União (AGU) na ADI e na ADO. Na ADI, o AGU atua como curador da presunção de constitucionalidade, mas o STF já decidiu que é possível dispensar sua manifestação quando a lei impugnada já foi declarada inconstitucional pelo próprio STF em controle difuso, ou em casos de ação direta por omissão, onde não há lei a defender. A Lei 9.868/99, em seu art. 8º, prevê a oitiva do AGU, mas o STF, por construção jurisprudencial, admite a dispensa em situações especiais. Portanto, a assertiva de que "não se pode dispensar" é incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o partido político (legitimado) e a necessidade de representação contínua. Na alternativa A, o candidato pode julgar que a perda superveniente desqualifica, mas não é o caso. Na alternativa C, a banca troca "Governador" por "Estado-membro", erro clássico. Na alternativa D, o erro está na palavra "não se pode dispensar", quando na verdade há hipóteses de dispensa. Memorize: o AGU é obrigatório na ADI, mas dispensável na ADO e em situações de inconstitucionalidade já reconhecida.