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Questão de Direito Penal — Estado de necessidade — VUNESP 2019

Direito PenalEstado de necessidade
Código
vu053104
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
Quanto à exclusão de ilicitude, é correto afirmar que
  1. Ano excesso de legítima defesa involuntário, derivado de erro de tipo escusável, o agente responde pelo fato criminoso.
  2. Bo estado de necessidade defensivo ocorre quando a conduta do agente atinge um bem jurídico de terceiro inocente
  3. Co Código Penal Brasileiro adotou a teoria unitária do estado de necessidade.
  4. Do excesso culposo decorrente de erro sobre os limites da causa de justificação não é punível a título de dolo ou culpa.
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GabaritoC — o Código Penal Brasileiro adotou a teoria unitária do estado de necessidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Exclusão de ilicitude: estado de necessidade e excludentes

Gabarito: letra C. O Código Penal Brasileiro adotou a teoria unitária do estado de necessidade, ou seja, trata-o como causa de exclusão da ilicitude (antijuridicidade), conforme expressamente previsto no art. 23, I. As demais alternativas apresentam equívocos quanto ao excesso, ao estado de necessidade defensivo e ao erro sobre os limites da justificativa.

O estado de necessidade é regulado nos arts. 23, I, e 24 do CP. O art. 23 elenca as excludentes de ilicitude, e o art. 24 define seus requisitos. Doutrinariamente, o CP adotou a teoria unitária: não distingue entre estado de necessidade justificante (que exclui a ilicitude) e exculpante (que exclui a culpabilidade). Assim, tanto o fato praticado para salvar bem juridicamente superior quanto o praticado para salvar bem de igual valor (quando razoável o sacrifício) são considerados lícitos.

Código Penal:

Art. 23 — "Não há crime quando o agente pratica o fato: I — em estado de necessidade;"

Art. 24CP

Art. 24 — "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se."


Característica

Estado de Necessidade (Teoria Unitária – CP)

Excesso de Legítima Defesa (Erro de Tipo Escusável)

Estado de Necessidade Defensivo

Natureza jurídica

Exclusão da ilicitude (art. 23, I, CP)

Isenção de pena (art. 20, §1º, CP)

Exclusão da ilicitude

Conduta do agente

Atinge bem jurídico de terceiro inocente ou do causador do perigo

Age sob erro plenamente justificado sobre situação de fato

Atua contra o causador do perigo

Consequência penal

Fato lícito (não há crime)

Não responde a título de dolo ou culpa

Fato lícito (não há crime)

Estado de necessidade (CP)
  • 1Teoria unitária (art. 23, I)
    • Exclui a ilicitude
    • Bem superior → lícito
    • Bem igual (razoável) → lícito
  • 2Requisitos (art. 24)
    • Perigo atual
    • Não provocado voluntariamente
    • Inevitável por outro modo
    • Sacrifício não razoável de exigir
  • 3Espécies doutrinárias
    • Defensivo (contra o causador)
    • Agressivo (contra terceiro inocente)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que no excesso de legítima defesa involuntário, derivado de erro de tipo escusável, o agente responde criminalmente. Incorreto. O erro de tipo escusável (plenamente justificado) sobre situação de fato que tornaria a ação legítima isenta de pena, conforme o art. 20, §1º do CP: "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima." Logo, se o erro é escusável, não há dolo nem culpa, e o agente não responde. A alternativa erra ao afirmar que responde.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o estado de necessidade defensivo ocorre quando a conduta atinge bem jurídico de terceiro inocente. Na verdade, o estado de necessidade defensivo é aquele em que o agente atua contra o próprio causador do perigo. Já o estado de necessidade agressivo (ou ofensivo) é aquele em que se lesa bem jurídico de terceiro que não provocou o perigo. A alternativa inverte os conceitos, conforme ensina a doutrina (conteúdo de apoio: "Fala-se também em estado de necessidade defensivo quando o agente atua contra o causador do perigo, e em estado de necessidade agressivo quando lesa bem jurídico de alguém que não provocou a situação de risco."). Portanto, incorreta.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O CP brasileiro adotou a teoria unitária, ou seja, o estado de necessidade é sempre causa de exclusão da ilicitude, independentemente da ponderação de valores (desde que presentes os requisitos legais). O art. 23, I, insere o estado de necessidade no rol das excludentes de ilicitude, sem distinção entre justificante e exculpante. A doutrina majoritária confirma essa opção legislativa. Assim, a afirmativa está correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o excesso culposo decorrente de erro sobre os limites da causa de justificação não é punível a título de dolo ou culpa. Em verdade, o excesso (doloso ou culposo) é punível. O art. 23, parágrafo único? Não há no CP, mas o art. 24, §2º, prevê redução de pena quando o sacrifício era razoável? Não, isso é para quando o sacrifício era razoável mas o agente agiu para salvar bem de maior valor? Na verdade, o §2º do art. 24 trata da redução da pena quando o agente sacrifica bem de maior valor? Não, o §2º é: "Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços." Isso é para casos em que não está excluída a ilicitude, mas o juiz pode reduzir a pena. O excesso em si é tratado no texto de apoio: "Excedendo-se o agente na conduta de preservar o bem jurídico, responderá por ilícito penal se atuou dolosa ou culposamente." E o erro sobre os limites da justificativa pode configurar erro de proibição (que exclui a culpabilidade se inevitável) ou erro de tipo sobre os limites (excludente de ilicitude putativa). Mas a alternativa afirma que não é punível a título de dolo ou culpa, o que é falso: se o excesso é culposo, responde por culpa, se houver previsão legal; se doloso, responde por dolo. Portanto, incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

Memorize a distinção entre estado de necessidade defensivo (contra o causador do perigo) e agressivo (contra terceiro inocente). A banca costuma inverter esses conceitos. Além disso, o erro de tipo escusável sobre descriminante putativa isenta de pena (art. 20, §1º, CP) — nunca confunda com erro de proibição.

Gabarito: letra C — única correta.

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