Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — VUNESP 2019
Direito Penal›Causas de extinção da punibilidade
Código
vu053102
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
Sobre a extinção de punibilidade, é correto afirmar que
Anos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede a agravação da pena, em relação aos outros, resultante da conexão.
Ba prescrição da pretensão punitiva ocorre em 12 (doze) anos, se o máximo da pena for superior a 04 (quatro) e não exceder a 08 (oito).
Ca contagem da prescrição dos crimes permanentes, antes de transitar a sentença final, inicia-se a partir do dia em que o primeiro ato de execução foi efetivado.
Da reincidência do agente interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva.
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GabaritoB — a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 12 (doze) anos, se o máximo da pena for superior a 04 (quatro) e não exceder a 08 (oito).
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Prescrição da pretensão punitiva (art. 109 do CP)
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz exatamente o inciso III do art. 109 do Código Penal: a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 12 anos quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada é superior a 4 e não excede a 8 anos. As demais alternativas contrariam disposições expressas do CP ou súmulas do STJ.
A banca cobra o conhecimento da literalidade dos prazos prescricionais (art. 109) e de regras específicas sobre conexão (art. 108) e reincidência (Súmula 220 do STJ). Vamos analisar cada alternativa.
Art. 109, §1CP
Art. 109 — A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
III — em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 220
A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
A seguir, a tabela completa dos prazos do art. 109 para fixação:
Prazo prescricional
Máximo da pena (antes do trânsito em julgado)
20 anos
superior a 12 anos
16 anos
superior a 8 e não excede a 12
12 anos
superior a 4 e não excede a 8
8 anos
superior a 2 e não excede a 4
4 anos
igual a 1 ou superior a 1 e não excede a 2
3 anos
inferior a 1 ano
1Pena > 12 anos20 anos
2Pena > 8 e ≤ 1216 anos
3Pena > 4 e ≤ 812 anos
4Pena > 2 e ≤ 48 anos
5Pena ≥ 1 e ≤ 24 anos
6Pena < 1 ano3 anos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede a agravação da pena resultante da conexão nos outros. O art. 108 do CP determina exatamente o oposto:
Art. 108CP
Art. 108 — ... Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Portanto, o erro está em trocar "não impede" por "impede".
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com exatidão o art. 109, III, do CP: "prescrição... ocorre em doze anos, se o máximo da pena for superior a quatro e não exceder a oito". A redação da banca é praticamente literal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Dispõe que, nos crimes permanentes, antes do trânsito em julgado, a prescrição conta-se "a partir do dia em que o primeiro ato de execução foi efetivado". O regime correto é que a prescrição começa a correr do dia em que cessa a permanência (art. 111, III, CP – não transcrito no contexto, mas é regra pacífica). Enquanto a situação permanente perdura, o crime está em execução e a prescrição não flui. Logo, o termo inicial é o fim da permanência, não o primeiro ato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a reincidência interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva. A Súmula 220 do STJ é clara: "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva." As causas de interrupção estão taxativamente previstas no art. 117 do CP (por exemplo, recebimento da denúncia, sentença condenatória recorrível, etc.) e não incluem a reincidência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora dois erros comuns: (1) inverter a regra do art. 108 (conexão) e (2) atribuir efeito interruptivo à reincidência, contrariando a Súmula 220 do STJ. Fique atento: a reincidência agrava a pena (art. 61, I, CP), mas não altera o curso da prescrição.
PEGA ESSA DICA!
Decore os prazos do art. 109 com a tabela acima e lembre-se de que as causas de interrupção da prescrição estão no art. 117 do CP – não incluem reincidência. Para crimes permanentes, o termo inicial é o fim da permanência.