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Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — VUNESP 2019

Direito AdministrativoAtos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
vu053145
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Notário e Registrador - Remoção
A Lei da Improbidade Administrativa elenca atos praticados­ por qualquer agente publico e as respectivas sanções, sendo correto afirmar:
  1. Aa conduta culposa do agente público, que ocasiona prejuízo ao erário, não dá ensejo à responsabilização por improbidade administrativa.
  2. Bpessoa Jurídica de Direito Público, mesmo que interessada, não tem legitimidade para propor ação de improbidade administrativa.
  3. Càquele que concorra para a prática do ato de improbidade administrativa ou dele se beneficie, mesmo não sendo agente público, são aplicadas as disposições da Lei da Improbidade Administrativa.
  4. Dem nenhuma hipótese, poderá o sucessor ser alcançado por sanções previstas na Lei de improbidade Administrativa, por ser tratarem de penalidades personalíssimas.
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GabaritoC — àquele que concorra para a prática do ato de improbidade administrativa ou dele se beneficie, mesmo não sendo agente público, são aplicadas as disposições da Lei da Improbidade Administrativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade Administrativa: sujeitos e responsabilização (Lei 8.429/1992)

Gabarito: letra C. A Lei de Improbidade Administrativa alcança, no que couber, aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie — exatamente o que a alternativa C afirma, com base no art. 3º da Lei 8.429/1992. As demais alternativas erram ao negar a responsabilização culposa (hoje inexistente, mas a questão é de 2019, quando ainda havia previsão), ao restringir a legitimidade ativa e ao excluir a responsabilidade do sucessor.

A improbidade administrativa é o ilícito civil e político praticado por agente público (ou por terceiro que concorra) contra a Administração, tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, respectivamente: enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios da Administração Pública. A Lei 14.230/2021 reformou profundamente o sistema, eliminando a modalidade culposa e exigindo dolo (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito) para todas as espécies. Contudo, a questão é de 2019, anterior à reforma, e deve ser resolvida à luz da redação então vigente — o que não altera o gabarito, pois a alternativa C já era correta antes e continua sendo.

O ponto central da questão é o sujeito ativo da improbidade: não apenas o agente público, mas também o particular que induz, concorre ou se beneficia do ato. O art. 3º da LIA é expresso nesse sentido. Além disso, a legitimidade ativa para a ação é do Ministério Público (art. 17), e a pessoa jurídica interessada pode intervir, mas não é a legitimada principal. A responsabilidade do sucessor, por sua vez, é admitida em certos limites, como na hipótese de sucessão empresarial.

Art. 3Lei-8429

Art. 3º — "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade"

Critério

Agente Público

Terceiro (Particular)

Sujeito ativo do ato de improbidade

Sim, é o sujeito principal (arts. 1º e 2º da LIA)

Sim, se induzir, concorrer ou se beneficiar (art. 3º da LIA)

Responsabilização

Direta, pelas condutas dos arts. 9º, 10 e 11

No que couber, aplicam-se as disposições da lei

Sanções aplicáveis

Todas as sanções da LIA (perda da função, suspensão de direitos, multa, etc.)

Sanções compatíveis com sua condição (ex.: multa, ressarcimento)

Transmissão ao sucessor

Sanções pessoais não se transmitem; reparação do dano pode atingir o sucessor (art. 8º-A)

Atinge o sucessor na hipótese de sucessão empresarial, até o limite do patrimônio transferido

1Sujeito ativo
Agente público
Terceiro que induz ou concorre (art. 3º)
Beneficiário do ato
2Modalidades (arts. 9º-11)
Enriquecimento ilícito
Prejuízo ao erário
Violação a princípios
3Responsabilização
Culposa (abolida pela Lei 14.230/2021)
Sucessor (limites patrimoniais)
Improbidade administrativa (Lei 8.429/1992)
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Improbidade administrativa (Lei 8.429/1992): Sujeito ativo (Agente público, Terceiro que induz ou concorre (art. 3º), Beneficiário do ato); Modalidades (arts. 9º-11) (Enriquecimento ilícito, Prejuízo ao erário, Violação a princípios); Responsabilização (Culposa (abolida pela Lei 14.230/2021), Sucessor (limites patrimoniais))

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a conduta culposa que causa prejuízo ao erário não enseja responsabilização por improbidade. Na redação vigente em 2019, o art. 10 da LIA admitia expressamente a modalidade culposa para os atos de dano ao erário ("ação ou omissão, dolosa ou culposa"). Portanto, a conduta culposa dava ensejo à responsabilização. A alternativa está incorreta para o contexto da questão. (Após a Lei 14.230/2021, a culpa foi abolida, mas isso não torna a alternativa correta para 2019.)

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a pessoa jurídica de Direito Público, mesmo interessada, não tem legitimidade para propor ação de improbidade. Isso é falso: a legitimidade ativa é do Ministério Público (art. 17, caput), mas a pessoa jurídica interessada pode intervir no processo (art. 17, § 14) e, em certos casos, a jurisprudência admite sua atuação. A alternativa erra ao afirmar que ela "não tem legitimidade" de forma absoluta — na verdade, ela pode intervir e, em algumas leituras, até propor a ação em situações específicas. O erro está na generalização.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o art. 3º da LIA: aplicam-se as disposições da lei àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade, ou dele se beneficie. O texto legal fala em "induza ou concorra dolosamente", e a alternativa acrescenta "ou dele se beneficie", o que é compatível com a jurisprudência e com a lógica do sistema (o beneficiário também responde). Portanto, está correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que "em nenhuma hipótese" o sucessor poderá ser alcançado por sanções da LIA, por serem personalíssimas. Isso é falso: a responsabilidade sucessória é admitida em certos casos, como na sucessão empresarial (fusão, incorporação), em que a sucessora responde pela reparação do dano até o limite do patrimônio transferido (art. 8º-A da LIA, incluído pela Lei 14.230/2021). As sanções de natureza patrimonial (como o ressarcimento) podem atingir o sucessor, embora as sanções pessoais (como perda da função) não se transmitam. A alternativa erra ao generalizar com "nenhuma hipótese".

Gabarito: letra C

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