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Questão de Direito Administrativo — Início e interessados no processo administrativo, delegação e avocação de competências — VUNESP 2019

Direito AdministrativoInício e interessados no processo administrativo, delegação e avocação de competências
Código
vu053143
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Notário e Registrador - Remoção
Segundo o regramento do processo administralivo previsto na Lei Federal n° 9.784/99, assinale a alternativa correta.
  1. AA decisão de recursos administrativos pode ser objeto de delegação, em prol da celeridade processual.
  2. BAs pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos são legitimadas como interessadas no processo administrativo.
  3. CO Processo Administrativo não pode ser iniciado da oficio, em virtude do principio da inércia.
  4. DA Administração Pública pode se recusar a receber documentos, quando reputá-las ilegais, sem obrigação de motivar a decisão de recusa.
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GabaritoB — As pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos são legitimadas como interessadas no processo administrativo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo administrativo federal: interessados, delegação e início (Lei nº 9.784/1999)

Gabarito: letra B. A alternativa correta reproduz a literalidade do art. 9º, IV, da Lei nº 9.784/1999, que legitima como interessadas no processo administrativo "as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos". As demais alternativas distorcem regras expressas da mesma lei: a decisão de recursos administrativos é indelegável (art. 13, II), o processo pode iniciar-se de ofício (art. 5º) e a Administração não pode recusar imotivadamente o recebimento de documentos (art. 6º, parágrafo único).

A Lei nº 9.784/1999 disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelecendo regras sobre início, interessados, competência, delegação e avocação. O ponto central desta questão é o rol de legitimados como interessados (art. 9º) e as limitações à delegação de competência (art. 13), além do princípio da oficialidade (art. 2º, parágrafo único, XII) e da vedação à recusa imotivada de documentos (art. 6º, parágrafo único).

O art. 9º enumera quatro hipóteses de legitimação: (I) pessoas físicas ou jurídicas que iniciem o processo como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; (II) aqueles que, sem terem iniciado o processo, tenham direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão; (III) organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; e (IV) pessoas ou associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. A alternativa B espelha exatamente o inciso IV.

A delegação de competência, por sua vez, é a regra (art. 12), mas o art. 13 estabelece três vedações expressas: atos de caráter normativo, decisão de recursos administrativos e matérias de competência exclusiva. A lógica é preservar a hierarquia e a segurança jurídica: se a autoridade superior pudesse delegar a decisão de um recurso, estaria extinguindo uma instância recursal. Já o início do processo pode dar-se de ofício (art. 5º), em razão do princípio da oficialidade (art. 2º, parágrafo único, XII), que impõe à Administração a impulsão do processo independentemente de provocação. Por fim, o art. 6º, parágrafo único, veda a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

A pegadinha da banca está em inverter o sentido dessas regras: a alternativa A afirma que a decisão de recursos pode ser delegada (quando é vedada), a C nega o início de ofício (quando é permitido) e a D dispensa a motivação na recusa de documentos (quando a recusa imotivada é vedada). A alternativa B, ao contrário, reproduz fielmente o texto legal. Guarde a fronteira entre o que é delegável e o que não é, e entre quem é legitimado e quem não é: é exatamente nesses critérios que as alternativas se dividem.

Critério

Delegação de competência (art. 12-13)

Início do processo (art. 5º)

Interessados (art. 9º)

Recebimento de documentos (art. 6º)

Regra geral

Permitida (art. 12)

De ofício ou a pedido do interessado

Rol taxativo em 4 incisos

Obrigatório receber, com orientação

Exceção/vedação

Vedada para: atos normativos, decisão de recursos administrativos, competência exclusiva (art. 13)

Não há vedação; aplica-se a oficialidade (art. 2º, XII)

Direitos difusos: pessoas ou associações legalmente constituídas (inciso IV)

Vedada a recusa imotivada; deve motivar e orientar

Fundamento legal

Art. 13, II

Art. 5º c/c art. 2º, parágrafo único, XII

Art. 9º, IV

Art. 6º, parágrafo único

Interessados (art. 9º)
  • 1Iniciaram o processo
    • Titulares de direitos individuais
    • Exercício de representação
  • 2Não iniciaram, mas podem ser afetados
  • 3Organizações e associações
    • Direitos e interesses coletivos
  • 4Pessoas ou associações constituídas
    • Direitos e interesses difusos
  • 5Delegação (art. 13)
    • Vedada
      • Atos normativos
      • Decisão de recursos
      • Competência exclusiva
  • 6Início (art. 5º)
    • De ofício
    • A pedido do interessado
  • 7Documentos (art. 6º)
    • Recusa imotivada vedada
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a decisão de recursos administrativos pode ser objeto de delegação em prol da celeridade processual. Isso contraria frontalmente o art. 13, II, da Lei nº 9.784/1999, que veda expressamente a delegação nesse caso. A razão é hierárquica: o recurso administrativo é decorrência da hierarquia e deve ser decidido por cada instância separadamente; se a autoridade superior delegasse a decisão, estaria praticamente extinguindo uma instância recursal. A celeridade processual não justifica a delegação de matéria indelegável.

Art. 13Lei-9784

Art. 13 — "Não podem ser objeto de delegação:

I — a edição de atos de caráter normativo;

II — a decisão de recursos administrativos;

III — as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz a literalidade do art. 9º, IV, da Lei nº 9.784/1999, que legitima como interessadas no processo administrativo "as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos". A legitimação para direitos difusos (transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas) é expressamente conferida a pessoas ou associações legalmente constituídas, desde que haja pertinência temática. A alternativa está correta porque espelha exatamente o texto legal.

Art. 9Lei-9784

Art. 9º — "São legitimados como interessados no processo administrativo:

I — pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II — aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III — as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV — as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos."

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o processo administrativo não pode ser iniciado de ofício, em virtude do princípio da inércia. Isso é duplamente errado: (1) o art. 5º da Lei nº 9.784/1999 estabelece que o processo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado; (2) o princípio da oficialidade (art. 2º, parágrafo único, XII) impõe à Administração a impulsão de ofício do processo, sem prejuízo da atuação dos interessados. O princípio da inércia é próprio do processo judicial (juiz não age de ofício), não do processo administrativo, que é regido pela oficialidade.

Art. 2Lei-9784

Art. 2º, Parágrafo único — "Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: ... XII — impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a Administração Pública pode se recusar a receber documentos, quando reputá-los ilegais, sem obrigação de motivar a decisão de recusa. Isso contraria o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999, que veda a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. A motivação é obrigatória, pois a recusa de recebimento de documentos é ato administrativo que deve ser fundamentado, sob pena de violação ao princípio da motivação (art. 2º, caput).

Art. 6Lei-9784

Art. 6º, Parágrafo único — "É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas."

Gabarito: letra B.

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